Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2304, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.

“MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4O, REVOGA INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5o. E ACRESCENTA PARÁGRAFOS 1O E 2O AO ARTIGO 14 DA LEI Nº 2.080, DE 05/04/99, QUE DISPÕE SOBRE PARQUES INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.080, de 05 de novembro de 1.999, que dispõe sobre Parques Industriais no Município de Novo Horizonte, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 4º São beneficiários desta Lei as indústrias, o comércio e as empresas prestadoras de serviços, interessadas em se instalarem nos Parques Industriais.

Art. 2º Ficam revogados o inciso II (pessoa física) e o Parágrafo único do artigo 5ºda Lei acima citada.

Art. 3º Ficam acrescentados ao artigo 14, do mesmo diploma legal, os parágrafos 1º e 2º, com a redação a seguir:

“Art. 14. ..........

§ 1º Somente gozarão dos benefícios de que trata este artigo as empresas que comprovarem:

I – O emprego de no mínimo 05 (cinco) pessoas em suas atividades industriais;

II – A conclusão de prédio industrial de área construída não inferior a 1/5 (um quinto) do respectivo terreno.

§ 2º Os serviços de pavimentação dos Parques Industriais ficarão a cargo dos beneficiários desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 05 de dezembro de 2002.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

(Proc.776/02)

Novo Horizonte - LEI Nº 2304, DE 2002

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