Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 721, DE 16 DE ABRIL DE 1975.

DISPÕE SOBRE PLANO URBANÍSTICO MUNICIPAL.

Eu, Salvador Della Togna, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo;

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Urbanístico do Município de Novo Horizonte, definidor da estrutura das vias públicas e do uso de suas áreas, na conformidade das necessidades locais.

CAPÍTULO I

SISTEMA VIÁRIO PÚBLICO

Art. 2º Além das vias estaduais ou federais que existam ou venham a existir em seu território, o Município tem seu sistema viário público composto pelas seguintes vias:

I - AVENIDAS, RUAS E ÁREAS QUE COMPÕE O SETOR URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO:

1. AVENIDA DE CONTORNO NORTE - com 1.950 metros de extensão, 24 metros de largura, começando no cruzamento da Rodovia Jaú-José Bonifácio e Estrada para Vale Formoso e Sales, até o entroncamento com a estrada Itajobi.

2. AVENIDA DE CONTORNO LESTE - com 3.050 metros de extensão, 24 metros de largura, do entroncamento com a estrada para Itajobi até o entroncamento com a Rodovia Estadual para Itajobi.

3. AVENIDA DE CONTORNO SUL - com 2.750 metros de extensão e 24 metros de largura, do entroncamento com a Avenida de Contorno Leste, Rodovia Estadual para Itajobi, até o entroncamento com a Rodovia Estadual Jaú-José Bonifácio.

4. AVENIDA DE CONTORNO OESTE - com 2.800 metros de extensão, com 24 metros de largura, do entroncamento da Avenida de Contorno Sul até o entroncamento da Av. de Contorno Norte, paralela à Rodovia Jaú-José Bonifácio.

5. AVENIDA GUIDO DELLA TOGNA - Vereador - margeando o Córrego da Estiva, com 2.650 metros de extensão, 40 metros de largura, da Avenida de Contorno Sul até a Av. São Vicente de Paula.

6. AVENIDA JOSÉ WILIBALDO DE FREITAS - Professor - margeando o Córrego Cardoso, com 2.600 metros de extensão, 40 metros de largura, da Av. Guido Della Togna até a Av. de Contorno Norte.

7. AVENIDA DR. ALTINO ARANTES - Político - 1.250 metros de extensão, da Praça da Matriz até a Av. de Contorno Oeste, Estrada para o Taquaral, e Rodovia Jaú-José Bonifácio.

8. PRAÇA RIO BRANCO - Diplomata - onde se encontra o marco “O” do Município, situada entre as ruas Otaviano Marcondes, 28 de Outubro, 15 de Novembro e Praça da Matriz.

9. PRAÇA DA MATRIZ - entre a Praça Rio Branco, Ruas 28 de Outubro e 15 de Novembro.

10. AVENIDA TIETE - com 1.350 metros de extensão, da Rotatória do cruzamento das Rodovias Estaduais Jaú-José Bonifácio e Novo Horizonte-Itajobi, até a Av. Guido Della Togna.

11. AVENIDA DA SAUDADE - com 1.500 metros de extensão, da Av. de Contorno Sul, Estrada Córrego Grande, até à Rua Josué Quirino de Moraes, frente à Rua 15 de Novembro.

12. RUA CARVALHO LEME - Político - com 1.650 metros de extensão, da Av. de Contorno Leste, Estrada para Três Pontes e Cana do Reino, até a Av. Guido Della Togna.

13. ACESSO A ESTRADA DE ITAJOBI - com 700 metros de extensão, da Av. José Wilibaldo de Freitas, cruzamento com a Av. Cel. Junqueira, ao entroncamento das Avenidas de Contorno Norte e Leste.

14. AVENIDA DUQUE DE CAXIAS - Patrono do Exército - com 850 metros de extensão, da Rua Trajano Machado até a Av. de Contorno Norte, Estrada de Urupês-Irapuã.

15. AVENIDA SÃO VICENTE DE PAULA - O caridoso - com 1.250 metros de extensão, da Av. Cel. Junqueira à Avenida de Contorno Norte, Estrada para Vale Formoso e Sales.

16. RUA JOSUÉ QUIRINO DE MORAES - Coletor Federal - com 750 metros de extensão, da Rua Antonio Sabino até a Av. Guido Della Togna.

17. RUA ANTONIO CARDOSO - Doador da área urbana - com 1.000 metros de extensão, da Avenida José Wilibaldo de Freitas à Av. Guido Della Togna.

18. RUA CESÁRIO CASTILHO - Político - com 1.100 metros de extensão, da Av. José Wilibaldo de Freitas à Av. Guido Della Togna.

19. RUA OTAVIANO MARCONDES - com 1.150 metros de extensão, da Avenida José Wilibaldo de Freitas à Av. Guido Della Togna.

20. RUA PRUDENTE DE MORAES - Presidente da República - com 950 metros de extensão, do Pátio da Estação, na Vila Bauman, à Praça da Matriz.

21. RUA CAMPOS SALLES - Presidente da República - com 2.550 metros de extensão, do Pátio da Estação à Av. de Contorno Oeste.

22. RUA SÃO SEBASTIÃO - O Mártir - com 2.550 metros de extensão, da Avenida de Contorno Leste à Avenida de Contorno Oeste.

23. RUA TENENTE FERREIRA - Político - com 2.500 metros de extensão, da Av. de Contorno Leste à Av. de Contorno Oeste.

24. AVENIDA CORONEL JUNQUEIRA - Pecuarista - com 2.375 metros de extensão dos limites da área de expansão urbana entre a Av. de Contorno Leste e Acesso para Itajobi, à Av. de Contorno Oeste.

25. RUA ALEXANDRE FLEMING - Cientista - com 175 metros de extensão, da Rua Antonio Sabino à Av. Duque de Caxias.

26. ALAMEDA CARLOS CABRAL - Prefeito - com 200 metros de extensão, da Av. Duque de Caxias à Rua 28 de Outubro.

27. RUA ROMANA DORO - Parteira - com 125 metros de extensão, da Rua Trajano Machado à Rua 15 de Novembro.

28. RUA MAJOR HIPÓLITO CARDOSO - Pecuarista - com 500 metros de extensão, da Rua 15 de Novembro à Av. Guido Della Togna.

29. PRAÇA DAS BANDEIRAS - entre as ruas Major Hipólito Cardoso, 28 de Outubro, 15 de Novembro e Pedro Alves do Vale.

30. ESPLANADA VALENTIM GENTIL - Deputado Estadual - entre as ruas Trajano Machado e 15 de Novembro.

31. RUA HAVAÍ - com 95 metros de extensão, da Av. Duque de Caxias à Rua Trajano Machado.

32. RUA PEDRO ALVES DO VALE - Fundador da Cidade - com 185 metros de extensão, da Rua 15 de Novembro à Rua Sete de Setembro.

33. ALAMEDA DR. VITOR GARBARINO - Engenheiro - com 500 metros de extensão, da Rua Antonio Sabino à Rua Sete de Setembro.

34. RUA DR. RAUL DE OLIVEIRA - Prefeito Municipal - com 450 metros de extensão, da Av. Duque de Caxias à Rua Sete de Setembro.

35. RUA DR. JOÃO DORIVAL CARDOSO - Médico e Vereador - com 475 metros de extensão, da Av. Duque de Caxias à Rua Sete de Setembro.

36. RUA DOS ESTUDANTES - com 500 metros de extensão, da Av. Duque de Caxias à Rua Sete de Setembro.

37. RUA ARAGUAIA - extensão da Av. da Saudade com 250 metros à Rua Guaporé.

38. RUA XINGU - com 60 metros de extensão, da Rua Araguaia ao Cemitério Municipal.

39. RUA TOCANTINS - com 175 metros de extensão, do Cemitério Municipal à Rua Purus.

40. RUA PURUS - com 200 metros de extensão, da Av. da Saudade à Chácara Cardoso.

41. PRAÇA DA PAZ - entre a Av. da Saudade, Rua Araguaia e Tocantins, e Cemitério Municipal.

42. RUA PARÁ - na Vila Bauman, com 500 metros de extensão, da Rua Cel. Carvalho Leme à Av. Cel. Junqueira.

43. RUA MARANHÃO - na Vila Bauman, com 385 metros de extensão, da Rua Prudente de Morais à Av. Cel. Junqueira.

44. RUA BAHIA - na Vila Bauman, com 385 metros de extensão, da Rua Prudente de Moraes à Av. Cel. Junqueira.

45. RUA SALOMÃO EID - Comerciante - com 600 metros de extensão, da Rua Otaviano Marcondes à Av. Cel. Junqueira.

46. RUA SANTOS FONSECA - Vereador - com 900 metros de extensão, da Rua Josué Quirino de Moraes à Av. Cel. Junqueira.

47. RUA ANTONIO SABINO - com 1.875 metros de extensão, da Av. José Wilibaldo de Freitas à Av. Duque de Caxias.

48. RUA SÃO JOSÉ - Padroeiro - com 1.350 metros de extensão, da Av. José Wilibaldo de Freitas à Av. Cel. Junqueira.

49. RUA TRAJANO MACHADO - Deputado - com 1.750 metros de extensão, da Rua Josué Quirino de Moraes à Av. de Contorno Norte.

50. RUA 15 DE NOVEMBRO - Proclamação da República - com 1.750 metros de extensão, da Rua Josué Quirino de Moraes à Av. de Contorno Norte.

51. RUA 28 DE OUTUBRO - Data do Município - com 2.175 metros de extensão, da Rua João de Castro à Av. de Contorno Norte.

52. RUA 7 DE SETEMBRO - Independência - com 2.250 metros de extensão, da Rua João de Castro à Av. de Contorno Norte.

53. RUA JÚLIO COTRIM - Politico - com 900 metros de extensão, da Rua Josué Quirino de Moraes à Av. Coronel Junqueira.

54. RUA RODRIGUES ALVES - Presidente da República - com 1.100 metros de extensão, da Rua Josué Quirino de Moraes à Av. São Vicente de Paula.

55. RUA HENRIQUE DIAS - com 90 metros de extensão, da Rua Carvalho Leme à Rua Altino Arantes.

56. RUA JOÃO DE CASTRO - Vereador - com 400 metros de extensão, da Av. da Saudade, à Rua Borborema.

57. RUA ZEZÉ QUIRINO - Industrial - com 400 metros de extensão, da Av. da Saudade à Rua Borborema.

58. RUA LOURIVAL ALONSO - Vereador - com 300 metros de extensão, da Av. da Saudade à Av. Guido Della Togna.

59. RUA RUI BARBOSA - Jurisconsulto - com 400 metros de extensão, da Rua Antonio Sabino à Rua 28 de Outubro.

60. RUA DO OLAVO - com 150 metros da Av. José W. de Freitas à Rua Antonio Sabino.

61. RUA ANHEMBI - com 200 metros de extensão, da Rua João de Castro à Rua Lorival Alonso.

62. PRAÇA MARIA CASTILHO - Dona Cota - entre a Av. Duque de Caxias, e ruas Antonio Sabino e Vitor Garbarino. 

63. RUA CHAFIK MASSUD HADDAD - Vereador - com 850 metros de extensão, da Av. Altino Arantes à Av. São Vicente de Paula.

64. RUA DR. MÁRIO FLORENCE - Educador - com 950 metros de extensão, da Rua Altino Arantes à Av. São Vicente de Paula.

65. RUA CARAJÁS - com 1.050 metros de extensão, da Rua Altino Arantes à Av. São Vicente de Paula.

66. RUA TUPINAMBÁS - com 1.125 metros de extensão, da Rua Altino Arantes à Av. São Vicente de Paula.

67. RUA TAMOIO - com 1.250 metros de extensão, da Rua Altino Arantes à Av. São Vicente de Paula.

68. RUA TAPUIAS - com 525 metros de extensão, da Rua Altino Arantes à Rua Amazonas.

69. RUA GUARANIS - com 500 metros de extensão, da Rua Altino Arantes à Rua Amazonas.

70. RUA AMAZONAS - com 550 metros de extensão, da Rua Chafik Massud Haddad à Avenida de Contorno Oeste.

71. RUA MATO GROSSO - com 330 metros de extensão, da Rua Chafik Massud Haddad à Rua Tamoio.

72. RUA GOIÁS - com 330 metros de extensão, da Rua Chafik Massud Haddad à Rua Tamoio.

73. RUA PARAÍBA - com 375 metros de extensão, da Avenida São Vicente de Paula à Rua Tamoio.

74. RUA RONDÔNIA - com 250 metros de extensão, da Avenida São Vicente de Paula à Rua Tamoio.

75. RUA PERNAMBUCO - com 150 metros de extensão, da Avenida São Vicente de Paula à Rua Tamoio.

II - AVENIDAS, RUAS E ÁREAS QUE COMPÕE O SETOR DO DISTRITO DO VALE FORMOSO:

1. RUA PARAGUASSU - com 420 metros de extensão, da Rua Piratininga à Rua São José.

2. RUA BANDEIRANTES - com 420 metros de extensão, da Rua Piratininga à Rua São José.

3. RUA GUAIANASES - com 280 metros de extensão, da Rua São Manoel à Av. José Cesário Castilho.

4. RUA PIRATININGA - com 180 metros de extensão, da Rua Paraguassu à Rua São Manoel.

5. RUA AMAZONAS - com 210 metros de extensão, da Rua Paraguassu à Rua Guaianases.

6. RUA SÃO SEBASTIÃO - com 290 metros de extensão, da Rua Paraguassu aos limites da Fazenda São José. 

7. RUA SÃO JOSÉ - com 200 metros de extensão, da Rua Paraguassu à Rua Guaianases.

8. RUA SÃO ROQUE - com 170 metros de extensão, da EM. 28 à Rua Bandeirantes.

9. AV. JOSÉ CESÁRIO DE CASTILHO - com 110 metros de extensão, da Rua Guaianases à Rua Bandeirantes.

10. RUA SÃO MANOEL - com 80 metros de extensão, da Rua Piratininga à Rua Guaianases.

III - ESTRADAS MUNICIPAIS EXISTENTES.

Art. 3º As estradas do Município se classificam segundo sua orientação geográfica geral, obedecendo as seguintes categorias:

- Radiais - que partem da sede do Município em qualquer direção, para ligar outras sedes de municípios, ou pontos periféricos importantes.

- Longitudinais - as que se orientam na direção geral Norte-Sul.

- Transversais - as que se orientam na direção geral Leste-Oeste.

- Diagonais - as que se orientam nas direções gerais nordeste-sudoeste, noroeste-sudeste.

- Ligações - as que, em qualquer direção, e não enquadradas nas categorias anteriores, ligam pontos de outras estradas, ou se constituem em acessos a qualquer delas.

§ 1º A quilometragem das estradas municipais será estabelecida sempre do marco “0” situado na Praça Rio Branco, na sede do Município.

§ 2º O símbolo NH, inicial, indica qualquer estrada Municipal.

§ 3º A identificação por algarismo se fará, pelo código:

- Primeiro algarismo “1” - para as longitudinais

- Primeiro algarismo “2” - para as transversais

- Primeiro algarismo “3” - para as diagonais

- Primeiro algarismo “4” - para as ligações

- Algarismos seguintes a numeração municipal:

- Algarismo “0” antecipando a identificação para as radiais.

NH.COMEÇA EMDESTINO

Extensão
Kms.

0.3.01

Novo HorizonteBorborema

10,6

1.02

BorboremaItajobi (bia 4 Postes)

6,2

0.3.03

Novo HorizonteItajobi

10,6

0.1.04

Novo HorizonteUrupês

20,1

0.3.05

0.1.04, Km 5,9Irapuã

13,9

0.2.06

Novo HorizonteSales

23,1

2.07

Novo HorizontePorto Junqueira

24,6

1.08

2.07, Km 5,2Pongai

13,7

2.09

0.3.05, Km 14,40.2.06, Km 14,7

7,4

2.10

0.3.01, Km 1,2Bairro Preto (via Córrego Grande)

16,1

2.11

2.10, Km 5,7Itajobi (via 4 Postes)

10,8

1.12

0.3.01, Km 2,2Portãozinho (via Cor. Cachorro)

10,5

2.13

0.3.01, Km 5,42.10, Km 10,5 (via venda)

7,1

3.14

Novo HorizonteItajobi (via Lagoa Seca)

10,5

3.15

3.14, Km 0,80.3.03, Km 4,5 (via Três Pontes)

3,5

3.16

0.3.05, Km 12Anastacio

15,5

1.17

Novo HorizonteBorborema (via S. Roque)

18,1

1.18

1.17, Km 3,3Portãozinho (via Três Pontes)

6,7

3.19

1.17, Km 10,81.18, Km 10 e Rod. Estadual

4,6

3.20

1.17, Km 15,9Rod. Estadual (Via Navalha)

8,0

3.21

0.1.04, Km 2,70.3.05, Km 12

6,5

3.22

0.1.04, Km 7,8Cor. F. Marques (via S. Antonio)

8,3

2.23

0.1.04, Km 15,4Irapuã (via Bacuri ou Coqueiros)

5,6

2.24

Vale FormosoCervo Grande e Sales

18,6

2.25

0.2.06, Km 8,9Vale Formoso

 

3.26

Vale Formoso4.64, Km 13,8,4.65, Km 15,3;

 

 

 0.2.06, Km 16,0;2.09, Km 11,1 e

 

 

 4.99, Km 12,2

12,1

3.27

2.24, Km 22,4Santa Terezinha e Tiete

7,8

3.28

Vale FormosoTiete, (via Córrego Fundo)

10,7

1.29

2.07, Km 8,53.30, Km 20,4

13,3

3.30

1.08, Km 15,9Porto Ferrão

7,5

4.31

2.10, Km, 1,82.10, Km 3,0

2,0

4.32

2.10, Km 4,3Antinhas

4,1

4.33

2.10, Km 4,34.32, Km 5,6

3,0

4.34

2.10, Km 5,7Limões (via Antinhas)

8,0

4.35

2.10, Km 10,3Itajobi (via Lagoa Seca)

3,5

4.36

2.10, Km 11,1Dois Córregos; 2.11, Km 12,6

3,7

4.37

2.10, Km 12,6Limões

1,6

4.38

2.10, Km 13,2S. Rosa (via Quatro Postes)

5,2

4.39

2.11, Km 11,2São José (via Sta. Luzia)

2,8

4.40

4.39, Km 11,7Santa Luzia

1,5

4.41

2.13, Km 7,52.11, Km 7,7

2,1

4.42

2.13, Km 6,9Borborema (via Mata)

6,5

4.43

4.42, Km 9,8 

0,8

4.44

2.11, Km 7,0Córrego Grande

2,1

4.45

0.3.01, Km 8,12.13, Km 11,3 (via venda)

4,0

4.46

4.45, Km 10,14.45, Km 11,3

3,6

4.47

4.46, Km 11,3Divisa de Borborema

1,2

4.48

2.11, Km 14,21.02, Km.

1,3

4.49

3.16, Km 7,53.16, Km 10,1

3,4

4.50

3.16, Km 10,10.3.05, Km 11,8

3,3

4.51

4.76, Km 8,80.3.05, Km 13,3

12,2

4.52

1.18, Km 4,2Rodovia Estadual

2,8

4.53

1.18, Km 5,51.17, Km 5,9 (via S. Jorge)

2,6

4.54

1.17, Km 6,5São Roque

2,0

4.55

1.17, Km 13,0Ribeirão Três Pontes

1,2

4.56

3.19, Km 12,8Borborema (via Navalha)

4,6

4.57

4.56, Km 15,9Borborema (via Navalha)

2,6

4.58

4.57, Km 17,9Borborema

0,5

4.59

0.3.03, Km 1,30.3.03, Km 2,0 (via Água Limpa)

5,0

4.60

4.59, Km 2,10.1.04, Km 2

1,4

4.61

0.3.03, Km 4,53.14, Km 4,9

1,4

4.62

0.3.03, Km 5,2Gonçalves

4,1

4.63

0.3.03, Km 7,7Itajobi (via Cor. F. Marques)

7,3

4.64

4.63, Km 10,1Itajobi (via Água Amarela)

4,4

4.65

3.22, Km 8,1Cruzeiro 4.66, Km 9,5

5,2

4.66

0.3.03, Km 7,7Córrego Marques 4.63, Km 15,2

6,7

4.67

4.64, Km 13,3Itajobi (via D.J.)

1,2

4.68

4.64, Km 13,3Itajobi (via Cor. Marques)

2,0

4.69

0.1.04, Km 2,0 

3,5

4.70

3.21, Km 3,83.21, Km 6,2

4,2

4.71

3.21, Km 5,83.16, Km.

4,3

4.72

Km 8,1

0.3.05, Km 8,7

1,9

4.73

0.3.05, Km 7,94.70, Km 12,3

1,3

4.74

3.22, Km 11,44.79, Km 15,1 (via S. Antonio)

1,5

4.75

0.1.04, Km 10,34.76, Km 11,50 e 0.1.04, Km 13,0

5,3

4.76

0.1.04, Km 11,10.3.05, Km 13,8; Irapuã; 4.75, Km 12,5

7,3

4.77

0.1.04, Km 13,0Cor. Muda; 3.22, Km 10,2

3,3

4.78

0.1.04, Km 13,9Mentecaptos (via Cor. F. Marques)

4,9

4.79

3.22, Km 12,94.78, Km 17,3

1,3

4.80

2.23, Km 16,22.23, Km 17,7 (via Queixadas)

6,5

4.81

2.23, Km 17,70.1.04, Km 19,7

4,1

4.82

0.1.04, Km 16,3L. Lopes (via Lara)

6,7

4.83

 Urupês (via Cor. Lopes)

3,1

4.84

0.1.04, Km 20,1Urupês (via Cor. Santana)

1,5

4.85

0.1.04, Km 5,9Anastacio e 0.3.05, Km 8,9

4,1

4.86

0.3.05, Km 12,34.76, Km 19,00

2,5

4.87

0.3.05, Km 17,1Variante do Felipe

0,8

4.88

0.3.05, Km 18,6Irapuã (via Barreiro) 0.3.05, Km 21,3

6,1

4.89

0.3.05, Km 16,52.09, Km 18,3

2,3

4.90

2.09, Km 18,3Tapajos

4,3

4.91

2.09, Km 18,30.2.06, Km 13,3 (via S. João)

3,1

4.92

0.2.06, Km 1,2Santana; 0.2.06, Km 5,8

5,8

4.93

02.06, Km 6,8São Caetano

1,2

4.94

 2.25, Km 13,8 (via Mulatas)

7,1

4.95

0.2.06, Km 10,4(via Olhos Dágua)

11,8

4.96

 4.95

1,7

4.97

0.2.06, Km 10,64.91, Km 10; 0.2.06, Km 13,3;

 

 

 4.95, Km 12,2

8,7

4.98

Vale Formoso4.95, Km 4.105; Km 2,24-Km 26,4

 

 

 2.27, Km 23,9 - Córrego Fundo

11,7

4.99

0.3.05, Km 11,20.2.06, Km 18,2

7,8

4.100

0.2.06, Km 18,2Monjolinho

9,6

4.101

  

1,6

4.102

0.2.06, Km 20,00.3.05, Km 14,4 (via Tapajos)

 

 

 4.100 Km.

8,3

4.103

0.2.06, Km 20,3Sales (via Fazendinha)

4,5

4.104

0.2.06, Km 20,30.2.06, Km 21,4; Coqueiros;

7,5

4.105

4.104, Km 24,8 

1,2

4.106

0.2.06, Km 23,0Sales (via Coqueiros)

4,6

4.107

4.106, Km 27,02.24, Km 26,6

1,2

4.108

3.26, Km 20,73.26, Km 22,5

3,7

4.109

3.27, Km 25,1Rio Tiete

4,6

4.110

Vale Formoso3.28, Km 20,7

3,2

4.111

2.24, Km 21,53.28, Km 23,2

1,4

4.112

4.92, Km 4,82.25, Km 9,2

6,5

4.113

 Córrego Fundo

3,6

4.114

1.08, Km 3,1Aeroporto

0,2

4.115

1.08, Km 5,2São José

1,2

4.116

1.08, Km 5,2Rio Morto

2,9

4.117

2.07, Km 8,5Cateto

8,1

4.118

2.07, Km 13,12.25, Km 14,8

5,9

4.119

2.25, Km 15,92.07, Km 20,0

7,9

4.120

4.119, Km 19,84.119, Km 22,1

2,3

4.121

3.28, Km 22,94.119, Km 19,8

4,6

4.122

3.28, Km 21,34.119, Km 18,2

2,4

4.123

2.25, Km 18,94.119, Km 17,2

2,9

4.124

  

1,6

4.125

1.08, Km 10,01.08, Km 11,00

4,7

4.126

1.08, Km 10,01.08, Km 12,1

9,5

4.127

4.126, Km 17,0Pirajá

0,5

4.128

1.08, Km 15,91.17, Km 14,3

3,2

4.129

3.30, Km 19,8Meia Lua e Rodovia Estadual

4,6

4.130

0.1.04, Km 17,84.83, Km 19,5; 4.82, Km 21,1

 

 

 Mentecaptos.............................

6,2

4.131

0.2.06, Km 4,80.1.04, Km 2,0

3,3

4.132

Novo Horizonte0.1.04, Km 2,0

2,0

4.133

4.132, Km 0,70.2.06, Km 4,0

2,4

4.134

0.2.06, Km 5,83.16, Km 4,5

1,4

4.135

2.27, Km 22,43.28, Km 24,5

2,6

Art. 4º As vias Públicas terão sempre sua largura ou extensão disciplinadas pelas necessidades do uso a que se destinam, conforme os projetos estabelecidos pelo Executivo.

Parágrafo único. O Executivo planejará o exato traçado e modificações de características das vias do sistema viário público, para racionalizar o sistema, aproveitando, sempre que tecnicamente admissível, as vias existentes.

Art. 5º É declarada de utilidade pública, para efeito de incorporação pela Municipalidade, por doação, aquisição amigável ou desapropriação, as áreas atingidas pela definição do Plano Urbanístico, nos termos desta lei, ficando proibidas as edificações sobre faixas previstas para abertura ou alargamento de vias públicas.

Parágrafo único. Vias Públicas são todas as incorporadas por força de lei ou ato da administração aos bens de uso comum do Município, e só o Poder Público poderá introduzir lhe modificação, nas características, no uso, e na quantidade; ou autorizar que o façam os interessados.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Art. 6º O zoneamento municipal obedece às definições constantes em plantas anexas a esta Lei.

Art. 7º São áreas de expansão urbana as definidas para uso do solo para fins urbanos, onde se permitem loteamentos e desmembramento em lotes, fixados em função da evolução populacional prevista, da densidade de ocupação do solo urbano, da viabilidade técnico-financeira do sistema viário público, dos sistemas públicos de abastecimento de água, coleta e disposição de esgotos, das águas pluviais, da energia elétrica, dos telefones, da coleta de lixo e outros fatores técnico-administrativos, financeiros e sociais, de interesse público.

Art. 8º A área de expansão urbana da Sede do Município é a delimitada pelo perímetro indicado pela linha tracejada em preto, na planta.

Art. 9º Para fins de construção e utilização de seu solo, a Sede do Município divide-se, segundo a planta:

a) área residencial, indicada em cor rosa; (revogada Lei 1.533/92)

b) área comercial - indicada em cores amarela e rosa; (Lei 1.533/92)

c) área comercial preferencial e Administrativa indicada em marrom escuro;

d) áreas de Recreio - indicada em cor verde e mais os loteamentos, ranchos de recreio, marginais e rios e lagos piscosos, que tenham por efeito a atração turística, a recreação em grupo ou familiar;

e) área do Cemitério Municipal indicada em cor roxa;

f) área do Aeroporto Municipal, indicada em cor cinza;

g) área da Periferia, indicadas em cor areia, distantes 1 Km (um quilometro) no máximo, dos limites da área de expansão urbana prevista;

h) áreas de circulação, as faixas das vias do sistema viário público;

i) áreas rurais, as não incluídas para os fins especificados acima.

Parágrafo único. O Executivo estabelecerá o zoneamento da sede do Distrito do Vale Formoso.

Art. 10. Nas áreas residenciais apenas serão permitidas construções e utilizações para esse fim e, em caráter precário para: hotéis, ou similares, comércio a varejo de gêneros de primeira necessidade e utilidades domésticas, bares e restaurantes, artesanatos e ofícios, consultórios médicos e dentários, farmácias, hospitais, clinicas e laboratórios, asilos, sanatórios, estabelecimentos escolares e culturais, parques, instalações esportivas e recreativas, teatros, cinemas, templos, posto de abastecimento e serviços em veículos e outros usos similares aos acima citados, que não conflitam com o uso residencial predominante nestas áreas e, que não ocupam logradouros públicos para serviços externos.

Parágrafo único. A utilização em caráter precário pode ser regulada, restringida ou proibida, sempre que, a critério do Executivo, se tornarem inconvenientes.

Art. 11. Nas áreas comerciais será vedado o uso para o comércio, indústria, armazenamento que, por sua natureza, ou a critério do Executivo, devam se situar em áreas especiais ou mesmo fora da área de expansão urbana, tais como os que produzem odores, ruídos, poeiras, gases, fumaças, detritos, radiações, venenos, trepidações em níveis inconvenientes, os que ocasionam movimento de pessoas ou cargos indesejáveis e os que representam risco potencial de danos à integridade física e moral de pessoas ou seus próprios.

Art. 12. Nas áreas comerciais preferenciais e administrativas, que se destinam, por sua definição, à localização do comércio especializado quer por sua natureza deva ser acessível à generalidade da população, tais como os estabelecimentos de créditos, escritórios, de serviços públicos, repartições públicas, é proibida a construção ou ampliação substancial de residências unifamiliares. Nas construções de residências conjugadas à edificação não residencial, a fachada da parte não residencial deverá ocupar pelo menos a metade da largura do terreno.

Art. 13. Nas áreas de recreio serão permitidas, apenas, construção e utilização para ajardinamentos, arborizações, pavimentação, iluminação, monumentos públicos e ornamentais, templos, parques botânicos e zoológicos, praças cívicas ou culturais, esportivas, de exposições, instalações sanitárias públicas, estacionamento de veículos de passageiros, residências ou abrigos para zeladores, depósitos para guarda de materiais e ferramentas utilizáveis no local, e, quando o objeto da recreação o exigir, acomodações próprias para os usuários.

Art. 14. Nas áreas do Cemitério Municipal apenas serão permitidas a construção e utilização para os usos inerentes à sua finalidade e mais ajardinamento, arborização, pavimentação, iluminação, monumentos públicos, residência ou abrigo para zeladores, depósitos para guarda de materiais e ferramentas utilizáveis no local.

Art. 15. Na área do Aeroporto Municipal, apenas serão permitidas a construção, além da peculiaridade do uso, ajardinamentos, arborização de até médio porte, pavimentação, iluminação, instalações sanitárias públicas, residências ou abrigos para zeladores, depósito para guarda de ferramentas e materiais utilizáveis no local, hangares e bombas de abastecimento de aviões.

Art. 16. Nas áreas periféricas, entendidas como áreas de uso do solo para fins urbanos e para fins rurais, será permitido a formação de chácaras de no mínimo 5.000 ms2., equipadas das construções necessárias à sua destinação, de cinturão verde, horticultura, granjas ou de recreação familiar ou pública.

Art. 17. Nas áreas de circulação, ou vias do sistema viário público serão permitidos, além do uso específico, utilização para ajardinamento, arborização, pavimentação, iluminação, monumentos públicos e ornamentais, sinalização de trânsito, e escoamento de águas pluviais.

Art. 18. Nas áreas rurais serão permitidas a construção e utilização para quaisquer usos.

Art. 19. Serão vedados em todo território do município os usos predatórios à natureza e seus recursos.

Art. 20. As edificações atualmente existentes, cujo uso não seja conforme com o da área em que se localizem serão tolerados até sua demolição, sendo, entretanto, proibido ampliação ou reforma com objetivo de conservá-las permanentemente.

Art. 21. O Executivo poderá embargar a utilização das edificações às quais tenha sido dado, após a data desta Lei, uso não conforme com o da área em que se localizem e não lhes fornecerá licença para instalação e funcionamento.

Art. 22. Para adequar as áreas aos usos a que são destinados, o Executivo poderá exercer seu poder desapropriatório até a revenda, com condição de uso.

CAPÍTULO III

OBRAS PARTICULARES

Art. 23. Para os fins desta Lei, consideram-se obras particulares os planos de loteamentos, de desmembramentos de lotes, de formação de chácaras e a construção, ampliação e reforma de edificações.

Art. 24. Os novos planos de loteamentos ou de desmembramentos de lotes ou de formação de chácaras só serão admitidos pelo Executivo após a demonstração de sua necessidade e viabilidade legal, técnica, econômica e social, considerando-se, entre outros fatores, a disponibilidade de lotes e chácaras vagos em relação à procura e a viabilidade técnico-financeira dos serviços públicos para servi-los.

Art. 25. Só serão admitidos novos planos de loteamentos ou de desmembramentos de lotes em imóveis situados nas Áreas de Expansão Urbana.

Parágrafo único. Executam-se deste artigo os planos de loteamentos ou de desmembramentos de lotes que se fizerem em imóveis, destinados a fins turísticos e recreativos, obedecidas a legislação pertinente e as especificações que o Executivo fixar.

Art. 26. Só serão admitidos novos planos de formação de chácaras em imóveis situados nas áreas da Zona Periférica.

Art. 27. Os promotores dos novos planos de loteamentos ou de desmembramentos de lotes ou de formação de chácaras poderão estabelecer restrições complementares às desta lei quanto aos usos do que neles se construir ou utilizar, as quais deverão ser aprovadas pelo Executivo.

Art. 28. O Executivo exercerá o poder de aprovação e fiscalização de obras particulares na conformidade com as disposições legais, estaduais e municipais pertinentes.

Parágrafo único. Nos casos em que as legislações mencionadas neste artigo forem omissas, será aplicada a legislação pertinente da Capital do Estado, no que for aplicável.

Art. 29. O Executivo não aprovará projetos de edificações em loteamentos, desmembramentos de lotes e chácaras cujos planos não tiverem sido regularmente legalizados.

Art. 30. O Serviço Autônomo de Água e Esgotos não efetivará fornecimento de água ou coleta de esgoto em obras particulares que não tiverem sido regularmente legalizadas perante a Prefeitura Municipal.

Art. 31. As redes de distribuição de água e de coleta de esgotos dos loteamentos ou dos desmembramentos de lotes situados nas Áreas de Expansão Urbana serão obrigatória e unicamente ligadas às redes públicas gerais do Serviço Autônomo de Água e Esgotos e construídos nos mesmos padrões destas.

Art. 32. Os interessados na construção de obras particulares deverão comparecer à Prefeitura Municipal para conhecimento prévio das condições gerais a serem obedecidas na sua formulação.

Art. 33. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela ocorrência de divergências entre as dimensões reais e aquelas previstas nos projetos das obras particulares.

Art. 34. A Prefeitura exercerá a censura higiênica estética das obras particulares.

Art. 35. O proprietário de obras particulares em execução ou executados sem obediência às disposições legais será passível de multa de 1 (um) milésimo do salário mínimo por metro quadrado de área da obra, no caso de loteamentos ou de desmembramentos de lotes, ou de formação de chácaras, e de 1 (um) centésimo do salário mínimo por metro quadrado da área da obra, no caso de edificações.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são aplicáveis, também nos casos em que for alterada a utilização da obra para finalidades colidentes com as disposições legais.

Art. 36. Os proprietários de obras particulares em execução ou executadas sem obediência às disposições legais, ou que ameaçarem ruína, serão intimados à regularização da situação em prazo razoável, decorrido o qual, a Prefeitura embargará as obras, que serão demolidas parcial ou totalmente, conforme determinar o laudo técnico, pelo proprietário, ou, se este não o fizer, pela Prefeitura, pelas vias legais, que cobrará do proprietário o reembolso das despesas com a providência.

Art. 37. As obras particulares só poderão ser executadas após prévia aprovação de seus projetos e autorização do Executivo.

Art. 38. A utilização das obras particulares só poderá ser feita após vistoria e autorização do Executivo.

§ 1º Se por qualquer motivo, o proprietário não puder concluir a obra particular ou efetivar por etapas sua construção, o Executivo poderá autorizar a utilização da parte concluída, desde que sejam satisfeitos os mínimos exigíveis e o proprietário firme compromisso fixando prazo não superior a 5 (cinco) anos para a sua conclusão.

§ 2º O Executivo poderá condicionar a expedição da autorização para utilização de obras particulares à prova de que foram satisfeitas as obrigações tributárias a elas inerentes.

Art. 39. Serão isentos de Tributos Municipais as formalidades burocráticas perante a Prefeitura Municipal para execução das obras particulares classificáveis como moradias econômicas ou pequenas reformas, conforme as normas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - 6ª Região.

Parágrafo único. O Executivo disporá de projetos de moradias econômicas para fornecimento gratuito aos interessados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A planta mencionada nesta lei será autenticada por assinatura dos vereadores presentes à sessão de sua aprovação, do Prefeito Municipal e dos Membros da Comissão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.

Art. 41. As dotações para as despesas decorrentes desta lei serão consignadas nos orçamentos anuais da Prefeitura ou autorizadas por créditos especiais pela Câmara Municipal.

Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, 16 de abril de 1975.

Salvador Della Togna

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

Jair Antonio do Vale

Diretor Administrativo

Novo Horizonte - LEI Nº 721, DE 1975

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!