Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2408, DE 09 DE MARçO DE 2004.
“INTRODUZ AS ALTERAÇÕES QUE ESPECIFICA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL”.
Eu, Toshio Toyota, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas no Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, previsto pela Lei nº 2.195, de 26.09.2001, alterada pela Lei nº 2.343, de 24.07.2003, as seguintes alterações:
I – passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º da Lei nº 2.195, de 26.09.2001:
“Art. 5º Compete à Zeladoria, através do respectivo “Zelador-Contínuo”:
1 - Abrir e fechar as portas do edifício da Câmara nas horas determinadas;
2 - Hastear e arriar bandeiras;
3 - Executar os serviços de zeladoria de todas as dependências do prédio da Câmara, auxiliando nos serviços de limpeza, asseio e conservação das mesmas;
4 - Providenciar serviços de manutenção geral das instalações do prédio da Câmara, como pequenos reparos ou consertos de instalações elétricas, bombas, caixas d’água, extintores, etc;
5 - Auxiliar no atendimento telefônico da Secretaria da Câmara, fazendo as anotações devidas;
6 - Fiscalizar a entrada e saída das pessoas do prédio da Câmara;
7 - Auxiliar nos trabalhos de coleta e de entrega interna e externa de correspondência, documentos, etc, da Secretaria da Câmara;
8 - Executar serviços simples de escritório, tirando cópia de documentos, receber e transmitir “fax”, transportar documentos para pagamentos bancários e/ou de fornecedores e realizar pequenas compras, quando devidamente autorizado pelo superior imediato;
9 - Atender o público que procura as diversas seções da Secretaria da Câmara, identificando e averiguando as suas pretensões para prestar-lhes as devidas informações e encaminhando devidamente as pessoas para as seções e/ou pessoas desejadas;
10 - Zelar pelos equipamentos da Câmara Municipal, garantindo seu normal funcionamento e requisitando, quando necessário, a reparação dos mesmos;
11 - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria da Secretaria”.
II – a letra “b”, do art. 7º, da Lei nº 2.195, de 26.09.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Um de Ajudante Geral-Copeiro”, ao qual competirá as seguintes atribuições: executar trabalhos de limpeza em geral, fazer e servir café, água, etc., bem como outros serviços de copa e cozinha; executar a lavagem e guarda de utensílios, para posterior utilização; receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos e utensílios da copa e cozinha, requisitando ao superior imediato, sempre que necessário, a respectiva reposição; atender telefones e fazer as necessárias anotações; executar trabalhos de coleta de correspondência, internos e externos; executar pequenas compras; orientar e encaminhar o público às diversas seções da Secretaria da Câmara e executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria da Secretaria."
III – o atual emprego de “Zelador”, Padrão “04”, constante do Anexo I, da Lei nº 2.195, de 26.09.2001, passa a denominar-se “Zelador-Contínuo”, ficando os respectivos vencimentos fixados no Padrão “05”;
IV – o atual emprego de “Auxiliar de Serviços Gerais”, Padrão “01”, da Lei nº 2.195, de 26.09.2001, passa a denominar-se “Ajudante Geral-Copeiro”, ficando os respectivos vencimentos fixados no Padrão “02”;
V – no Anexo III, da Lei nº 2.195, de 26.09.2001, onde consta “Auxiliar de Serviços Gerais” “Zelador”, leia-se “Ajudante Geral-Copeiro “Zelador-Contínuo”;
VI – no Anexo IV, da Lei nº 2.195, de 26.09.2001, onde consta “Zelador”, Padrão “04”, leia-se “Zelador-Contínuo”, Padrão “05”, bem como “Auxiliar de Serviços Gerais”, Padrão “01”, leia-se “Ajudante Geral-Copeiro”, Padrão “02”.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento em vigor, consignada ao Poder Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Novo Horizonte, 09 de março de 2004.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
(Proc.145/04)
