Município de Itararé

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 06, DE 24 DE JANEIRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 24/01/2021 - Edição nº 746

Dispõe sobre o excepcional funcionamento do comércio e da prestação de serviços no Município de Itararé de acordo com as regras do Plano São Paulo.

 

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a competência do Governo Estadual para gerencias as estratégias de enfrentamento à disseminação do Covid-19;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pelo Governo do Estado de São Paulo através do “Plano São Paulo”, disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp ;

CONSIDERANDO que, segundo a 19ª atualização do “Plano São Paulo”, de 22/01/2021, a região da DRSXVI – Sorocaba, na qual o Município de Itararé está inserido, foi reclassificada à fase 1 – vermelha;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover os ajustes necessários ao funcionamento do comércio local em consonância com os preceitos estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo”;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não essenciais em funcionamento no Município de Itararé.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes atividades consideradas essenciais segundo a classificação do Governo do Estado de São Paulo:

I - clínicas médicas, fisioterápicas, psicológicas, odontológicas e veterinárias;

II - farmácias, para venda de medicamentos, produtos médicos e farmacêuticos e artigos de higiene;

III - laboratórios de análises clínicas;

IV - instituições bancárias, lotéricas e correspondentes bancários;

V - serviços postais (Correios);

VI - bancas de jornais;

VII - lojas de alimentos para animais;

VIII - lojas de conveniência, vedado o consumo interno;

IX - açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;

X - feiras livres, com as barracas instaladas em apenas um lado da via pública e com distanciamento mínimo de 3,00 metros entre elas;

XI - padarias, sendo vedado o consumo interno;

XII - lojas de produtos naturais e fitoterápicos;

XIII - supermercados e mercados;

XIV - mercearias, sendo vedado consumo interno;

XV - postos de combustíveis;

XVI - oficinas mecânicas, auto elétricas e de funilarias e pinturas;

XVII - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XVIII - borracharias;

XIX - serviços de construção civil e obras de engenharia;

XX - imobiliárias;

XXI - serviços de telecomunicações e internet;

XXII - prestação de serviços externos ou em domicilio do cliente, incluindo suporte técnico no setor de telecomunicações e internet;

XXIII - casas de materiais de construção, inclusive comércio de tintas;

XXIV - auto peças;

XXV - óticas;

XXVI - provedor de internet;

XXVII - distribuidor de alimentos.

XXVIII - serviços funerários;

XXIX - serviços prestados pelas concessionárias SABESP e ELEKTRO, inclusive atendimento ao público;

XXX - escritórios de advocacia.(Inserido pelo Decreto nº 08, de 28.01.2021)

§ 2º Os estabelecimentos comerciais não especificados no rol do parágrafo anterior, incluindo bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorveterias, poderão realizar atividades internas e transações comerciais por aplicativos, redes sociais, internet, telefones ou outros meios similares, desde que a entrega aconteça através do sistema delivery (entrega em domicilio) ou drive thru/takeout (retiradas no local).

§ 3º A análise das atividades econômicas, para fins de enquadramento na previsão deste artigo, observará a forma com a qual o comércio se apresenta aos seus clientes, independente de sua constituição documental (atividades econômicas descritas no CNPJ ou no alvará de funcionamento), cabendo à Sala de Situação, com apoio da equipe da Vigilância Sanitária, deliberar sobre eventuais dúvidas suscitadas por interessados.

Art. 2º Fica autorizado aos estabelecimentos comerciais o recebimento de parcelas de crediário e de outros créditos constituídos perante os consumidores originados das relações de venda.

§ 1º O atendimento de que trata o caput deste artigo deverá acontecer na porta do estabelecimento, mediante a garantia de que os clientes não adentrem às suas dependências.

§ 2º É condição ao funcionamento excepcional e temporário, na forma tratada neste Decreto, que não haja aglomeração de pessoas em frente ao estabelecimento comercial, como medida a garantir o distanciamento social indicado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos na forma mencionada no § 1º do art. 1º e no art. 2º fica condicionado ao atendimento das normas expedidas pela Vigilância em Saúde municipal, observando-se ainda as seguintes exigências:

I - utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;

II - disponibilização de álcool em gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento;

III - controlar o acesso respeitando a lotação máxima, conforme indicado pela Vigilância Sanitária;

IV - realizar o controle de fluxo de entrada e saída dos clientes, e na hipótese de formação de filas internas ou externas, garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro e 50 (cinquenta) centímetros entre eles, impedindo aglomerações;

V - promover a frequente higienização das superfícies de toques como, balcões, vitrines, máquinas de cartão, telefones e outros;

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os estabelecimentos devem aplicar as recomendações constantes do protocolo sanitário intersetorial elaborado pelo “Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitorar e coordenar ações contra a propagação do novo coronavírus”, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/.

Art. 4º Os templos religiosos deverão funcionar com 30% de sua capacidade.

Art. 5º O funcionamento do Tiro de Guerra observará as normas expedidas pelo Comando Militar de Área.

Art. 6º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 110 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro e no Código de Posturas do município de Itararé.

§ 1º A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro, além da interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A reiteração da inobservância do disposto neste Decreto após a aplicação da pena de que trata o parágrafo anterior ensejará a cassação do alvará de licença para funcionamento.

Art. 7º Ficam mantidas as demais regras editadas para o combate à disseminação do Covid-19, desde que não conflitem com as disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 25 de janeiro de 2021.

Prefeitura Municipal de Itararé, em 24 de janeiro de 2021.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Itararé - DECRETO Nº 06, DE 2021

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