Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
LEI Nº 2628, DE 11 DE JULHO DE 2006.
(Autor: Ver. Nelson Luiz Benevenuto)
“ACRESCENTA INCISOS I E V AO §1º DO ART. 123, DA LEI Nº 2.613, DE 25 DE MAIO DE 2006, BEM COMO §2º A ESSE ARTIGO”.
Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao §1º do art. 123, da Lei nº 2613, de 25 de maio de 2006, que institui o Código de Posturas Municipais os incisos I e V, bem como o §2º a esse artigo, a saber:
“Art. 123 .......................
§ 1º ..............................
I – manipulem gêneros perecíveis e de consumo diário (AC).
...................................
V – Supermercados, açougues e congêneres. (AC)
§ 2º O Executivo Municipal poderá permitir o funcionamento em horário especial de outros tipos de estabelecimentos, desde que não causem incômodo à vizinhança, obedecida a legislação federal pertinente” (AC).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 11 de julho de 2006.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.
JOSÉ CARLOS SALLES
Diretor Administrativo
Autor: Legislativo
Autógrafo da Câmara nº 3.114/06
Processo nº 701/06
Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 545, de 15 de julho de 2006.