Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2628, DE 11 DE JULHO DE 2006.

(Autor: Ver. Nelson Luiz Benevenuto)

“ACRESCENTA INCISOS I E V AO §1º DO ART. 123, DA LEI Nº 2.613, DE 25 DE MAIO DE 2006, BEM COMO §2º A ESSE ARTIGO”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao §1º do art. 123, da Lei nº 2613, de 25 de maio de 2006, que institui o Código de Posturas Municipais os incisos I e V, bem como o §2º a esse artigo, a saber:

“Art. 123 .......................

§ 1º ..............................

I – manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário (AC).

...................................

V – Supermercados, açougues e congêneres. (AC)

§ 2º O Executivo Municipal poderá permitir o funcionamento em horário especial de outros tipos de estabelecimentos, desde que não causem incômodo à vizinhança, obedecida a legislação federal pertinente (AC).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 11 de julho de 2006.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Autor: Legislativo

Autógrafo da Câmara nº 3.114/06

Processo nº 701/06

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 545, de 15 de julho de 2006.

Novo Horizonte - LEI Nº 2628, DE 2006

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