Município de Nova Aliança

Estado - São Paulo

LEI ORGÂNICA, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

Lei Orgânica do Município de Nova Aliança

PREÂMBULO

A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA, Estado de São Paulo, legislando em nome do povo aliancense, expressando seus ideais de Justiça e de bem estar social e sua vocação democrática, inspirada nos princípios constitucionais da República, e invocando a proteção de Deus, promulga a nova Lei Orgânica do Município, na conformidade da Emenda nº 01/05



ÍNDICE

Título I - Disposições Preliminares

Capítulo Único - Dos Direitos dos Habitantes do Município

Título II - Do Município

Capítulo I - Disposições preliminares

Capítulo II - Da Autonomia Municipal

Capítulo III - Da Competência

Capítulo IV - Das Vedações

Título III - Da Organização dos Poderes

Capítulo I - Disposições Preliminares

Capítulo II - Do Poder Legislativo

Seção I - Da Organização do Poder Legislativo

Seção II - Da Instalação e Posse

Seção III - Da Mesa

Seção IV - Dos Vereadores

Seção V - Das Atribuições da Câmara

Seção VI - Das Sessões Legislativas

Capítulo III - Do Processo Legislativo

Seção I - Da Abrangência

Seção II - Da Emenda à Lei

Seção III - Das Leis

Seção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Seção V - Das Deliberações

Seção VI - Das Comissões

Capítulo IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Capítulo V - Do Poder Executivo

Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Seção III - Da Responsabilidade Do Prefeito

Seção IV - Dos Secretários Municipais

Seção V - Dos Conselhos Municipais

Título IV - Da Organização do Município

Capítulo I - Da Administração Municipal

Capítulo II - Dos Servidores Públicos do Município

Capítulo III - Das Obras e Serviços

Capítulo IV - Dos Bens Municipais

Título V - Da Administração Financeira

Capítulo I - Da Receita Municipal

Capítulo II - Dos Tributos Municipais

Capítulo III - Das Limitações do Poder de Tributar

Capítulo IV - Da Despesa

Capítulo V - Do Orçamento

Capítulo VI - Do Planejamento Municipal

Título VI - Do Desenvolvimento Integrado

Capítulo I - Das Atividades Econômicas

Capítulo II - Da Política Rural

Capítulo III - Do Desenvolvimento Urbano

Capítulo IV - Do Meio Ambiente, Dos Recursos Naturais e do Saneamento

Seção I - Do Meio Ambiente

Seção II - Dos Recursos Hídricos

Seção III - Do Saneamento

Título VII - Da Ordem Social

Capítulo I - Disposição Geral

Capítulo II - Da Seguridade Social

Seção I - Disposição Geral

Seção II - Da Saúde

Seção III - Da Assistência Social

Capítulo III - Da Educação, Cultura, Esportes e Lazer

Seção I - Da Educação

Seção II - Da Cultura

Seção III - Dos Esportes e doLazer

Capítulo IV - Da Defesa do Consumidor

Capítulo V - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências

Título VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias




LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA


TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Direitos dos Habitantes do Município

Art. 1º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à habitação, ao transporte, à segurança, ao lazer, à previdência social, ao meio ambiente equilibrado, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.

TÍTULO II

Do Município

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 2º O Município de Nova Aliança, administrativamente, divide-se em Sede e Distrito de Nova Itapirema.

Art. 3º A criação, organização e supressão de Distritos competem ao Município, observada a legislação estadual.

CAPÍTULO II

Da Autonomia Municipal

Art. 4º O Município de Nova Aliança, possuidor de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, parte integrante do território do Estado de São Paulo, reger-se-á de conformidade com esta lei e de acordo com os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 5º São símbolos do Município, o Brasão de Armas, o Hino e a Bandeira, representativos de sua cultura e história.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 6º Compete ao Município de Nova Aliança:

I- dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-Ihe entre outras, as seguintes atribuições:

1 - elaborar, com base em planejamento adequado:

a) o plano plurianual;

b) a lei de diretrizes orçamentárias;

c) o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa;

2 - instituir e arrecadar tributos e contribuições de sua competência, estabelecer e cobrar preços e tarifas;

3 - arrecadar e aplicar as rendas que Ihe pertencerem;

4 - organizar e prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;

5 - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

6 - adquirir bens, inclusive através de desapropriações por necessidade e utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização;

7 - elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de expansão urbana;

8 - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

9 - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

10 - regulamentar a utilização dos logradouros públicos;

11 - prover sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

12 - prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as respectivas tarifas;

13 - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

14 - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

15 - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

16 - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, proibindo por lei o lançamento de poluentes líquidos e sólidos nas vias urbanas e estradas municipais;

17 - determinar os locais e formas de remoção de lixo, de resíduos sólidos e materiais de qualquer natureza, incluindo aqueles provenientes de unidades médico-hospitalares;

18 - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares e ainda:

a) conceder e renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei ou que, de forma comprovada, praticarem a segregação racial;

19 - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se daqueles que forem públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;

20 - prestar serviços de atendimentos à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

21 - manter programas de educação do ensino infantil e do ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

22 - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda sujeitos ao poder de polícia municipal;

23 - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrências de transgressão da legislação municipal;

24 - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que tais animais possam ser portadores ou transmissores;

25 - instituir os quadros de pessoal e o regime jurídico para os servidores da administração pública direta e indireta, bem como os respectivos planos de carreira;

26 - constituir guardas municipais destinadas à proteção de instalações, bens e serviços municipais;

27 - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

28 - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;

29 - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

30 - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

31 - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

32 - prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

33 - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;

34 - regulamentar e fiscalizar a realização de jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos;

35 - regulamentar normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - consorciar-se com outros Municípios para a solução de problemas comuns ou de interesse regional;

IV – zelar pelos direitos aos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – quanto às atividades exercidas em seu território, combatendo permanentemente a evasão desses recursos;

V - prestar assistência jurídica à população carente por intermédio da Assistência Social;

VI – prover a infra-estrutura e os equipamentos urbanos;

VII – dispor sobre os demais assuntos que lhe são pertinentes.

Parágrafo único. Os preços e tarifas referidos nos itens 2 e I2 do inciso I deste artigo somente serão fixados mediante a apresentação ou elaboração das respectivas planilhas de custos.

Art. 7º O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna aos seus munícipes e será administrado:

I – com transparência de seus atos e ações;

II – com moralidade;

III – com a participação popular;

IV – com a descentralização administrativa.

Art. 8º Ao Município de Nova Aliança compete, em comum com a União e com o Estado, observadas, ainda, as normas de cooperação fixadas em lei complementar:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – zelar pela saúde, higiene e assistência social, pela proteção e garantia das pessoas idosas e portadoras de deficiências;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – promover e proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as matas, a vegetação nativa, os mananciais, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

X – desenvolver programas de promoção social, combatendo as causas da pobreza e os fatores de marginalização, e promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII – zelar pela segurança coletiva e prover sobre a prevenção e combate a sinistros e acidentes, inclusive através de programas de instrução escolar a serem ministrados aos alunos do ensino fundamental;

XIII – prover a defesa do consumidor;

XIV – conceder, observadas as disposições legais, licença, autorização ou permissão, sempre em caráter temporário, para exploração de pedreiras ou para extração de portos de areia, mediante apresentação de projeto técnico comprovando que a atividade não representará danos à paisagem, à fauna, à flora, ao lençol freático, que não provocará o assoreamento de córregos, rios, lagos, lagoas, represas e nem erosões.

XV – constituir Corpo de Bombeiros Voluntários, respeitadas a legislação federal e estadual, assegurando as condições necessárias ao bom desempenho do serviço e a sua conservação e manutenção;

XVI – dispensar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;

XVII – fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias do ambiente e dos gêneros alimentícios.

Parágrafo único. A licença, autorização ou permissão a que se refere o inciso XIV deste artigo somente será renovada após avaliação da execução do respectivo projeto técnico e seus reflexos ambientais.

CAPÍTULO IV

Das Vedações

Art. 9º Ao Município é vedado, além de outras proibições previstas nesta lei:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;

III – recusar fé aos documentos públicos;

IV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

TÍTULO III

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo as exceções previstas em lei.

§ 2º Fica assegurada a formação de Conselhos Municipais com a finalidade de auxiliar os Poderes na Administração do Município, atendendo aos princípios constitucionais da participação popular, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas leis complementares.

Art. 11. O cidadão, responsável pela função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta lei.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Organização do Poder Legislativo

Art. 12. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, com mandato de quatro anos, conferido através de eleição direta, e investidos nos limites da Constituição Federal.

Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município e no recinto dos seus trabalhos, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 05 de dezembro, na forma disposta pelo seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

Seção II

Da Instalação e Posse

Art. 14. No primeiro dia de cada legislatura, na data de 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Mesa da Câmara, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.

§ 2º Ocorrendo a ausência do Vereador para a posse, dentro dos prazos desta lei, a Presidência providenciará a convocação do respectivo suplente, sem prejuízo das cominações a que o faltoso ficar sujeito.

§ 3º No ato da posse o Vereador deverá desincompatibilizar-se, conforme dispuser a lei, e apresentar a sua declaração de bens.

§ 4º Ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar nova declaração de bens.

§ 5º As declarações de bens, referidas neste artigo, serão transcritas em livro próprio, na íntegra, e constarão em resumo das atas dos trabalhos legislativos.

§ 6º A sessão solene de instalação poderá ocorrer em local diverso da sede da Câmara Municipal.

Seção III

Da Mesa

Art. 15. A mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, totalizando quatro membros.

Art. 16. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os empossados permanecerá na Presidência e convocará tantas sessões diárias quantas se fizerem necessárias, até que seja eleito o primeiro membro da Mesa.

Art. 17. Em toda eleição de membro da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate será empossado o Vereador eleito com maior número de votos. Persistindo o empate, o desempate dar-se-á mediante sorteio.

Art. 18. O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo por uma vez.

Art. 19. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte.

§ 1º Não sendo realizada a eleição, o Presidente convocará e presidirá tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, até se consumar a eleição da nova Mesa.

§ 2º Assegurado o direito de ampla defesa, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 20. Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara ou dos blocos parlamentares regularmente constituídos.

Art. 21. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – propor projetos de resolução dispondo sobre o quadro de pessoal da Câmara e suas alterações e a iniciativa de lei fixando as respectivas remunerações;

II – contratar, na forma da lei, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre aprovação de créditos adicionais, através de anulação parcial ou total das dotações da Câmara;

IV – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

V – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

VI – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VII – enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara nos termos da lei;

IX – promulgar emenda à Lei Orgânica, com o respectivo número de ordem;

X – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

XI – representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.

Art. 22. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presente assumirá a Presidência.

Art. 23. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas à Lei Orgânica, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos, as emendas à Lei Orgânica e as leis por ele promulgadas;

VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII – zelar pelo recebimento do numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos e às despesas do mês anterior;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial para esse fim;

XI – Autorizar as despesas da Câmara.

Art. 24. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Seção IV

Dos Vereadores

Art. 25. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 26. Constitui prerrogativa do Vereador o livre acesso aos documentos públicos municipais.

Art. 27. Aplicam-se aos Vereadores, observadas as similaridades, no que couber, as mesmas proibições e incompatibilidades estabelecidas pela Constituição Federal aos membros do Congresso Nacional e pela Constituição do Estado de São Paulo aos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 28. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado da Câmara.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições de que trata o artigo 27;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo, para apreciação de matéria urgente;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que fixar residência fora do Município;

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo fixado pelo § 1º do artigo 14 desta lei;

IX - que comprovadamente utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar , além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos II, VII e IX deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de partido político regularmente constituído, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VIII, a perda será declarada pela Presidência, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

§ 4º Mediante lei municipal específica será regulamentado o processo de extinção ou cassação do mandato do Vereador.

Art. 30. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução da Câmara em cada legislatura para a subseqüente.

Parágrafo único. Em não sendo aprovados na forma deste artigo, prevalecerão os subsídios fixados para a legislatura anterior.

Art. 31. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;

II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante autorização;

III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o mandato antes do término da licença.

§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º A licença gestante será concedida de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para a servidora pública municipal.

§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como de licença o não comparecimento do Vereador às reuniões, quando privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de procedimento criminal em curso.

Art. 32. No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará o suplente, imediatamente.

§ 1º O suplente convocado terá o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, salvo motivo justo aceito pela Câmara, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 1º a 5º, do artigo 14 desta lei.

§ 2º Não havendo suplente, em caso de vaga, o Presidente, dentro de quarenta e oito horas, comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Seção V

Das Atribuições da Câmara

Art. 33. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, ressalvadas aquelas especificadas no artigo 34 e especialmente:

I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II – legislar sobre impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras contribuições, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III – votar o plano plurianual, a lei de diretrizes e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XI – dispor sobre a criação e organização de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XII – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e a fixação da respectiva remuneração;

XIII – aprovar o plano diretor;

XIV – delimitar o perímetro urbano;

XV – dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – fixar, observado o que dispõe a Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

XVII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretarias e órgãos da administração pública;

XVIII – estabelecer normas urbanísticas, especialmente aquelas relativas a zoneamento e loteamento;

XIX – legislar sobre assuntos de segurança e proteção contra incêndio, suplementando a legislação federal e estadual no que couber;

XX – deliberar sobre a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.

§ 1º O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a próprios, vias e lobradouros públicos.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada a pessoa que mereça e justifique a homenagem, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

§ 3º Fica vedada a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 34. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;

II – elaborar o Regimento Interno e constituir suas comissões;

III – dispor sobre seus serviços administrativos e sua organização;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício, a ausentarem-se do Município por mais de quinze dias;

VII – fixar, em cada legislatura para vigorar na subseqüente, os subsídios dos Vereadores, observados os critérios e limites da legislação específicas;

VIII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observados os critérios e limites da legislação específica;

IX – exercer com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

X – solicitar intervenção estadual, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XI – sustar os atos normativos do Poder Executivo, quando exorbitarem do poder regulamentar;

XII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fatos determinados que se incluam na competência municipal sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

XIII – requisitar informações aos Secretários Municipais sobre assuntos de sua competência;

XIV – convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de quinze dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

XV – declarar a perda do mandato do Prefeito;

XVI – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Município encargos não previstos na legislação orçamentária;

XVII – mudar temporariamente sua Sede;

XVIII – solicitar ao Prefeito Municipal o encaminhamento de documentos e informações sobre atos de sua competência;

XIX – receber denúncia e promover o respectivo processo, nos casos de infração político-administrativa;

XX–decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por maioria absoluta,nas hipóteses previstas nesta lei;

XXI – fiscalizar e controlar atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta lei;

XXIII – deliberar sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência legislativa e administrativa;

XXIV – conceder títulos de cidadão honorários ou beneméritos a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, mediante voto público;

XXV – tomar e julgar as contas do Prefeito após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

b) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

§ 1º É ainda de competência privativa da Câmara dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º O Prefeito, os Secretários e os demais órgãos da administração direta e indireta não poderão recusar informações, de qualquer natureza e desde que pertinentes à administração pública, quando requisitadas pela Mesa, pelas Comissões ou Vereadores, por escrito e mediante justificativa, através da Câmara Municipal.

§ 3º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, o prazo para que as informações requeridas na forma do parágrafo anterior sejam prestadas.

§ 4º O não atendimento às determinações contidas no parágrafo anterior, bem como o fornecimento de informações falsas, importará infração político-admistrativa, sem prejuízo das cominações legais.

§ 5º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se, no que couber, ao encaminhamento de documentos solicitados pela Câmara.

Seção VI

Das Sessões Legislativas

Art. 35. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora pré-estabelecidos pelo Regimento Interno.

§ 2º As sessões ordinárias, quando coincidirem com os dias de sábado, domingo ou feriado, serão transferidas para o primeiro dia útil imediato.

Art. 36. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicado pessoal e escrito ao Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 37. A realização de sessões solenes será decidida pela Mesa ou pela maioria dos Vereadores, cabendo ao Presidente a sua convocação.

Art. 38. As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Comprovada a impossibilidade do acesso ao recinto, ou no caso de não ser possível sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro próprio municipal, designado pela Mesa da Câmara, observado o seguinte:

I – lavrar-se-á previamente o auto de verificação de ocorrência do fato impeditivo da utilização do prédio da Câmara;

II – não poderá ser utilizado, em nenhuma hipótese, para os fins deste artigo, o prédio onde estiver sediado o Poder Executivo;

III – todos os Vereadores deverão ser notificados pessoalmente sobre o novo local da realização das sessões.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 39. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando houver motivo relevante.

Art. 40. As sessões poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença antes do início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos e das votações.

Art. 41. A Câmara poderá ser convocada para funcionar em sessão legislativa extraordinária durante os períodos de recesso.

§ 1º Nos casos previstos por este artigo, o pedido de convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I – pelo Presidente, nos seguintes casos:

a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja o território municipal;

b) decretação de estado de calamidade pública no Município;

c) intervenção do Estado no Município;

d) prisão de Vereador em crime inafiançável;

II – pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo Prefeito, nos casos de urgência ou de interesse público relevante.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

CAPÍTULO III

Do Processo Legislativo

Seção I

Da Abrangência

Art. 42. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – Emenda à Lei Orgânica do Município;

II – lei complementar;

III – lei ordinária;

IV – decreto legislativo;

V – resolução.

Seção II

Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 43. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II – do Prefeito Municipal;

III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores residentes no Município.

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de projeto de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, exceto se subscrita por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Seção III

Das Leis

Art. 44. As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

1 - Estatuto dos Servidores Municipais;

2 - lei de criação de cargos, empregos e funções públicas;

3 - a lei do Plano Diretor;

4 - o Código Tributário Municipal;

5 - o Código de Obras e Edificações;

6 - a lei instituidora da Guarda Municipal.

Art. 45. A iniciativa das leis complementares e ordinárias é assegurada a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos em lei.

§ 1º É da competência exclusiva da Câmara:

I – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e a iniciativa de projeto de resolução fixando os subsídios dos Vereadores;

II – a iniciativa de projetos de resolução que disponham sobre criação, extinção e transformação de cargos, empregos ou funções em seus quadros, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;

III – organização e funcionamento de seus serviços.

§ 2º Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções na administração direta e indireta;

II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III – regime jurídico, provimento de cargos, efetividade, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV – organização administrativa, serviços públicos, leis orçamentárias e pessoal da administração;

V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal.

§ 3º O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de

2 – não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei Orgânica;

3 - a proposta popular, configurada como projeto de lei, deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do documento de identidade, endereço e número do título de eleitor;

4 - a tramitação do projeto de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei e será regulamentada pelo Regimento Interno da Câmara.

§ 4º Não será admitido aumento da despesa:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo das leis de caráter orçamentário e fiscal, nos termos da legislação específica;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 46. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos orçamentários disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

§ 1º As emendas das quais decorram a criação ou o aumento de despesas públicas somente poderão tramitar desde que indiquem os recursos orçamentários disponíveis, próprios para atender novos encargos.

§ 2º o disposto no “caput” deste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 47. O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser votados no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1º Decorrido sem deliberação o prazo fixado por este artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia das sessões seguintes, para que se proceda sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos e matérias, ressalvados:

I – o projeto do Plano Plurianual

II – o projeto de diretrizes orçamentárias;

III – o projeto do orçamento anual;

IV – vetos.

§ 2º O prazo estabelecido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de leis complementares.

§ 3º O pedido de urgência deverá ser expresso e poderá ser formulado depois da remessa do projeto, em qualquer fase de sua tramitação, considerando-se a data do seu recebimento como seu termo inicial.

Art. 48. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Art. 49. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará, providenciando a promulgação e a publicação da respectiva lei.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

Art. 50. Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados de seu recebimento, em uma única discussão e votação.

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvados os projetos do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em quarenta e oito horas, para promulgação.

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, o ato da promulgação.

§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 9º O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Seção IV

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Art. 52. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O decreto legislativo aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 53. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo Plenário em dois turnos de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 54. O Regimento Interno especificará as hipóteses em que a Câmara exercerá sua competência privativa através de Decreto Legislativo ou Resolução.

Seção V

Das Deliberações

Art. 55. Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Dependerá do voto favorável de no mínimo dois terços dos membros da Câmara:

I – perda de mandato de Prefeito e de Vice-Prefeito;

II – emenda à Lei Orgânica do Município;

III – destituição de membro da Mesa;

IV – concessão de título de cidadão honorário ou benemérito;

V – alienação de bens imóveis;

VI – concessão de direito real de uso;

VII – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

VIII – rejeição da proposta orçamentária;

XIX – aquisição de bens imóveis com encargos.

X – realização de sessão secreta;

XI – Regimento Interno da Câmara.

§ 2º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação referente a:

I – criação de cargo, emprego ou função;

II – plano de carreira;

III – zoneamento urbano e utilização do solo, compreendendo o código de obras e edificações;

IV – concessão de serviços públicos;

V – obtenção de empréstimos junto a particulares;

VI – rejeição de veto;

VII – leis complementares.

§ 3º As emendas e as alterações relativas às proposições ou leis que necessitem de quórum qualificado para aprovação, dependerão, igualmente, do mesmo quórum qualificado para a sua aprovação em Plenário.

Art. 56. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

§ 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

1 - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

2 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

3 - na apreciação de veto.

Seção VI

Das Comissões

Art. 57. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e dar parecer sobre projetos de lei em assuntos que lhes forem pertinentes;

II – convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;

III – convocar dirigentes da administração indireta para prestar informações sobre assunto da área de sua competência, previamente determinado, no prazo de quinze dias, sujeitando-os, pelo não cumprimento sem justificação adequada, às penas da lei;

IV – convocar os responsáveis pelo setor ou órgão jurídico da Prefeitura, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;

V – acompanhar a execução orçamentária;

VI – realizar audiências públicas dentro ou fora da Sede do Poder Legislativo;

VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VIII – velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;

IX – solicitar depoimento ou esclarecimento de qualquer autoridade ou cidadão;

X – fiscalizar e apreciar programas e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 58. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – requerer a convocação de Secretário Municipal ou servidor do mesmo nível;

III – solicitar depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV – proceder a verificação contábil de livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;

V – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

VI – requisitar do responsável a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

VII – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 2º É fixado em 10 (dez) dias, prorrogável por mais 5 (cinco) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões de Inquérito.

§ 3º As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada através do Poder Judiciário da localidade onde residam ou se encontrem.

§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos e incisos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão de Inquérito, solicitar, de conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 59. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, transparência, eficiência, à aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 60. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, abrangendo:

I – as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

II – as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta e as contas que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III – a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações e admissões de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V – inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II deste artigo, a serem realizadas por iniciativa própria, de Comissão de Inquérito ou da Câmara;

VI – as aplicações de quaisquer recursos repassados ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres.

Art. 61. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 62. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município, ao final de cada exercício.

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e transparência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V – apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas, ao Prefeito ou à Câmara Municipal.

Art. 63. O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 15 de abril, cópia das contas do Município, referentes ao exercício anterior, e que tenham sido remetidas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 64. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 65. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara até o dia 20 do mês subseqüente.

CAPÍTULO V

Do Poder Executivo

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 66. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e, na forma da lei, pelo Vice-Prefeito.

Art. 67. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse imediatamente após a sessão de instalação da legislatura a que se refere no artigo 12 desta lei.

§ 1º O compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-ão:

I – perante a Mesa eleita para o biênio legislativo ou quem a representar;

II – perante o Vereador mais votado, dentre os presentes, no caso de não ocorrer a eleição de qualquer membro da Mesa.

§ 2º Se decorridos dez dias, da data fixada para a posse, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara e, sucessivamente, seus substitutos legais.

§ 4º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

§ 5º O Prefeito deverá desincompatibilizar-se no ato da posse. O Vice-Prefeito cumprirá essa exigência de desincompatibilização para assumir o cargo.

Art. 68. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

VI – incidir nos impedimentos a que alude o artigo 38 da Constituição Federal, sem desincompatibilizar-se.

Art. 69. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 70. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento legal, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que convocado para missões especiais.

Art. 71. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, observado o disposto no artigo 72.

§ 1º O Presidente da Câmara não poderá recusar a substituição, sob pena da perda da função, procedendo-se a eleição do novo Presidente.

§ 2º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura, o Secretário Municipal com maior tempo de serviço no cargo e, na ausência deste, o servidor mais antigo e de grau hierárquico mais elevado.

Art. 72. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição direta, na forma da legislação eleitoral, cabendo aos eleitos completar o período;

II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a quinze dias.

Art. 74. O Prefeito poderá licenciar-se:

I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II – quando impossibilitado para o exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante;

III – para tratar de interesses particulares, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias, ficando impedido de reassumir antes de transcorrido o período de licença.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, o Prefeito licenciado terá direito aos subsídios.

Art. 75. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, observados os limites constitucionais.

Art. 76. Mediante lei municipal específica será regulamentado o processo de extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, por infração político-administrativa.

Art. 77. Aplica-se ao Vice-Prefeito, no que couber, quando no exercício do cargo de Prefeito, o disposto nesta seção.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 78. Ao Prefeito compete privativamente:

I – nomear e exonerar livremente seus auxiliares diretos;

II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – representar o Município em juízo e fora dele, na forma estabelecida em lei;

V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VI – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

X – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, a título precário;

XI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XII – prover e desprover os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIII – remeter mensagens e plano de governo à Câmara, por ocasião de abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e as providências que julgar necessárias;

XIV – enviar à Câmara os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

XV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XVI – encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril, cópia das contas do Município, referentes ao exercício anterior, e que tenham sido remetidas ao Tribunal de Contas do Estado.

XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIX – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, prorrogável por igual período, as informações solicitadas pelos Senhores Vereadores na forma regimental, bem como encaminhar os documentos requisitados pelo Poder Legislativo;

XX – superintender a arrecadação dos tributos, contribuições e preços bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos adicionais;

XXI – repassar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, sob pena de crime de responsabilidade;

XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;

XXVI – solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVII – decretar o estado de emergência quando for necessário e preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXVIII – presidir a elaboração do Plano Diretor e suas alterações;

XXIX – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXX – requerer a convocação extraordinária da Câmara quando o interesse do Município o exigir;

XXXI – solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXII – zelar pela conservação do patrimônio municipal;

XXXIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 79. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais ou seus auxiliares, as atribuições que não sejam de sua competência privativa.

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 80. São crimes do Prefeito:

I – de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II – de caráter político-administrativo, nos termos da lei.

Art. 81. O Prefeito será processado e julgado:

I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade definidos pela legislação federal aplicável;

II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.

Art. 82. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 83. Qualquer partido político regularmente constituído poderá denunciar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infração político-administrativa perante a Câmara Municipal.

Seção IV

Dos Secretários Municipais

Art. 84. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais.

Parágrafo único. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos Secretários Municipais, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 85. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, em pleno exercício dos direitos políticos, comprovada a capacitação técnico-profissional do indicado para cada área específica.

Parágrafo único. A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

Art. 86.Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I – exercer a administração, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

III – apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e aos Conselhos Municipais, o relatório anual dos serviços realizados nas respectivas Secretarias;

IV – subscrever atos e regulamentos referentes à Secretaria e seus órgãos;

V – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

VI – subscrever os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

VII – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais sobre fatos determinados.

§ 1º A infringência do inciso VII deste artigo, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

§ 2º Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem.

Art. 87. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 88. Os Secretários serão nomeados em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

Seção V

Dos Conselhos Municipais

Art. 89. Os Conselhos Municipais serão criados por lei e constituídos por ato do Executivo Municipal.

§ 1º A competência e as atribuições dos Conselhos serão estabelecidas por lei.

§ 2º Os conselhos criados para a defesa dos direitos da criança e do adolescente reger-se-ão na conformidade das normas da legislação nacional.

Art. 90. Os membros dos Conselhos contarão com a colaboração das assessorias técnicas do Executivo e das Secretarias Municipais.

Art. 91. O exercício da função de membro do Conselho é declarada de caráter relevante para o Município, proibida sua remuneração a qualquer título, pelos cofres públicos, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 89.

TÍTULO IV

Da Organização do Município

CAPÍTULO I

Da Administração Municipal

Art. 92. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica.

Art. 93. A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência.

§ 1º O acesso aos documentos públicos é facultado livremente a todos os munícipes, observados os prazos legais, ressalvadas as informações cujo sigilo seja legalmente previsto.

§ 2º O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

§ 4º A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, através dos órgãos competentes, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.

§ 5º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere o parágrafo anterior, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

§ 6º O Poder Executivo fixará em local visível e de fácil acesso a qualquer cidadão, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, encaminhando-o ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias, após o encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 94. A publicação das leis e atos municipais será feita em órgão da imprensa local e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, desde que o Município não tenha imprensa oficial própria.

§ 1º A publicidade dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão tais efeitos após sua publicação.

§ 3º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e dos atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta as condições de preço e as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

Art. 95. O Prefeito fará publicar, além dos demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;

II – mensalmente, o balancete da receita e da despesa;

III – anualmente, até 31 de janeiro, através de afixação nos locais de costume da Prefeitura e Câmara, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Art. 96. Para a organização da administração pública direta e indireta, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, emprego e função de confiança, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade, sobre os novos concursados, para assumir cargo ou emprego;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI – é garantido ao servidor público civil, o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto na Constituição Federal;

VII – o servidor e o empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para exercício de cargo de representação sindical até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;

VIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal;

XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIV – o vencimento, remuneração ou salário dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvadas as disposições constitucionais e legais;

XV – desde que não ocorra culpa do credor, o vencimento, salário, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargo público, exceto quando houver compatibilidade de horário:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII – a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação;

XX – os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPA – e quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

XXI – ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua condição;

XXII – é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta ou indireta, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória, ressalvados os casos de capacitação física específica;

XXIII – os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Município, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXIV – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

XXV – dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

§ 1º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 2º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta.

§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 103 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do inciso XVI deste artigo, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as das de direito privado, prestadoras do serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 5º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 97. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidos os limites legais, assegurada revisão geral anual, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.

Art. 98. Lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

CAPÍTULO II

Dos Servidores Públicos do Município

Art. 99. O Município instituirá, mediante lei, a política de administração e a remuneração de pessoal, com a participação de servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver previsão na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 100. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição Federal.

Art. 101. Ao servidor público da administração direta e indireta, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O tempo de mandato eletivo do servidor será computado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

Art. 102. Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargos em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

Art. 103. A aposentadoria, o cálculo dos proventos e a concessão do benefício da pensão por morte reger-se-ão de acordo com as normas constitucionais vigentes, complementadas pela legislação local quando se fizer necessário.

§ 1º Aos funcionários titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial do sistema previdenciário municipal.

§ 2º Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proposição e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 3º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 4º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 5º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 104. As vantagens de qualquer natureza somente poderão ser instituídas por lei, quando atenderem efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Parágrafo único. Os atos relativos à vida funcional dos servidores serão obrigatoriamente publicados na imprensa local e afixados na Prefeitura ou na Câmara Municipal, em local de costume, conforme o caso.

Art. 105. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou emprego e declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 106. Os cargos, empregos e funções serão criados por lei, que disporá sobre sua denominação, referência de vencimentos ou salários, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

§ 1º A remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 2º As gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias somente poderão ser criadas mediante lei.

Art. 107. É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários, sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

Art. 108. O Poder Público em relação aos servidores municipais adotará medidas preventivas de acidentes e de doenças de trabalho, conforme normas do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

CAPÍTULO III

Das Obras e Serviços

Art. 109. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do planejamento e das normas orçamentárias e fiscais.

Art. 110. Na prestação dos serviços públicos são requisitos indispensáveis, a continuidade, regularidade, uniformidade, atualidade e eficiência.

Art. 111. Os serviços públicos poderão ser outorgados a terceiros, mediante concessão ou permissão.

§ 1º A concessão será outorgada mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

§ 2º A permissão será outorgada a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 112. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbindo, aos que o executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 113. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Parágrafo único. O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pelas prestadoras de serviços públicos, importará na rescisão do contrato, sem direito à indenização.

Art. 114. Lei específica disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

II – direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado;

V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública outorgados pelo Município deverão ser aprovadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, mediante apresentação de planilhas de custo.

Art. 115. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 116. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.

§ 1º A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§ 2º Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação na modalidade de convite.

CAPÍTULO IV

Dos Bens Municipais

Art. 117. Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam, ao Município.

Art. 118. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. Deverá ser realizada, anualmente, conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes.

Art. 119. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação por órgãos oficiais e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II – quando móvel dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 120. As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados, salvo as seguintes exceções:

a) para edificações públicas, desde que existam outras áreas verdes aproveitadas como parques, praças, jardins e logradouros assemelhados, numa distância de até quinhentos metros, em linha reta, a contar do perímetro da área a ser desafetada;

b) mediante plano de reaproveitamento de área, aprovado por lei.

Art. 121. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 122. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo de noventa dias, salvo quando para fins de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 123. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura e das entidades da administração indireta, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração fixada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.

Art. 124. Poderá ser permitido, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do solo, do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, conforme dispuser a lei.

Art. 125. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerados os móveis, sob a responsabilidade do chefe do órgão ou da repartição a que forem distribuídos.

TÍTULO IV

Da Administração Financeira

CAPÍTULO I

Da Receita Municipal

Art. 126. A receita pública será constituída por tributos, transferências, contribuições, preços e outros ingressos.

§ 1º Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as leis aplicáveis à espécie e serão devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais.

§ 2º Poderá ser cobrada contribuição dos servidores municipais, para a manutenção do sistema de previdência e assistência social, em benefício dos mesmos, na forma da lei.

CAPÍTULO II

Dos Tributos Municipais

Art. 127. Compete ao Município, instituir os seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso;

III – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, desde que não incluído na competência estadual;

IV – Taxas:

a) em razão de exercício do Poder de polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

V – contribuição de melhoria, decorrendo de obra pública;

VI – outras contribuições previstas em lei.

§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 128. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 129. Qualquer isenção, anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de lei específica municipal, sendo necessário para sua aprovação, o mesmo quórum que instituiu o tributo.

Art. 130. Será considerada infração político-administrativa, infração administrativa e penal, respectivamente, a omissão do Prefeito ou dos responsáveis pelo lançamento e cobrança dos tributos, quando não tomarem as medidas cabíveis na defesa das rendas municipais.

CAPÍTULO III

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 131. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observadas as normas constitucionais;

III – cobrar tributos:

a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – utilizar tributos com efeitos de confisco;

V – instituir imposto sobre:

a) patrimônio e serviço da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos, em todos os casos, os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos;

VI – Conceder anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, sem lei específica;

VII – estabelecer diferença tributária entre bens de serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII – Instituir taxas que atentem contra:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.

CAPÍTULO IV

Da Despesa

Art. 132. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas de direito financeiro.

Art. 133. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 134. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

CAPÍTULO V

Do Orçamento

Art. 135. Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;

II – as Diretrizes Orçamentárias;

III – os Orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração para investimentos e despesas deles decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, observadas as normas constitucionais e demais disposições da legislação específica.

§ 3º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 136. A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social.

§ 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 137. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento.

§ 1º Caberá a uma comissão permanente da Câmara:

I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao Projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidirem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

III – relacionadas com a correção de erros ou remissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar federal.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 138. São vedados:

I – o início de programas, projetos ou atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas:

a) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

b) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

c) a prestação de garantia ou contra-garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X – a utilização de recursos provenientes de contribuições sociais de natureza previdenciária para a realização de despesas distintas dessa finalidade.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 139. Observado o disposto no § 1º do artigo anterior, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO VI

Do Planejamento Municipal

Art. 140. O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos mediante sistema de planejamento ou através do Plano Diretor.

§ 1º Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejadora da administração municipal.

§ 3º O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às prioridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao seu desenvolvimento integrado.

Art. 141. Serão asseguradas a cooperação e a participação de associações representativas legalmente organizadas quanto aos assuntos relativos ao planejamento municipal e à elaboração das leis orçamentárias.

Art. 142. O planejamento municipal compreende a elaboração dos seguintes instrumentos legais:

I – Plano Diretor;

II – Plano de Governo;

III – Plano Plurianual;

IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – Orçamento anual.

TÍTULO VI

Do Desenvolvimento Integrado

CAPÍTULO I

Das Atividades Econômicas

Art. 143. O Município estimulará a diversificação das atividades de produção de bens e serviços, visando ao equilíbrio do desenvolvimento local, fundado na valorização do trabalho do cidadão e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os princípios da justiça social.

Art. 144. O Município dispensará às micro-empresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento visando a incentivá-los em suas atividades.

Art. 145. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Art. 146. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico.

CAPÍTULO II

Da Política Rural

Art. 147. A ação do Município, na área rural, em colaboração com o Estado e com a União, terá por fim:

I – orientar o desenvolvimento rural;

II – proporcionar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação do campo;

III – manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV – orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

V – manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VI – manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

VII – incentivar o cooperativismo;

VIII – zelar pelo abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos;

IX – o fomento a formas de participação entre agricultores locais, como compra conjunta de insumos, mutirões de colheita, comercialização consorciada de produção, micro-indústrias comunitárias, condomínios de produtores rurais e sindicalização rural;

X – apoiar a circulação de mercadorias, estimulando a criação de canais alternativos de comercialização como feiras de produtor, bolsa de alimentos, mercado municipal e estocagem de produção;

XI – estimular a integração regional com municípios vizinhos para o desenvolvimento de programas regionais de abastecimento e preservação do meio ambiente;

XII – proporcionar e incentivar o lazer nos bairros rurais.

Art. 148. a ação dos órgãos públicos municipais atenderá, na área rural, de forma preferencial, aos imóveis que cumprirem a função social da propriedade, especialmente ao mini e pequeno produtor rural e aos beneficiários de projetos de reforma agrária.

Art. 149. O Município, anualmente, fará previsão de alocação de recursos financeiros, através do orçamento, para o setor rural, destinados à operacionalização de Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO III

Do Desenvolvimento Urbano

Art. 150. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I – o pleno desenvolvimento das funções sociais da comunidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV – a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

V – a observância das normas urbanísticas, de segurança, de higiene e qualidade de vida.

Art. 151. Lei municipal estabelecerá, de conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.

§ 2º O Município estabelecerá, observadas as diretrizes fixadas para cada caso, critérios para a regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares ou incompletos.

Art. 152. Incumbe ao Município, promover concorrentemente com o Estado e a União, programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 153. O Município acatará as diretrizes estaduais para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.

CAPÍTULO IV

Do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e do Saneamento

Seção I

Do Meio Ambiente

Art. 154. O Município providenciará com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 155. A execução de obras, atividades e projetos de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, será admitida se houver resguardo do meio ambiente, equilíbrio ecológico e qualidade ambiental.

§ 1º A outorga de licença pelo Município será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e de conformidade com o planejamento e zoneamento ambiental.

§ 2º A licença ambiental, renovada na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no “caput” deste artigo, e que sejam potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critério que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental, e respectivo relatório, ao qual se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas e ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA.

Art. 156. O Município, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

I – propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;

II – adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria de qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

III – definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo sua alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;

IV – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

V – proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;

VI – controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações, que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

VII – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

VIII – firmar convênio com o governo do Estado, através dos organismos policiais de defesa florestal e dos mananciais, a fim de possibilitar a instrução, planejamento e emprego operacional de guardas ambientais do Município;

IX – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial às margens de cursos d'água e lagos, a fim de proteger a sua perenidade;

X – estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, com o plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XI – incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XII – instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;

XIII – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

XIV – instituir programas de recuperação ambiental, manejo da flora e fauna, conveniados ou não com setores privados ou públicos, sendo estes destinados tanto ao meio urbano quanto à zona rural, coordenados por equipe interdisciplinar e supervisionados por órgão executivo competente;

XV – definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

XVI – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XVII – incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

XVIII – garantir a educação ambiental em todos os níveis do ensino municipal e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

XIX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no seu território.

Art. 157. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.

§ 1º É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, da vegetação nativa das áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural de trabalho.

Art. 158. São áreas de proteção permanente:

I – as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;

II – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

III – as paisagens notáveis.

Art. 159. O Município colaborará com o Estado nas medidas para controle da erosão em áreas agrícolas e urbanas.

Art. 160. É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade ao conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição das diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 161. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo.

Art. 162. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoração a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 163. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio ambiente, na forma da lei.

Seção II

Dos Recursos Hídricos

Art. 164. O Município instituirá por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais:

I – à utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e suas prioridades para abastecimento às populações;

II – ao aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III – a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;

IV – à proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

V - à gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.

Art. 165. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento às populações, deverão ter programas permanentes de conservação e proteção contra poluição e exploração excessiva, com diretrizes fixadas em lei.

Art. 166. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

Seção III

Do Saneamento

Art. 167. A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Município, respeitados os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II – orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos de ação integrada.

Parágrafo único. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água e do solo, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

TÍTULO VII

Da Ordem Social

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Art. 168. O Município atuará de forma a assegurar, dentro de sua competência e de suas limitações, o bem-estar social, prestando serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.

CAPÍTULO II

Da Seguridade Social

Seção I

Disposição Geral

Art. 169. O Município ordenará o planejamento e o desenvolvimento de ações que viabilizem, na forma do artigo anterior, os princípios de seguridade social previstos na Constituição Federal.

Seção II

Da Saúde

Art. 170. A saúde é direito de todos, e dever do Estado, cabendo ao Município, concorrentemente com os Poderes Públicos federal e estadual, atuar para garantir esse direito, mediante:

1 - políticas sociais e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução dos riscos de doenças e outros agravos;

2 - acesso universal e igualitário a ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Art. 171. As ações e serviços de saúde serão executados e desenvolvidos de forma integrada através do sistema municipal de saúde, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º As ações e serviços de preservação de saúde abrangem o ambiente natural e os locais públicos e de trabalho.

§ 2º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros e pela iniciativa privada.

§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema municipal de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto dos convênios ou dos contratos.

§ 5º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 172. O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, organização e competência fixadas em lei.

Art. 173. Sempre que possível, o Município promoverá:

I – formação da consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino infantil e fundamental;

II – serviços médico-hospitalares, cooperando com a União e o Estado, e com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV – ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

V – combate ao uso de tóxicos;

VI – serviços de assistência à maternidade e à infância;

VII – implementação de planos de saúde e de alimentação e nutrição, em consonância com os Planos Nacionais e Estaduais.

Seção III

Da Assistência Social

Art. 174. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, objetivando a correção dos desequilíbrios do sistema social, e seu desenvolvimento harmônico voltado para o atendimento das necessidades sociais básicas.

Parágrafo único. A assistência social compreende a ação emergencial e compensatória junto à família, à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos, aos portadores de deficiências e outros grupos vulneráveis em situação de incapacidade de suprir suas necessidades humanas básicas e à promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 175. As ações e serviços do Poder Público, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, por meio de programas e projetos que serão organizados, executados e acompanhados com fundamentação nos princípios que garantam a participação da comunidade.

Art. 176. O Município manterá, como parte da Promoção Social, um serviço de proteção e apoio aos idosos, cabendo-lhe:

a) prestar o auxílio necessário nas questões relativas à aposentadoria, pensão e outros benefícios;

b) assistir aos deficientes físicos que, comprovadamente, não possuírem meios para sua sobrevivência.

CAPÍTULO III

Da Educação, Cultura, Esportes e Lazer

Seção I

Da Educação

Art. 177. O Poder Público organizará o Sistema Municipal de Ensino, com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.

Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios e garantias:

I – igualdade de condições para acesso e permanência na Escola;

II – gratuidade;

III – valorização dos profissionais de ensino, assegurando na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso por concurso público de provas e títulos;

IV – padrão de qualidade, cabendo ao Município promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências;

V – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares.

Art. 179. Será aprovado, mediante lei de iniciativa do Executivo, o Plano Municipal de Educação, que atenderá às diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O Plano Municipal de Educação terá sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos que integram o Sistema Municipal de Educação e, considerando as peculiaridades do Município, estabelecerá o diagnóstico e as necessidades na área do ensino local.

Art. 180. O Conselho Municipal de Educação atuará como órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Educação, com suas atribuições, organização, composição e funcionamento definidos em lei.

Art. 181. O ensino fundamental municipalizado será público, obrigatório, gratuito e oferecido às crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal oferecer, ainda, ao educando:

I – alimentação através do sistema municipal de merenda escolar;

II – transporte;

III – assistência à saúde, inclusive tratamento e profilaxia dentária.

Art. 182. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas municipais de ensino fundamental.

Art. 183. Será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complementação à formação integral do indivíduo.

Parágrafo único. A prática referida neste artigo, sempre que possível será disciplinada face às necessidades dos portadores de deficiências.

Art. 184. A educação da criança, do nascimento até 5 (cinco) anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.

Parágrafo único. É de competência do Município autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação referidas no “caput” deste artigo.

Art. 185. Somente após o pleno e satisfatório atendimento qualitativo e quantitativo prestado através do ensino público, de que tratam o inciso V do artigo 178 e o artigo 181 desta lei, poderá o Município atuar em outros níveis do ensino.

§ 1º Poderá o Poder Municipal apoiar o ensino fundamental noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.

§ 2º Caberá ao Município divulgar os períodos de matrículas escolares.

Art. 186. O Município terá como uma de suas metas a implantação, manutenção e expansão do ensino profissionalizante.

Parágrafo único. Dar-se-á preferência, nos cursos profissionalizantes, aos menores carentes de doze a dezoito anos, que ainda não tenham ingressado no mercado de trabalho.

Art. 187. Todo empregador será solicitado a informar ao serviço municipal de educação, os casos de empregados analfabetos ou dependentes destes, que não estejam cursando o ensino fundamental da idade própria, podendo para o atendimento ao disposto neste artigo, exigir a comprovação semestral de matrícula e freqüência à escola.

Art. 188. Compete ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos estaduais, recensear os educandos no ensino fundamental e zelar junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 189. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Seção II

Da Cultura

Art. 190. O Município promoverá o acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Art. 191. Constituem patrimônio cultural a serem preservados, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluam:

I – as formas de expressão;

II – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III – as obras, peças, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

Art. 192. O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural regionalizado no Município, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do Município, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único. Será criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do Município, mediante lei que garantirá a participação da comunidade, tendo como finalidade proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 193. O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com o Estado e demais Municípios e integração de programas culturais;

III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV – promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

VI – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VII – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.

Art. 194. Ficam estabelecidos no Município os seguintes feriados comemorativos: 06 de janeiro, Sexta-feira Santa, 30 de novembro e 08 de dezembro.

Seção III

Dos Esportes e Lazer

Art. 195. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-formais, como direito de todos.

Art. 196. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 197. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I – ao esporte popular e comunitário, ao esporte educacional e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II – ao lazer popular;

III – à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;

V – à adequação dos locais já existentes, a previsão de medidas necessárias, quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de forma integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Art. 198. O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

CAPÍTULO IV

Da Defesa do Consumidor

Art. 199. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

Parágrafo único. A lei definirá também os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência jurídica e especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.

Art. 200. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.

CAPÍTULO V

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências

Art. 201. O Poder Público promoverá programas especiais, dirigidos à família, de proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências.

Art. 202. Para a execução do previsto deste capítulo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e de baixa renda;

II – ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

VII – integração social dos portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 203. A Câmara Municipal, os Conselhos Municipais e toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal, legalmente constituída, poderão requerer ao Prefeito a realização de audiência pública para que ele esclareça determinado ato ou programa da administração.

§ 1º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de até sessenta dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda documentação atinente ao tema.

§ 2º Da audiência pública poderão participar, além dos requerentes, todo cidadão que assim o desejar.

Art. 204. O Prefeito, a Câmara Municipal e os Conselhos Municipais deverão convocar audiências públicas para:

I - realização de consultas populares sobre programas ou ações públicas ou privadas que repercutam direta ou indiretamente na qualidade de vida das pessoas ou que envolvam o patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do Município;

II – as atividades e ações de natureza orçamentária e de planejamento, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Serão submetidos à audiência pública, dentre outros:

I – projetos e processos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;

II – atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;

III – realização de obra que comprometa mais de vinte por cento do orçamento municipal.

Art. 205. O descumprimento das normas previstas no presente capítulo implica crime de responsabilidade.

Art. 206. Mediante lei poderá ser criada a Guarda Municipal, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais.

§ 1º Caberá, ainda, à Guarda Municipal:

I – atuar em perfeita harmonia e entrosamento com a Polícia Militar, sediada no Município;

II – colaborar, inclusive mediante convênio, com os serviços da Polícia Civil no Município;

III – apoiar os serviços e as atividades da administração municipal.

§ 2º Lei complementar disporá sobre a criação e estrutura da Guarda Municipal, dispondo, ainda, sobre seu quadro de pessoal, plano de carreira, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.

§ 3º A investidura nos cargos da Guarda Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 207. É permitido ao Executivo fornecer à população comprovadamente carente projeto detalhado de moradia econômica, com a devida assistência técnica de profissionais habilitados na forma da lei, para sua execução.

Art. 208. As associações religiosas e particulares poderão manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

Art. 209. Os cemitérios públicos, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, permitida, na sua área, a liberdade de culto sem restrições de ordem religiosa.

Art. 210. O Município comemorará anualmente no dia 30 de novembro o aniversário de sua emancipação política.

Art. 211. A Mesa da Câmara Municipal providenciará, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Emenda à Lei Orgânica do Município, a apresentação de projeto de resolução dispondo sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 212. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I – enquanto não for editada lei complementar nacional, o Projeto de Lei do Plano Plurianual, cuja vigência será do segundo ano de cada governo até o final do primeiro ano do governo subseqüente, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de maio do primeiro ano do governo, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado à Câmara Municipal até 31 (trinta e um) de maio, devendo ser devolvido para sanção até trinta e um de agosto do mesmo exercício financeiro;

III – o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até 30 (trinta) de setembro, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 213. No prazo de três anos, a contar da promulgação desta lei, o Poder Municipal ficará obrigado a tomar medidas eficazes para impedir o despejo de águas servidas, dejetos e outras substâncias poluentes nos cursos de água localizados no Município.

Art. 214. Ficam recepcionados os atos e a legislação que editadas sob a vigência das normas anteriores, não sejam contrários às novas disposições desta Emenda.

Parágrafo único. As disposições desta Emenda à Lei Orgânica do Município prevalecerão sobre os atos e legislação que lhes forem contrários, respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Art. 215. O texto integral desta Emenda será posto à disposição de todos os interessados, cabendo ao Poder Legislativo a sua divulgação.”

Sala das Sessões Vereador “Dito Dias”, 13 de dezembro de 2005.

JOSÉ APARECIDO RAMOS

Presidente

ALFREDO GONÇALVES DE MATOS

Vice-Presidente

ANA LUCIA AYRUTH LUCATTO

1ª Secretária

LUIZ CARLOS RODEL

2º Secretário

ALEXANDRE JOSÉ GIANINI

Vereador

JOSÉ BENJAMIN

Vereador

LUIZ ANTONIO CAMAROTTO

Vereador

ODAIR MARCATO

Vereador

SEBASTIÃO CHAVES FERREIRA NETO

Vereador

Nova Aliança - LEI ORGÂNICA

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