Município de Motuca

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 03 DE AGOSTO DE 2017.

Altera o parágrafo único do artigo 79 e artigo 86 da Lei Municipal nº 716 de 23/12/2016 que dispõe sobre a criação de lei que regulamente o processo administrativo no âmbito do Município de Motuca e dá outras providências correlatas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 79 e artigo 86 da Lei Municipal nº 716 de 23/12/2016 que dispõe sobre a criação de lei que regulamente o processo administrativo no âmbito do Município de Motuca, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 79.  Omissis

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

.....

Art. 86. O prazo para a conclusão de o processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.” 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. 

Palácio dos Autonomistas, aos 03 de agosto de 2017.

JOÃO RICARDO FASCINELLI

Prefeito Municipal

Motuca - LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 2017

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