Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2306, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.

“ADOTA COMO REGIME ÚNICO, APLICÁVEIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal, de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica adotado no âmbito da administração municipal, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como único regime de previdência deste Município.

Art. 2º Os recolhimentos das contribuições, nos termos da legislação aplicável à espécie, serão de competência e responsabilidade do Município, efetuando-se os devidos e necessários descontos dos servidores, respeitados os limites legais.

Art. 3º Os benefícios concedidos aos servidores da administração deste Município, serão exclusivamente aqueles previstos no RGPS.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Novo Horizonte, 10 de dezembro de 2002.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

(Proc. 831/02)

Novo Horizonte - LEI Nº 2306, DE 2002

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