Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2287, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002.

“DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E A COMISSÃO MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde e ao ensino, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2° São requisitos específicos para que a entidade se habilite à qualificação como organização social:

I – comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) obrigatoriedade de, em caso de extinção, o patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social, qualificada na forma desta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior de representantes do Poder Público, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos termos desta Lei;

e) obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Atos do Município de Novo Horizonte, do contrato de gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório anual de execução do contrato de gestão;

f) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

g) proibição da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

II – ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um Conselho de Administração, como órgão de fiscalização superior, um Conselho Fiscal e como órgão de direção, uma Diretoria, sendo assegurado àquele atribuições normativas e de controle básico, previstas nesta Lei;

III – ter a entidade recebido parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, dada pelo titular do órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pela Comissão Municipal de Publicização, a que se refere o art. 24, desta Lei.

Art. 3° O Conselho de Administração de que trata o inciso II, do art. 2°, será estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados os seguintes critérios:

I – ser composto por:

a) 40% (quarenta por cento) de representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos;

b) 20% (vinte por cento) de representantes da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, na qualidade de membros natos;

c) 20% (vinte por cento) de representantes dos empregados atuantes na entidade da área, escolhidos diretamente por votação secreta;

d) 10% (dez por cento) de servidores da Prefeitura Municipal escolhidos diretamente por votação secreta;

e) 10% (dez por cento) de representantes da sociedade civil, indicados pelos demais membros do Conselho.

II – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo que os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo;

III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV – o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto;

V – o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas;

VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

Art. 4° Para os fins estabelecidos no inciso II, do art. 2°, desta Lei, compete ao Conselho de Administração:

I – definir os objetivos e diretrizes da atuação da entidade;

II – aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;

III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV – escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;

V – fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

VI – aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII – aprovar o regimento interno da entidade, que disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;

VIII – aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de carreiras, remuneração e benefícios dos empregados da entidade, inclusive dispondo sobre o recrutamento e seleção destes;

IX – aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

X – fiscalizar, com o auxílio do Conselho Fiscal e, se necessário, de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

Art. 5º O Conselho Fiscal de que trata o inciso II, do art. 2°, será estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados os seguintes critérios:

I – ser composto por:

a) um representante da Diretoria Municipal da Saúde;

b) um representante do Poder Legislativo Municipal;

c) um representante de entidades da sociedade civil;

d) um representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura.

II – os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período;

III – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

IV – o Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 6º Para os fins estabelecidos no inciso II, do art. 2º, desta Lei, compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes mensais da entidade;

II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração ou Conselho Curador;

V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;

VI - executar outras atividades correlatas.

Art. 7° A Diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade.

Art. 8° A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato do Prefeito Municipal.

Art. 9° Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, atividade ou emprego integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços, pela Organização Social, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes preceitos:

I – os servidores em exercício em entidades, órgãos ou unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada a Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do contrato de gestão, com ônus para a Organização Social;

II – a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade administrativa em extinção, referidos no “caput” deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;

III – no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão;

IV – a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”.

§ 1° A Diretoria de Recursos Humanos promoverá a realocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I, deste artigo.

§ 2° Não poderá ser incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§ 3° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão.

§ 4° A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, órgãos e unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma do disposto nos artigos 8°, 9° e 10, desta Lei.

Art. 10. O contrato de gestão é o instrumento, celebrado entre o Município de Novo Horizonte, representado pelo Prefeito Municipal e órgão da administração direta e indireta afim e a Organização Social, por intermédio de seus representantes legais, no qual são definidas as atribuições, responsabilidades e obrigações do Governo Municipal e da Organização Social, no desempenho das ações e serviços que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. O contrato de gestão deverá ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas.

Art. 12. Na elaboração do contrato de gestão observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda aos seguintes preceitos:

I – o contrato de gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular objetivos e metas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II – o contrato de gestão deverá estipular limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatárias, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos contratos de gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos.

Art. 13. A execução do contrato de gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração, supervisão externa do órgão da administração direta ou indireta signatário e será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que verificará os aspectos programático, funcional e finalístico das atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme definido nesta Lei.

§ 1° É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas, com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2° Os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão serão analisados periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por ocasião da formalização do contrato de gestão, composta por especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório conclusivo, o qual será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

Art. 14. O prazo de duração do contrato de gestão será estabelecido pelo Prefeito Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo das avaliações previstas no artigo 13 desta Lei.

Parágrafo único. Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do contrato de gestão, será formalizada a sua renovação, se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário.

Art. 15. Às organizações sociais que celebrarem contrato de gestão poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos visando ao cumprimento de seus objetivos.

§ 1° Ficam assegurados os créditos orçamentários previstos para a organização social e a respectiva liberação financeira nos limites do contrato de gestão.

§ 2° Os bens de que trata este artigo serão destinados à organização social, nos termos do § 1°, do art. 88, da Lei Orgânica do Município de Novo Horizonte.

Art. 16. A organização social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para as compras.

Parágrafo único. No prazo estipulado no “caput”, deverá ser publicado o Plano de Carreiras, Remuneração e Benefícios dos empregados.

Art. 17. São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:

I – as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo contrato de gestão;

II – as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo contrato de gestão;

III – as receitas originárias do exercício de suas atividades;

IV – as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras e de pessoas físicas;

V – os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio sob sua administração;

VI – outros recursos que lhes venha a ser destinados.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na organização social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão.

§ 1° A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.

§ 2° A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3° Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito a ampla defesa.

§ 4° Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da organização social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção.

Art. 19. Os responsáveis pela supervisão da execução do contrato de gestão ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 20. Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou do interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do contrato de gestão representarão ao Ministério Público para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1° O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 a 825, do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

§ 3° Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 21. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 22. A Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, fica dispensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito do Município, para atividades contempladas no objeto do contrato de gestão.

Art. 23. Fica criado o Programa Municipal de Publicização que tem por objetivo permitir que as atividades do setor de prestação de serviços não exclusivos, a que se refere o artigo 1°, desta Lei, desenvolvidos por entidades, órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, sejam absorvidos por organizações sociais qualificadas nos termos desta Lei, para que estas atividades sejam otimizadas através da melhor utilização dos recursos, com ênfase nos resultados, de forma mais flexível e orientadas para o cidadão-cliente, mediante controle social.

Art. 24. Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, com as seguintes competências:

I – aprovar a indicação de inclusão de entidades, órgãos, unidades administrativas ou atividades da Administração Municipal no Programa Municipal de Publicização;

II – emitir parecer quanto à qualificação da entidade privada como organização social, nos termos desta lei, encaminhando-o ao Prefeito Municipal;

III – propor a extinção de entidade, órgão, unidade ou atividade da Administração Pública Municipal que desenvolva as atividades definidas no artigo 1°, desta Lei e a transferência de suas atividades e serviços para as organizações sociais;

IV – aprovar, no âmbito da Administração Municipal, a redação final do contrato de gestão a ser firmado com cada organização social;

V – aprovar a desqualificação da organização social, observado o disposto nesta Lei e no respectivo contrato de gestão.

Art. 25. A Comissão Municipal de Publicização tem a seguinte composição:

I – o Assessor Chefe de Negócios Jurídicos;

II – o Assessor de Gestão Estratégica e Planejamento;

III – o Diretor de Finanças;

IV – 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Legislativo Municipal;

V – 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil;

VI – 1 (um) representante dos servidores públicos municipais.

§ 1° Os membros referidos nos incisos I a III são natos, os referidos no inciso IV serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Novo Horizonte, os referidos no inciso V serão indicados entre membros de entidades da sociedade civil no Município e designados pelo Prefeito Municipal e o referido no inciso VI, será designado pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINSERP, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° Participará, ainda, da Comissão Municipal de Publicização, o Diretor Municipal da área cujas atividades estejam afetas ao processo de publicização em análise, com direito a voto.

§ 3° A presidência da referida Comissão será exercida pelo Diretor Municipal cujas atividades estejam afetas ao processo de publicização.

Art. 26. A Diretoria Municipal da área cujas atividades estejam afetas ao processo de publicização caberá a supervisão e a coordenação das funções de apoio e assessoramento técnico ao Programa Municipal de Publicização.

Art. 27. As Organizações Sociais que absorverem atividades no âmbito da área da saúde deverão considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas legislações que regulam as atividades em suas respectivas áreas.

Art. 28. Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar e orientar juridicamente na criação de organizações sociais, assessorando na elaboração dos respectivos estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 19 de setembro de 2002.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

(Proc.323/02)

Novo Horizonte - LEI Nº 2287, DE 2002

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