Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2645, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.


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“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 1º O Plano Diretor Sustentável, regido pela presente Lei, é o documento orientador da política de desenvolvimento urbano, da expansão urbana, do ordenamento territorial e do processo contínuo de planejamento do Município.

Art. 2º O Plano Diretor Sustentável tem como objetivo a sustentabilidade econômica, social e ambiental do Município.

Art. 3º A ação do Poder Público visa o exercício do direito de propriedade urbana com o interesse coletivo, para que a cidade cumpra suas funções sociais.

Parágrafo único. A propriedade imobiliária urbana cumprirá sua função social, estando seu uso, gozo e disposição sujeitos aos objetivos que visem os interesses coletivos relacionados à ocupação com sustentação ambiental.

Art. 4º O Plano Diretor Sustentável tem como diretrizes gerais promover:

I - atratividade e a viabilidade econômica do Município, respeitando suas características e vocações econômicas em prol de seu desenvolvimento;

II - a função social da propriedade urbana;

III - a gestão participativa e democrática do município;

IV - a qualidade de vida e do ambiente, assim como da justiça social, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;

V - a equidade de oportunidades e de acessibilidade a equipamentos e a serviços públicos a todos os munícipes;

VI - a ordenação e o controle do uso do solo urbano adequado a realidade do Município;

VII - a conservação e qualidade do meio ambiente para as gerações atuais e futuras;

VIII - a integração horizontal entre órgãos e Conselhos Municipais, promovendo a atuação ordenada no desenvolvimento e aplicação do Plano Diretor;

IX - a integração e a interação entre as políticas e ações dos diferentes setores da administração municipal, estadual e federal com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor Sustentável; e,

X - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social e ambiental.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DEFINIÇÕES

Art. 5º O Plano Diretor Sustentável tem como princípios o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, a sustentabilidade urbana e a gestão democrática e participativa.

Art. 6º A cidade e a propriedade urbana cumprem sua função social quando cumprem simultaneamente as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor, de forma a atender as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida e do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, visando no mínimo os seguintes requisitos:

I - aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano, em intensidade e em compatibilidade com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;

II - aproveitamento e utilização compatíveis com a educação, segurança e saúde de seus usuários e propriedades vizinhas; e,

III - aproveitamento e utilização compatíveis com a conservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente natural e social.

Parágrafo único. Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, sobretudo à moradia de interesse social, o serviço público de educação, saúde, promoção social, esporte e lazer, saneamento básico, áreas de macro e micro drenagem urbana, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços, a circulação, a conservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico e a preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas de vegetação arbórea.

Art. 7º A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.

Art. 8º São consideradas funções sociais da cidade garantidas através da ação da Administração Pública:

I - inclusão social e urbana;

II - democratização do acesso ao solo urbano;

III - desenvolvimento econômico com qualidade de vida;

IV - qualidade urbana e ambiental; e

V - democratização da gestão pública.

Art. 9º Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para a presente e futuras gerações.

TÍTULO II

DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO E POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 10. As unidades funcionais municipais coordenarão a elaboração das Políticas e Planos Setoriais respectivos, observando a compatibilidade dos mesmos entre si e com o Plano Diretor Sustentável.

Parágrafo único. As Políticas e Planos Intersetoriais deverão ser revisados, atualizados e divulgados amplamente logo após cada revisão do Plano Diretor Sustentável.

Art. 11. O Plano Plurianual de Investimentos decorrerá do Plano Diretor Sustentável e dos Planos Setoriais e Intersetoriais.

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS PARA A INCLUSÃO SOCIAL URBANA SUSTENTÁVEL

SEÇÃO I

DOS ASPECTOS GERAIS DAS ESTRATÉGIAS PARA INCLUSÃO SOCIAL URBANA SUSTENTÁVEL

Art. 12. As estratégias para desenvolvimento e inclusão social urbana dar-se-ão com base na elaboração de programas voltados para a promoção do desenvolvimento social baseado nos seguintes valores:

I - educação;

II - saúde;

III - inclusão social e cidadania;

IV - cultura;

V - esporte, lazer e recreação;

VI - trabalho, emprego e renda.

Subseção I

Da Estratégia Para o Desenvolvimento e Inclusão Social

Art. 13. O Poder Público Municipal priorizará políticas sociais e planos de ações específicos, que deverão atender aos seguintes princípios para um desenvolvimento socialmente sustentável:

I - adotar políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida urbana e rural, considerando as disparidades socioeconômicas vigentes, priorizando os segmentos sociais historicamente discriminalizados;

II - garantir o atendimento satisfatório à população, com pleno atendimento as demandas e o consumo de bens e serviços urbanos necessários para boa qualidade de vida;

III - garantir a participação democrática, a inclusão e a interação de todos os segmentos e agentes sociais garantindo o pleno exercício da cidadania.

IV - a inclusão social para uma cidade sustentável;

V - estímulo à participação da população na definição, execução e gestão das políticas sociais, a preservação e melhoria da qualidade de vida urbana;

VI - integração de programas e projetos setoriais de políticas sociais;

VII - justa distribuição dos equipamentos sociais e bens de consumo coletivo no território urbano evitando a formação de zonas e áreas de exclusão sócio-espacial;

VIII - integração intersetorial e interinstitucional na elaboração de políticas sociais, planos de ações, programas e projetos de interesse social.

Subseção II

Da Estratégia para Desenvolvimento da Educação

Art. 14. São princípios básicos para desenvolvimento da educação:

I – gestão democrática;

II – qualidade social da educação;

III – escola inclusiva.

Art. 15. São objetivos da política municipal para desenvolvimento da Educação:

I – instituir os mecanismos de gestão democrática no âmbito do Sistema Municipal de Educação;

II – garantir a participação do Conselho Municipal de Educação – CME na construção de uma política educacional para o município, regida pelos princípios democráticos, de sociabilização e inclusão;

III – articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, desenvolvendo programas integrados de educação, esportes, lazer, cultura, assistência, saúde, e de geração de emprego e renda, além das políticas voltadas para as questões de gênero e raça, otimizando idéias, ações e recursos, na promoção do ser cidadão com direitos plenos;

IV – promover as mudanças, materiais e humanas, através da implementação de programas educacionais diferenciados, que respeitem as especificidades da clientela atendida, visando a plena inclusão social de crianças, adolescentes e dos que a ela não tiveram acesso em tempo próprio;

V – assegurar os recursos materiais e humanos, e os mecanismos para garantir a qualidade social da educação no município, através da autonomia na elaboração do projeto pedagógico da escola, a valorização, dignidade e formação continuada dos profissionais da educação, dos recursos financeiros necessários à sua manutenção e de mecanismos múltiplos de avaliação do sistema municipal de educação;

VI – instituir mecanismos que garantam a inclusão digital da clientela atendida pelo sistema municipal de educação.

Art. 16. São diretrizes da política municipal voltada para o desenvolvimento da educação:

I - a democratização da gestão do ensino, com a implementação de mecanismos que garantam a participação de todos os segmentos envolvidos na educação, tanto na tomada de decisões, quanto no acompanhamento e na fiscalização;

II - a democratização do acesso e a garantia da permanência com sucesso do aluno na escola, inclusive para aqueles que não o tiveram em idade própria;

III - a democratização da produção, da sistematização e da transmissão do conhecimento, garantindo a articulação da ciência e da cultura universal com a realidade e o saber local e regional.

Subseção III

Da Estratégia para o Desenvolvimento da Saúde

Art. 17. A política municipal de saúde tem como princípio básico o seu acesso como direito de todos os munícipes e dever do Poder Público assegurado mediante políticas sociais e econômicas.

Art. 18. A política municipal de saúde tem como objetivo a promoção e prevenção de saúde como principal ferramenta para diminuir os riscos da doença e outros agravos, bem como garantir o acesso universal e igualitário da população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, consoantes com os objetivos do Sistema Único de Saúde.

Art. 19. Constituem diretrizes da política municipal de saúde:

I - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde do município, por meio do Conselho Municipal de Saúde;

II - oferecer aos cidadãos uma atenção integral através de ações de promoção de saúde, prevenção de doenças, tratamento e recuperação de incapacidades;

III - organizar e implantar programas de saúde segundo a realidade populacional e epidemiológica do município, em concordância com um serviço de qualidade;

IV - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde, modernizando e proporcionando um melhor atendimento de consultas e exames, que deverão estar distribuídos no espaço urbano da cidade.

Subseção IV

Da Estratégia para Desenvolvimento da Promoção Social e Desenvolvimento da Cidadania

Art. 20. A política municipal de Promoção Social e Desenvolvimento da Cidadania, reconhecida como direito do cidadão e dever do Estado, tendo como objetivos:

I - garantir condições de dignidade, por meio do atendimento às necessidades básicas e o acesso à rede de serviços sociais, assegurando acolhimento, proteção e qualidade de vida;

II – promoção de ações de resgate ou de prevenção, visando a inclusão social na perspectiva emancipadora e na geração de autonomia aos destinatários das políticas.

Art. 21. São diretrizes na execução da política de Promoção Social e Desenvolvimento da Cidadania:

I - o fortalecimento da Assistência Social como política de direitos de proteção social, a ser implementada de forma descentralizada e participativa;

II - a vinculação da política de Assistência Social ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios e programas da assistência social;

III - o reconhecimento às formas de participação e de controle social exercidas pela sociedade civil através dos Conselhos Municipais, principalmente:

a) Conselho Municipal de Assistência Social;

b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Municipal do Idoso;

d) Outros de interesse para o desenvolvimento social e promoção da cidadania.

IV - a implementação de programas e projetos para atendimento à população infanto-juvenil em situação de risco, com ênfase na proteção e autonomia, reconhecendo-os como pessoas em situação peculiar de desenvolvimento e sujeito de direito;

V - a implementação de programas que estimulem o fortalecimento da família, a autonomia, a participação e o exercício da cidadania, combatendo as exclusões e desigualdades.

Subseção V

Da Estratégia para Desenvolvimento da Cultura

Art. 22. São princípios da política municipal de cultura:

I – entendimento da cultura como o conjunto de valores, idéias, conceitos estéticos, símbolos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história;

II - democratização do fazer e da fruição cultural, impulsionando a criação e a participação popular nos processos culturais, fundamental na construção de uma cidade solidária;

III - articulação do sistema de ações culturais à cidade, criando condições ambientais e urbanas que garantam a elevação da qualidade de vida da população;

IV - formação responsável do espírito crítico dos cidadãos frente à produção cultural.

Art. 23. São objetivos da política municipal de cultura:

I - integrar a Cultura à construção da cidade moderna, entendida esta como uma cidade democrática, solidária, inclusiva e responsável pela preservação de sua memória;

II - possibilitar o acesso da população à informação, à produção artística, cultural e científica, como condição da democratização da cultura;

III - possibilitar o exercício da cidadania cultural, por meio do aprimoramento dos instrumentos de produção e gestão participativa da cultura;

IV - conservar, reabilitar e promover os espaços urbanos que se destacam culturalmente;

V - descentralizar as ações, integrando toda a cidade nos processos culturais;

VI – empreender a política de ação para uma mídia comunitária, criando condições para atuar de maneira mais intensa no processo de formação e difusão de informações;

VII - promover uma política de ação que vise a recuperação, valorização e preservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e ambiental do município;

VIII – promover o resgate da memória como um bem cultural e como forma de transformação social e política;

IX – promover a acessibilidade aos equipamentos culturais e às produções artísticas, culturais e científicas, assegurando a Cidadania Cultural às pessoas portadoras de necessidades especiais;

X – prestar apoio, valorização, qualificação e divulgação da produção artístico-cultural local;

XI - preservar, conservar e recuperar o patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico e ambiental e a memória local, envolvendo o Poder Público, a iniciativa privada e a ação da comunidade.

Art. 24. São diretrizes para uma política cultural sustentável:

I - integração e articulação da política cultural com as demais Diretorias;

II - democratização e descentralização dos espaços, equipamentos e ações culturais para toda a cidade, inclusive para a área rural, por meio de projetos estratégicos que articulem e dinamizem os espaços culturais, visando a construção da cidadania cultural;

III - a elaboração de leis municipais de incentivo à cultura;

IV - estímulo de ações que ocupem diferentes espaços e equipamentos da cidade para atividades culturais, possibilitando o enriquecimento e novas significações dos espaços urbanos;

V - formulação de programas de valorização dos bens culturais, material e imaterial, que auxiliem na construção de uma identidade entre o cidadão e a cidade através do resgate da sua história;

VI - articulação e integração entre as políticas públicas educacionais e culturais.

Subseção VI

Da Estratégia para Desenvolvimento do Esporte, Lazer e Recreação

Art. 25. São objetivos no campo de Esportes, Lazer e Recreação:

I - o acesso ao esporte, ao lazer e à recreação promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos;

II – a manutenção e a recuperação das áreas municipais destinadas a prática do esporte, lazer e recreação;

III - garantir acesso universal às práticas esportivas, de lazer e recreação;

IV - dar ao esporte e ao lazer dimensão sócio-educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade;

V - fomentar as manifestações esportivas, de lazer e recreativas da população;

VI - elaborar um planejamento global que contemple um levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no município;

VII - envolver os diferentes segmentos da sociedade civil na construção da política municipal de esporte e lazer.

VIII - articular a política municipal de esporte e lazer com a política municipal de educação e cultura.

Art. 26. São diretrizes da política municipal de Esportes, Lazer e Recreação:

I - a recuperação e conservação de áreas públicas, espaços funcionais e equipamentos de esportes, adequando-os à realização de grandes eventos e espetáculos esportivos;

II - a garantia da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais e de mobilidade reduzida, e a todos os segmentos sociais, sem discriminação de gênero e raça, a todos os equipamentos esportivos municipais;

III - proporcionar atividades de esportes e lazer prioritariamente aos jovens e adolescentes, e, sobretudo, aqueles que se encontra em situação de risco social, no que diz respeito ao envolvimento com a criminalidade;

IV - criar um calendário esportivo para a cidade, com a participação de todos os setores envolvidos, em especial as associações de esportes, ligas esportivas e sociedades de bairro;

V - incentivar a prática de esportes nas quadras das escolas, nos finais de semana, supervisionados pelos próprios moradores dos bairros, com o apoio do poder público municipal;

VI - a elaboração de estudos e diagnósticos, identificando as áreas que necessitam de equipamentos visando à ampliação e oferta da rede de equipamentos urbanos municipais;

VII - priorizar ações de implementação e implantação de programas e unidades esportivas em regiões mais carentes.

Subseção VII

Da Estratégia para Desenvolvimento do Trabalho, Emprego e Renda

Art. 27. Constituem objetivos para uma política de emprego e renda:

I - redução das desigualdades e exclusão sociais;

II - garantia dos direitos sociais;

III - combate à fome;

IV - garantia de acessibilidade a bens e serviços públicos;

V - promoção da cidadania.

Art. 28. Constituem diretrizes para uma política de emprego e renda:

I – A criação de condições estruturais, de infra-estrutura e instrumentos de incentivos para o aumento da oferta de postos de trabalho dignos em todos os setores produtivos da economia urbana;

II - Geração de renda e formação de micros e pequenos empreendimentos de base familiar ou associativa, fortalecendo o campo da economia solidária;

III - O estudo, diagnóstico e a constituição de novas cadeias produtivas sustentáveis, e geradoras de postos de trabalho, constituídas por atividades econômicas de base ambiental no campo da agroecologia ou de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 29. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 30. A Política do Desenvolvimento Econômico deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:

I - promover e incentivar às agroindústrias existentes;

II - incentivar a implantação de novas agroindústrias;

III - dotar de infra-estrutura necessária os distritos industriais;

IV - atrair a atividade industrial, com ênfase nas micros, pequenas e médias empresas;

V - promover o manejo adequado do solo rural e evitar a monocultura;

VI - promover, capacitar e divulgar Novo Horizonte como cidade turística;

VII - qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana;

VIII - aproveitar o potencial econômico para indústria e comércio atacadista existente as margens das rodovias estaduais SP-321 e 304;

IX - aproveitar o potencial turístico existente às margens do Rio Tietê e seus afluentes;

X - estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda;

XI - profissionalizar e formalizar as micros, pequenas e médias empresas, assim como implantar locais na cidade para sua comercialização;

XII - incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional;

XIII - manter e ampliar o projeto “incubadoras de empresas”;

XIV - manter e ampliar projetos de desenvolvimento de cadeias produtivas.

Art. 31. As ações do Poder Público na Política de Desenvolvimento Econômico-Social e Geração de Trabalho e Renda terão como prioridades:

I - organizar o Sistema de Informações Municipais;

II - aproveitar os fluxos econômicos existentes;

III - aproveitar os recursos subutilizados e do potencial local de maneira otimizada;

IV - mobilizar o capital social;

V - mobilizar as próprias forças;

VI - desenhar novas parcerias;

VII - desenvolver a atratividade da cidade;

VIII - universalizar os serviços de Saúde e Educação; e

IX - desenvolver atividades de fomento dos setores social, econômico e turístico.

SEÇÃO II

DOS PROGRAMAS RELATIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 32. O Poder Público deverá incentivar a criação e o fortalecimento de organismos que tenham como âmbito de sua atuação a promoção do desenvolvimento econômico.

Art. 33. Para atingimento das metas de desenvolvimento o Poder Público possibilitará o acesso a linha de crédito financeiro aos trabalhadores formais e informais e às micro e pequenas empresas, com o objetivo de uma melhor distribuição de renda através do aumento dos postos de trabalho.

Art. 34. São programas e projetos de atuação local a fim de dinamizar as atividades econômicas:

I - Programas de Apoio ao Pequeno Produtor Rural;

II - Programas de Apoio aos Trabalhadores;

III - Programas de Apoio ao Turismo;

IV - Programas de Apoio às micros e pequenas empresas.

Subseção I

Programas de Apoio ao Pequeno Produtor Rural

Art. 35. Os Programas de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, desenvolvidos pela Diretoria da Agricultura e Abastecimento, tem como objetivo resgatar à cidadania dos pequenos produtores rurais, excluídos do processo econômico, inserindo-o no processo produtivo, através dos seguintes meios:

a) do associativismo e cooperativismo agrícola;

b) do beneficiamento de seus produtos “in natura”, agregando-lhe valor e propiciando a elevação da renda da sua produção e a geração de emprego;

c) de meios e métodos adequados para propiciar condições de colocação de seus produtos diretamente no mercado consumidor;

d) do aperfeiçoamento da metodologia de produção através de investimentos em técnicas de cultivo e manejo do solo e da proteção ao meio ambiente;

e) desenvolvimento de culturas alternativas viáveis para diversificação da produção agrícola.

Parágrafo único. Os programas voltados para o desenvolvimento da agricultura, deverão articular políticas agrícolas capaz de criar mecanismos e instrumentos de articulação institucional, descentralização e gestão entre governo e sociedade civil, com a elaboração de agendas de desenvolvimento regional da agricultura.

Art. 36. Constituem objetivos e diretrizes de uma política municipal de agricultura:

I - instituir programa municipal de agricultura familiar articulado às esferas de atuação dos programas nacional e estadual;

II - apoiar às entidades não-governamentais que se proponham organizar as populações locais para a implantação de sistemas de produção;

III - ampliar o acesso à formação educacional, profissional, ao conhecimento ecológico e à educação ambiental;

IV – criar alternativas de crédito para implantação de manejo sustentável, para a compra de equipamentos e para investimentos em proteção ambiental;

V – estimular o beneficiamento e agroindustrialização da produção cooperada e associada, com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões de qualidade exigidos pelo mercado;

VI - incrementar a infra-estrutura para armazenamento da produção familiar em regime cooperativo ou associativo;

VII – estimular os mecanismos de comercialização, incluindo o processo de certificação ambiental verde de produtos agropecuários;

VIII – promover estudos de viabilidade e estimulo ao cultivo de matéria prima para o incremento da matriz energética do biodiesel;

IX - estimular às iniciativas integradoras entre políticas de agricultura, saúde e educação;

X - incentivar o planejamento ambiental e ao manejo sustentável dos sistemas produtivos agrícolas;

XI – incentivar a conservação da biodiversidade dos sistemas produtivos agrícolas;

XII - incentivar a conservação e recuperação dos solos, dos mananciais e fontes de fornecimento de água necessárias para desenvolvimento dos sistemas produtivos agrícolas;

XIII - estabelecer instrumentos legais de redução e controle do uso de agrotóxicos;

XIV - incentivar à geração e à difusão de informações, de conhecimentos e capacitação técnica que garantam a sustentabilidade da agricultura.

Art. 37. Os Programas de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, deverão prioritariamente:

I - motivar os agricultores, através de visitas a experiências exitosas de agroindústria familiar e palestras sobre o assunto;

II - viabilizar alternativas para obtenção de linhas de crédito especiais;

III - viabilizar a instalação de agroindústrias na área rural ou nos parques industriais (AEIUP.04) e a instalação de vários tipos de atividades econômicas na área urbana, através da nova lei de uso e ocupação do solo, que classificará o uso pelo seu grau de incomodidade;

IV - viabilizar a instalação física de barracões de agronegócio;

V - propiciar local de treinamento, para a capacitação e reciclagem dos produtores rurais, seus familiares e parceiros, para desenvolverem alternativas agropecuárias rentáveis, a produção e a comercialização dos produtos;

VI - criar o balcão da pequena agroindústria, onde os agricultores possam adquirir os insumos em escala compatível com suas necessidades a um mais acessível;

VII – viabilizar a instalação de viveiro de mudas para incentivo da diversificação da agricultura;

VIII - possibilitar o acesso a uma embalagem competitiva a preços mais baixos;

IX - atuar como articulador na comercialização dos produtos e orientar na capacitação dos produtores;

X – manter e melhorar a infra-estrutura adequada para escoamento da produção, com a conservação das estradas municipais e criação de porto às margens do rio Tietê, integrando Novo Horizonte a hidrovia Tietê/Paraná;

XI - instituir selo de qualidade para os produtos hortifrutigranjeiros desta municipalidade.

Subseção II

Programas de Apoio aos Trabalhadores

Art. 38. Os Programas de Apoio aos Trabalhadores, desenvolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico e pela Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social, têm como objetivo:

I – propiciar aos trabalhadores condições de prestação de serviços a particulares através de cooperativas ou associações, principalmente nas seguintes atividades;

a) de construção civil;

b) de produção;

c) de serviços.

II - a produção e comercialização de bens através de cooperativas de produção ou associações;

III - a prestação de serviços públicos para atuação nas áreas de limpeza e obras públicas e prestação de serviços técnicos especializados;

IV - o apoio ao desenvolvimento de novas atividades, notadamente no ramo da agricultura.

Art. 39. São ações necessárias para incentivar e dar apoio aos trabalhadores:

I – reduzir a carga tributária sobre as empresas de origem associativas ou cooperativistas;

II - desburocratizar as exigências administrativas para implementação das empresas de caráter associativistas ou cooperativistas;

III - incentivar e acompanhar a formação das associações, redirecionando sociedades civis como gestoras de empresas;

IV - viabilizar a participação em licitações, possibilitando ações conjuntas de microempresários para a aquisição de tecnologia, treinamento de mão de obra, compra comum de equipamentos, comercialização, produção e circulação, entre outros.

Subseção III

Dos Programas de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

Art. 40. O Turismo local atenderá à política de incentivo à exploração do turismo e lazer, através de programas específicos que viabilizem o crescimento econômico do setor turístico.

Art. 41. São objetivos da política municipal de turismo:

I - elaborar estudos e diagnósticos permanentes da inserção e o fortalecimento da posição do município nos fluxos turísticos regionais;

II - propiciar e estimular o desenvolvimento integral do turismo em suas diversas categorias, e em especial o turismo náutico, ecológico-ambiental e rural;

III - estabelecer uma articulação de políticas regionais em turismo possibilitando a integração intermunicipal e a formação de uma rede regional de intercâmbio e potencialização da capacidade instalada;

IV - efetivar estudos, diagnósticos e parcerias com universidades, entidades representativas, poder público e iniciativa privada sobre o perfil do turismo na região bem como a periodicidade de afluxos turísticos, estímulo a investimentos e ampliação de novos empreendimentos;

V - desenvolver mecanismos, ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento do turismo associado ao patrimônio ambiental, buscando a diversidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social na implantação de empreendimentos de interesse municipal;

VI - utilizar o turismo como um elemento potencial de inclusão social, de geração trabalho, emprego e renda.

Parágrafo único. O Poder Público deverá manter convênio com os demais entes e órgãos governamentais, para atingimento dos objetivos previstos neste artigo com vistas a fomentar a exploração turística local.

Art. 42. São políticas específicas do Programa de Apoio ao Turismo as seguintes ações governamentais:

I - viabilizar a elaboração de catálogos impressos contendo informações publicitárias, dados do município, bem como roteiro para visitação;

II – Manter página na Internet atualizada com informações de interesse turístico do município;

III – celebrar convênios com a iniciativa privada com a finalidade de apoiar empreendimentos turísticos;

IV - desenvolver trabalhos de programação visual normativa, promovendo a paisagem urbana e rural para orientação do turista;

V - apoiar a realização de congressos, simpósios e seminários;

VI – construir área de lazer às margens do rio Tietê, com diretrizes claras para incentivar o turismo ecológico e a proteção da natureza, inclusive quanto a proteção do que resta de mata Atlântica e recomposição da mata ciliar;

VII - implantar equipamentos urbanos e rurais de apoio ao turista;

VIII - implantar e melhorar as vias de ligação consideradas de interesse turístico entre a cidade ao rio Tietê;

IX - incentivar a construção de meios de hospedagem, e implantar programas de recuperação de imóveis de interesse cultural e tipologias alternativas;

X – propiciar condições, através de estabelecimento de diretrizes próprias, para regularização fundiária dos loteamentos situados às margens do rio Tietê e de seus afluentes;

XI - promover entendimentos com proprietários de imóveis em áreas rurais, visando o desenvolvimento do turismo rural, principalmente aquelas situadas às margens do rio Tietê e de seus afluentes;

XII – ampliar e organizar roteiros e eventos para divulgação dos pontos turísticos, preferencialmente os de interesse cultural, histórico e ecológico.

Parágrafo único. Integra a política municipal de turismo um conjunto de categorias, modalidades e produtos na esfera do turismo cultural, ecológico-ambiental, de lazer e recreação, rural, náutico, e outras categorias e produtos de oferta regional, por meio de um sistema municipal integrado de promoção e valorização turística.

Art. 43. Compete ao Poder Público, através dos meios legais, a indicação para preservação dos locais panorâmicos de interesse turístico ou paisagístico, visando assegurar a perene existência do que se quer preservar, podendo inclusive, se necessário for, realizar projetos de urbanização e preservação ambiental.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Turismo – COMTUR participará de todas as ações que se fizerem necessárias ao fomento da política municipal de turismo.

Subseção IV

Programas de Apoio as Micros e Pequenas Empresas

Art. 44. Os Programas de Apoio as Micros e Pequenas Empresas serão desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e terão como objetivos principais a promoção de meios para melhoria das condições de fabricação e comercialização de produtos, através dos seguintes meios:

a) do associativismo e cooperativismo das micro e pequenas empresas;

b) do auxílio e promoção do desenvolvimento de arranjos produtivos, através de especialização e vínculo de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre os micros e pequenos empresários, órgão governamentais, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

c) facilitação e concessão de incentivos para que as micro e pequenas empresas se instalem nos distritos industriais, delimitados no mapa PD.01, denominadas AEIUP.04;

d) incentivo a instalação de micro e pequenas indústrias de forma aglomerada conforme atividade, para favorecimento do desenvolvimento de cadeias produtivas;

e) criação de núcleos setoriais para união de empresas de um mesmo ramo de atividade que, mesmo concorrendo entre si na disputa pelo mercado, atuam em conjunto na solução de problemas comuns, quebrando seu isolamento;

f) incentivo a criação de redes de empresas que por meio do agrupamento formal ou informal de empresas autônomas, com o objetivo de realizar atividades comuns, possam lhes permitir que se concentrem apenas em suas atividades principais;

g) manutenção e aumento de parcerias e convênios com instituições voltadas ao desenvolvimento comercial e industrial.

Art. 45. Compete aos Programas de Apoio a Micro e Pequena Empresa:

I - motivar os empresários (comerciantes, industriários e prestadores de serviços), através de visitas a experiências exitosas de desenvolvimento econômico e palestras sobre o assunto;

II - viabilizar alternativas para obtenção de linhas de crédito especiais;

III - viabilizar a instalação de micro e pequenas empresas, nas formas previstas nas alíneas “b” a “f” do artigo anterior nos parques industriais (AEIUP.04) e incentivar a instalação de comércios nas vias previstas para desenvolvimento comercial (AEIUP.07), através da nova lei de uso e ocupação do solo, que classificará o uso pelo seu grau de incomodidade;

IV - viabilizar a instalação física de barracões apropriados para desenvolvimento de atividades típicas de incubadora de empresas e de empresas voltadas para o agronegócio;

V – manter e propiciar local de treinamento, para a capacitação dos micro e pequenos empresários, tanto para melhorar seu sistema produtivo quanto para melhorar a forma de comercialização de seus produtos;

VI - criar condições para aglomeração de empresas em núcleos setoriais, proporcionando condições de negociar melhor a aquisição de equipamentos e matérias-primas, além de facilitar o acesso às inovações tecnológicas e de mercado no mundo globalizado;

VII – criar, através de treinamento voltados para capacitação e motivação, condições para criação de cooperativas ou associações de produção e comercialização para desenvolvimento de arranjos produtivos locais;

VIII – desenvolver outras atividades equivalentes empresas de forma sustentável e socialmente equilibrada.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA URBANA - ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 46. São diretrizes da Política Urbana:

I - a organização e planejamento das áreas de interesses conflitantes que integram o novo perímetro urbano;

II – o incremento de infra-estrutura urbana às áreas de padrões urbanos que já se encontrem consolidadas (núcleos urbanos isolados);

III - a consolidação do novo perímetro urbano identificado no PD.01 anexo a presente lei, ao qual deverá equilibrar interesses ambientais e os interesses das áreas realmente urbanizadas e urbanizáveis, atendendo a finalidade social da propriedade e ao interesse público;

IV - a criação de áreas passíveis de futuras expansões urbanas direcionando-as a novas ocupações;

V – a definição de áreas de implementação de atividades produtivas, de interesse social, ambiental, histórico e cultural;

VI – a implementação de política de desenvolvimento urbano sustentável e socialmente justo.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA URBANA

Art. 47. A estrutura urbana, identificada no mapa PD.01 e PD.02 que seguem anexos a presente lei, terá suas delimitações, contornos, parâmetros e padrões estabelecidos pela legislação de Uso e Ocupação do Solo do Município, nos limites estabelecidos neste Plano Diretor.

Art. 48. O Planejamento e a Gestão desenvolvidos pela Administração Pública basear-se-ão na divisão do perímetro urbano de acordo com a característica da área.

Parágrafo único. As áreas foram subdivididas e caracterizadas da seguinte forma, com o objetivo de destiná-las dentro das Macrozonas propostas:

a) áreas de transição – núcleos urbanos isolados;

b) áreas de importância ambiental;

c) áreas destinadas à extração mineral;

d) áreas urbanizadas e urbanizáveis;

e) área de restrição quanto ao aproveitamento urbano.

Art. 49. O sistema viário compõe a estrutura urbana, garantindo a interligação entre as diferentes áreas de uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. O detalhamento do sistema viário será objeto da lei específica.

Subseção I

Das Áreas de Transição – Núcleos Urbanos Isolados

Art. 50. As áreas de transição – núcleos urbanos isolados são aquelas situadas entre as áreas com características rurais e as áreas urbanizadas e que apresentam características pertencentes tanto ao ambiente rural quanto ao urbano.

Parágrafo único. Deverá ser priorizada, com lei para definição de diretrizes próprias, em face da importância turística destas áreas, a regularização e ampliação dos loteamentos situados às margens do Rio Tietê e de seus afluentes, transformando-os em núcleos urbanos isolados de interesse turístico, que deverá conter, obrigatoriamente:

a) rede de fornecimento de energia elétrica suficiente e adequada para todas as unidades consumidoras previstas no loteamento e as áreas comuns;

b) infra-estrutura adequada e suficiente para fornecimento de água tratada para todas as unidades consumidoras previstas para o loteamento e as áreas comuns;

c) sistema de coleta e tratamento de esgoto adequado e suficiente para tratamento de todo esgoto gerado pelo núcleo;

d) manutenção e conservação das vias por conta dos loteamentos;

e) preservação da mata nativa e recomposição da mata ciliar;

f) coleta seletiva de lixo, com separação e colocação em local apropriado para descarte pelo responsável pela destinação final;

g) obrigação dos usuários estarem organizados em associação ou condomínio, que deverá ser responsável pelo cumprimento das diretrizes obrigatórias para o loteamento;

h) outras obrigações impostas por legislação específica.

Subseção II

Das Áreas destinadas à Extração Mineral

Art. 51. As áreas destinadas à extração mineral são porções do território municipal, onde há interesse público em manter e promover o desenvolvimento da atividade em questão.

Art. 52. Com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da atividade mineral no município, o Poder Público poderá:

I - estabelecer programas de parceria com a iniciativa privada para a execução de projetos de recuperação das áreas degradadas;

II - fomentar e estimular o uso compatível do solo entre as atividades minerais, as agrícolas e correlatas.

Art. 53. Nas áreas destinadas a extração mineral, são também permitidas, como atividades correlatas, atividades de pesquisa e educação ambiental.

Art. 54. Os locais onde se localizam os empreendimentos de mineração, quando encerradas suas atividades, deverão ser recuperados.

Parágrafo único. As atividades de mineração, regularmente implantadas na data de promulgação desta lei e que tenham seus direitos minerários regularizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, tem a sua continuidade assegurada, inclusive os pedidos de pesquisas de instalação e de ampliação da atividade, desde que respeitadas as normas ambientais estaduais e federais vigentes.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 55. Para efeito dessa lei são considerados componentes do patrimônio ambiental todos os recursos naturais e culturais identificados como Áreas de Especial Interesse Histórico, Turístico e Ambiental.

Art. 56. Às áreas de importância ambiental devem ser reservados tratamentos específicos de forma a garantir que as mesmas sejam preservadas, conservadas e quando utilizadas, recuperadas.

Parágrafo único. As áreas de importância ambiental são identificadas pelas seguintes características:

I - por vegetações significativas que configuram a mata ciliar;

II - por cursos d’água, sobretudo o rio Tietê e seus afluentes;

III - por situações que apresentam potencial ambiental e que, por algum determinado motivo, foram degradadas e, portanto, necessitam ser recuperadas para voltar a enriquecer o conjunto das áreas de importância ambiental que compõem o Município.

Art. 57. A Política Ambiental deve atender às seguintes diretrizes e objetivos:

I – buscar a diminuição do impacto negativo do processo de urbanização;

II – buscar a diminuição do impacto negativo do processo de atividades rurais, sejam elas agropecuárias ou de extração mineral, que influenciarem direta ou indiretamente no ordenamento urbano;

III – legalizar e legislar sobre as atividades extrativas minerais, por meio do estabelecimento de parcerias com os órgãos ambientais estaduais e federais pertinentes;

IV – desenvolver programa de conscientização dos valores ambientais, históricos e culturais junto à população;

V – controlar o uso e a ocupação de áreas consideradas ambientalmente frágeis, evitando situações geradoras de erosão; de assoreamento ou de inundação;

VI – recuperar áreas degradadas;

VII – institucionalizar áreas públicas promovendo maior permeabilidade do solo;

VIII - formar micro-climas urbanos por meio da intensificação de espaços públicos arborizados;

IX – estimular à utilização de técnicas de engenharia urbana que se aproximem dos ciclos naturais – de caráter fechado e disperso – e utilizem recursos renováveis;

X – promover programas de educação ambiental nas escolas e nos diversos segmentos da sociedade;

XI – promover e disciplinar, quando de interesse do município, o adequado aproveitamento urbano das margens do Rio Tietê e seus afluentes, que deverá conter plano de reflorestamento, adequado manejo dos resíduos sólidos e tratamento de esgoto;

XII – manter as faixas de proteção de fundo de vale permeáveis e não ocupadas;

XIII – promover ações intersocial e intermunicipal;

XIV – disciplinar o parcelamento do solo na micro-bacia hidrográfica do Córrego Grande, desde suas nascentes até a estação de captação d’água para abastecimento humano, evitando o parcelamento da terra em loteamentos urbanos de alta densidade e o exercício de atividades potencialmente poluidoras.

CAPÍTULO VI

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 58. A propriedade urbana cumpre sua função social quando o exercício dos direitos a ela inerentes se submeter aos interesses da comunidade como um todo.

Parágrafo único. A intervenção do Poder Público para condicionar o exercício de direito da propriedade urbana ao interesse comunitário deverá ter como finalidade:

I - recuperar a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular;

II - controlar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização urbana;

III - promover o adequado aproveitamento das áreas não ocupadas, de terrenos subutilizados, incentivando a sua ocupação dentro do perímetro urbano e reprimindo a sua retenção especulativa;

IV - condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção do meio ambiente e de valorização do patrimônio cultural;

V - criar áreas sujeitas a regime urbanístico específico.

VI – desenvolver ações que contemple a diversidade de programas habitacionais visando atender a variabilidade de padrões sociais, econômicos e culturais da população, porém com ênfase a habitação de interesse social, bem como a adequação às especificidades locais, objetivando a redução de custos e a melhoria da qualidade;

VII – estabelecer normas especiais para a habitação de interesse social, flexibilizando a regulamentação urbanística geral; e,

VIII – priorizar soluções que promovam o adensamento nas áreas com infra-estrutura disponível e que permeiem a malha urbana consolidada.

SEÇÃO II

DAS ESTRATÉGIAS E FORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 59. São diretrizes para o controle do uso do solo em conformidade com os parâmetros de ocupação:

I - estabelecer zonas de uso, que terão regras diferenciadas quanto às formas de uso e ocupação do solo;

II - adotar parâmetros restritivos quanto à ocupação nas áreas de risco ambiental;

III - adotar parâmetros flexíveis e adequados à realidade local nas áreas adensáveis de uso misto;

IV - tornar o lote urbano mais aproveitável através do aumento do potencial construtivo nas áreas adensáveis de interesse econômico, social e cultural;

V - possibilitar a convivência entre os diferentes tipos de uso sem comprometer o ambiente natural, com o objetivo de potencializar as atividades econômicas em toda a cidade;

VI - isolar os usos conforme seu grau de incomodidade através de classificação do impacto causado pelas atividades relacionadas aos diferentes usos, em relação ao uso habitacional e à qualidade ambiental;

V - adotar medidas mitigadoras para minimizar os efeitos causados pelos usos considerados incômodos, inclusive na área da agroindústria;

VI - utilizar instrumentos que possibilitem a parceria com o setor privado.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DO CICLO URBANO DAS ÁGUAS

Art. 60. Para efeito dessa lei são considerados componentes do ciclo urbano das águas os sistemas de drenagem de águas pluviais, de coleta de águas servidas, de abastecimento de água potável e sua reutilização.

Art. 61. A Política das Águas deve atender às seguintes diretrizes e objetivos:

I – adotar políticas permanentes de conservação e melhoria da água para abastecimento;

II – promover o uso racional da água e combate às perdas e desperdícios;

III – adotar políticas de intervenção e de investimentos específicas por bacias promovendo um desenvolvimento que considere as questões ambientais;

IV – proteger o sistema de captação superficial de água potável.

V - estimular à manutenção de áreas permeáveis por lote nas bacias de drenagem urbana;

VI – reduzir os impactos promovidos pela condução superficial da água de drenagem por meio da implantação de parques urbanos em locais estratégicos a macrodrenagem urbana, onde sejam previstos grandes áreas permeáveis e reservatórios de retenção de água;

VII – exigir projetos e execução de sistema de micro-drenagem urbana para a formação de novos loteamentos;

VIII – normalizar a execução de obras de terraplanagem, visando evitar problemas de assoreamento e de erosão nos locais de drenagem;

IX – articular a interação e integração com outros planos setoriais, especialmente o de circulação e transporte e o urbanístico;

X – distribuição espacial e socialmente equitativa de infra-estrutura da água;

XI – promover a conservação e a ampliação, sempre que necessária, do sistema de coleta e tratamento de resíduos líquidos;

XII - exigir nos parcelamentos de solo, clubes, hotéis, pousadas e grandes empreendimentos localizados nas áreas de especial interesse turístico a responsabilidade do empreendedor ou do condomínio, sobre o abastecimento de água, assim como o de coleta e o tratamento de efluentes líquidos;

XIII – responsabilizar indústrias que produzam efluentes líquidos não domésticos, ou que estejam localizadas em locais não servidos pelo sistema de esgotamento sanitário público existente, pela coleta e tratamento de sua carga poluidora.

Parágrafo único. Na micro-bacia hidrográfica do Córrego Grande desde suas nascentes até a estação de captação d’água para abastecimento humano, constitui função social da propriedade o não parcelamento da terra em loteamentos urbanos de alta densidade e o manejo adequado do solo para fins agropecuários.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 62. A Política de Resíduos Sólidos deve atender às seguintes diretrizes e objetivos:

I – implantar controle ambiental adequado nos locais de destinação final dos resíduos sólidos urbanos evitando as contaminações do solo, do ar e da água;

II – implantar aterro sanitário em local adequado que não incida em riscos para a população e para o meio ambiente, desativando o atual;

III – recuperar ambientalmente a área do atual aterro sanitário;

IV – exigir nos parcelamentos de solo, clubes, hotéis, pousadas e grandes empreendimentos localizados nas áreas de especial interesse turístico a responsabilidade do empreendedor ou do condomínio, sobre a coleta seletiva de resíduos sólidos, com separação e colocação em local apropriado para descarte pelo responsável pela destinação final;

V - incentivar a população a participar de programas de coleta seletiva do lixo;

VI – implantar no Distrito do Vale Formoso o sistema de tratamento de esgoto;

VII – realizar parceria com empresas privadas para disposição de entulhos em pontos estratégicos na cidade e estudar seu reaproveitamento na construção civil ou conservação de estradas rurais;

VIII – reaproveitar o material proveniente de podas de árvore para compostagem orgânica;

IX – realizar ações para a reciclagem do lixo proveniente da coleta seletiva, a fim de viabilizar o reativamento da usina de reciclagem;

X – responsabilizar indústrias que gerem resíduos sólidos não domésticos ou em grandes quantidades, ou ainda, que estejam localizadas em locais não atendidos pelo serviço de coleta pública existente, pela coleta e tratamento de sua carga poluidora;

XI – realizar coleta seletiva na Zona Urbana e Rural;

XII – promover programas de educação ambiental nas escolas e nos diversos segmentos da sociedade, voltados inclusive para a questão do saneamento urbano.

Parágrafo único. Nas áreas envoltórias do aterro sanitário e estação de tratamento de esgoto, num raio de mil metros, chamadas de faixas de proteção sanitária, constituem função social da propriedade o não parcelamento da terra em loteamentos urbanos.

CAPÍTULO IX

DA LOCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS SOCIAIS

Art. 63. A Política de Provimento de Serviços e Equipamentos Sociais deve atender às seguintes diretrizes e objetivos:

I – distribuir de forma socialmente equitativa e especialmente equilibrada;

II – compatibilizar a implantação e manutenção com as diretrizes e estratégias gerais do planejamento;

III – facilitar o acesso aos serviços sociais através da concentração regional dos mesmos;

IV – superar as barreiras arquitetônicas que dificultem o acesso dos deficientes físicos aos equipamentos públicos.

TÍTULO III

DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE

CAPÍTULO I

DAS CLASSIFICAÇÕES DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE

Art. 64. As Áreas de Especial Interesse, de acordo com as suas características, devem ser classificados como:

I – Área de Especial Interesse Ambiental, constituindo-se naquela necessária à manutenção ou recuperação de recursos naturais e paisagísticos bem como a que apresente riscos à segurança e ao assentamento humano. Ficam as Áreas de Especial Interesse Ambiental consideradas como áreas de conservação e sujeitas a parâmetros urbanísticos e/ou de manejo de solo determinados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e demais órgãos da gestão municipal, de forma coerente a cada área e à legislação federal, estadual e municipal pertinentes. Qualquer tipo de intervenção nestas áreas deve possuir aprovação prévia destas duas unidades institucionais e dependendo do caso, de acordo com o Conselho Municipal e os Órgãos responsáveis pela Agricultura e Abastecimento e Meio Ambiente, deve ser obrigatoriamente exigido um “estudo de impacto de vizinhança”. Sobre estas áreas incide também os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”;

II – Área de Especial Interesse Urbanístico, constituindo-se naquela que demande tratamento urbanístico próprio por sua expressão ou ainda por ser área degradada, demandando a sua reestruturação urbana. As Áreas de Especial Interesse Urbanístico são regidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano junto com a gestão municipal. Incide sobre estas áreas os instrumentos “direito de preempção”, “operações urbanas consorciadas”, “parcelamento, edificação ou utilização compulsórios”, “IPTU progressivo no tempo”, “desapropriação com pagamento em títulos” e “direito de superfície”.

III – Área de Especial Interesse Histórico, constituindo-se pelo conjunto urbano com interesse de tratamento especial, por ser ponto de referência da paisagem enquanto testemunho da história local ou regional. Qualquer modificação seja ela reforma, ampliação ou demolição, numa Área de Especial Interesse Histórico, fica sujeita a aprovação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano junto com a gestão municipal. Sobre estas áreas incidem os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”; (Revogado pela Lei nº 3484, de 14.09.2011)

IV – Área de Especial Interesse para Utilização Pública, constituindo-se naquelas que forem necessárias para a instalação desses equipamentos urbanos e sociais. As Áreas de Especial Interesse para Utilização Pública são gerenciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano junto com a gestão municipal. Sobre estas áreas incidem os instrumentos “direito de preempção”, “parcelamento, edificação ou utilização compulsórios”, “IPTU progressivo no tempo”, “desapropriação com pagamento em títulos”, “direito de superfície” e “operações urbanas consorciadas”; e,

V – Área de Especial Interesse Social, constituindo-se na área que por suas características seja destinada à habitação da população de baixa renda, tal como:

a) a área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa renda onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra, a sua integração à estrutura urbana e a melhoria das condições de moradia; e.

b) o terreno ou gleba não edificados sub-utilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda.

§ 1º A lei municipal estabelecerá os parâmetros para a conceituação da população de baixa renda.

§ 2º Os parâmetros urbanísticos e a regularização das Áreas de Especial Interesse Social são determinados e executados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano junto com a gestão municipal.

§ 3º Sobre estas áreas incidem os instrumentos “direito de preempção”, “parcelamento”, edificação ou utilização compulsórios”, “IPTU progressivo no tempo”, “desapropriação com pagamento em títulos”, “direito de superfície”, “operações urbanas consorciadas” e “usucapião especial do imóvel urbano”.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E LOCALIZAÇÕES DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE

Art. 65. Ficam definidas como Áreas de Especial Interesse as apresentadas nos Mapas PD.01 e PD.02 definidas a seguir.

I - Áreas de Especial Interesse Ambiental (AEIA):

a) AEIA.01 – são as faixas de proteção de fundo de vale. Estas áreas devem possuir largura de acordo com a respectiva faixa de drenagem de cada curso d’água ou fundo de vale, independente se for seco. Para tanto é necessário atender aos dispositivos das Leis Federal e Estadual vigentes. Nestas faixas são apenas permitidos usos preservacionistas. Essas faixas são reservadas para constituição da mata ciliar. As áreas de mata ali existentes devem ser preservadas e as demais áreas devem ser reflorestadas com espécies nativas.

b) AEIA.02 – tratam-se de áreas estratégicas à micro-drenagem urbana e ao saneamento ambiental como um todo, destinadas a formação de parques. São elas: (1) no Córrego da Estiva a jusante do perímetro urbano, logo após o cruzamento com a Rodovia SP-321; (2) no Córrego da Estiva, a montante do Jardim Itapuã; (3) no afluente maior do Córrego do Cardoso, a montante do Alto da Vila Patti; (4) no afluente menor do Córrego da Estiva, e vazio urbano adjacente, a jusante do Jardim Botura e Vila Real. Nestas áreas são permitidos usos conservacionistas e deve ser procurado manter a máxima taxa de permeabilidade do solo possível. Estas áreas ficam sujeitas aos instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.

c) AEIA.03 - constitui-se na área de proteção sanitária da Estação de Tratamento de Esgoto e do futuro Aterro Sanitário envolvendo um raio de mil metros de distância desses equipamentos. Nessas áreas não é permitido parcelamento do solo em lotes inferiores a cinco mil metros quadrados e os usos permitidos são de habitações isoladas e de práticas agropecuárias.

d) AEIA.04 – trata-se de área atualmente utilizada como aterro sanitário e está em fase de saturação. Após a execução de novo aterro sanitário, esta área deve ser ambientalmente recuperada e reflorestada com espécies nativas. Não é permitido uso urbano ou parcelamento desta área.

e) AEIA.05 - constitui-se na área da micro-bacia hidrográfica do Córrego Grande que é manancial de abastecimento de água superficial. Esta área envolve a micro-bacia de contribuição do Córrego Grande até o ponto de captação da água para abastecimento da cidade – localizada no Córrego Inferninho - e é de grande importância para a continuidade da qualidade e quantidade no fornecimento da água que a população consome. Nesta área apenas são permitidos usos conservacionistas e é proibido o parcelamento do solo para fins urbanos e em lotes inferiores a dois mil metros. As áreas industriais a serem aprovadas e pertencentes a esta micro-bacia hidrográfica, quando da implantação de novos estabelecimentos não-residenciais, devem ser obrigatoriamente não poluitivos, e quando potencialmente poluitivos, estarem sujeitos à execução do estudo de impacto de vizinhança. No caso das atividades rurais nesta bacia-hidrográfica, fica o uso de agrotóxico ou de qualquer outro elemento químico que possa gerar poluição sujeito a plano de manejo.

f) AEIA.06 – constituem-se as faixas de proteção do Reservatório de Promissão, abrangendo uma largura total de cem metros da cota de inundação máxima, igual a cota 384. As áreas de mata ali existentes devem ser preservadas e as demais áreas devem ser reflorestadas com espécies nativas. Nessas faixas apenas são permitidos usos preservacionistas até a distância determinada pela legislação federal como área de preservação permanente, não sendo nelas permitidas edificações. Após isto são permitidas equipamentos para fins de lazer e turismo, desde que conservada a taxa de permeabilidade do solo de trinta por cento.

II - Áreas de Especial Interesse Urbanístico (AEIU):

a) AEIU.01 – trata-se se áreas de entorno ao futuro cemitério parque, destinada a construção praça pública para urbanização do cemitério. Incide sobre estas áreas os instrumentos “direito de preempção” e ”operações urbanas consorciadas”.

b) AEIU.02 – são as áreas destinadas a expansão do sistema viário conforme proposto na Lei do Sistema Viário. Estas vias devem ser previstas nos novos parcelamentos. Caso se faça necessário, incidem sobre estas áreas os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.

c) AEIU.03 – são as áreas previstas para formação de marginais às rodovias SP.321 e SP.304. Incide sobre estas áreas os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.

d) AEIU.04 – trata-se de trechos das Ruas Trajano Machado, entre as Ruas Prudente de Moraes e Tenente Ferreira; e trecho da Rua XV de Novembro entre as Ruas Octaviano Marcondes e São Sebastião; e, a Rua Carvalho Leme entre a Trajano Machado e a Rua XV de Novembro, para sua consolidação como via preferencial de pedestre, com estreitamento do leito carroçável e ampliação das calçadas, conforme projeto urbano que deve ser aprovado previamente. Incide sobre estas áreas os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”;

e) AEIU.05 – tratam-se de áreas próximas às rodovias SP.321 e SP.304, propostas para serem executadas passagens em desnível para pedestres e veículos. As áreas ao entorno, num raio de cento e cinquenta metro, fica proibido qualquer tipo de uso e parcelamento. Incide sobre estas áreas os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”;

f) AEIU.06 - trata-se de área de entorno da atual Santa Casa. Nestas áreas são proibidos usos que gerem ruído e trânsito intenso;

g) AEIU.07 – constituem-se em “vazios urbanos”. Ou seja, áreas em gleba no meio do tecido urbano, caracterizado pela infra-estrutura existente e que permanece ociosa. Incidem sobre estas áreas os instrumentos “parcelamento, edificação ou utilização compulsórios”, “IPTU progressivo no tempo”, “desapropriação com pagamento em títulos” e “direito de superfície”;

h) AEIU.08 – Constitui área de revitalização urbana aquelas situadas na parte urbana do Córrego Estiva e Córrego do Cardoso, margeado pelas avenidas Domingos Baraldo e José Wilibaldo de Freitas, o qual deverá ser padronizado com o trecho já revitalizado situado entre a rua Altino Arantes e a rua Octaviano Marcondes. Incidem sobre estas áreas o instrumento “operação urbana consorciada.” (Revogado pela Lei nº 3484, de 14.09.2011)

III - Áreas de Especial Interesse Histórico (AEIH): (Revogado pela Lei nº 3484, de 14.09.2011)

a) AEIH – são os espaços e edificações listadas no Anexo III da presente lei. Qualquer uso diverso da sua atual utilização, reforma, demolição e ampliação devem ser submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Revogado pela Lei nº 3484, de 14.09.2011)

IV - Áreas de Especial Interesse de Utilização Pública (AEIUP):

a) AEIUP.01 – são as áreas públicas consolidadas ou reservas de áreas verdes, prescritas no ato do parcelamento do solo para loteamento, de acordo com a Lei Federal 6.766/79 com modificações promovidas pela Lei 9.785/99 e de acordo com a presente Lei Municipal.

b) AEIUP.02 – são as áreas públicas consolidadas ou reservas de áreas de lazer, prescritas no ato do parcelamento do solo para loteamento, de acordo com a Lei Federal 6.766/79 com modificações promovidas pela Lei 9.785/99 e de acordo com a presente Lei Municipal.

c) AEIUP.03 - são as áreas públicas consolidadas ou reservas de áreas institucionais, prescritas no ato do parcelamento do solo para loteamento, de acordo com a Lei Federal 6.766/79 com modificações promovidas pela Lei 9.785/99 e de acordo com a presente Lei Municipal.

d) AEIUP.04 - são as áreas destinadas para formação e consolidação de distritos industriais. Sobre estas áreas incidem os instrumentos “direito de preempção”, “parcelamento, edificação ou utilização compulsórios”, “IPTU progressivo no tempo”, “desapropriação com pagamento em títulos”, “direito de superfície” e “operações urbanas consorciadas”.

e) AEIUP.05 – trata-se de área donde poderá ser destacado um local específico, de acordo com delimitação futura, para instalação de cemitério parque, incide sobre esta área os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.

f) AEIUP.06 – trata-se de área destinada para depósito de materiais inertes.

g) AEIUP.07 - são as áreas destinadas exclusivamente ao desenvolvimento de atividades comerciais e prestadoras de serviço, cuja atividade ficará sujeita as restrições legais, incluindo as definidas na lei de uso e ocupação do solo, incide sobre esta área os instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.

h) AEIUP.08 – trata-se de área reservada para as chácaras de recreio. Nestas áreas fica proibido o parcelamento solo em lotes inferiores a dois mil metros quadrados.

Parágrafo único. Os imóveis localizados nas áreas definidas no item “g” deste inciso, que não possuam características comerciais permanecerão com sua destinação preservada até a alteração de seu uso, não podendo, após alterada sua utilização, ter outra que não seja voltada para atividades comerciais, incluindo a prestação de serviço.

V - Áreas de Especial Interesse Social (AEIS):

a) AEIS.01 – trata-se de área considerada como sub-ocupada destinada a promover programas voltados para a habitação de baixa renda ou sua regularização fundiária. Sobre estas áreas incidem os instrumentos “direito de preempção”, “parcelamento”, edificação ou utilização compulsórios”, “IPTU progressivo no tempo”, “desapropriação com pagamento em títulos”, “direito de superfície”, “operações urbanas consorciadas”, “usucapião especial do imóvel urbano”

VI - Áreas de Especial Interesse Turístico (AEIT):

a) AEIT.01 – trata-se de área as margens do Rio Tietê reservada para formação de praias públicas;

b) AEIT.02 – trata-se do “Ribeirão Três Pontes”, onde se encontram implantados loteamentos de ranchos;

c) AEIT.03 – trata-se do Clube do Vale Formoso.

d) AEIT.04 – trata-se de toda a margem do Rio Tietê, numa distância de três mil metros, que deve receber tratamento diferenciado, voltado para a promoção e desenvolvimento de atividades turísticas protecionistas. Estas áreas estão sujeitas aos instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.

e) AEIT.05 – tratam-se das vias municipais de acesso da sede urbana aos atrativos turísticos no Rio Tietê, devendo receber obras de infra-estrurura e asfaltamento, facilitando o acesso aos atrativos turísticos das margens do Rio Tietê e seus afluentes.

Estas áreas estão sujeitas aos instrumentos “direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.;

f) AEIT.06 – trata-se de área adjacente à ponte que deve receber tratamento turístico voltado para o incentivo de atividades tais como venda de peixes, artesanatos, produtos locais e restaurantes.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS PARA A GARANTIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. Compete ao Poder Público a aplicação dos instrumentos legais a fim de proporcionar o atendimento aos programas previstos nesta lei e a garantia da função social da cidade e da propriedade:

I - Quanto aos institutos tributários financeiros utilizados no Plano Diretor do Município de Novo Horizonte:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

II – Quanto aos institutos jurídicos e políticos:

a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

b) Direito de Preempção;

c) Contribuição de Melhoria;

d) Usucapião Urbano;

e) Empreendimento Habitacional de Interesse Social;

f) Direito de Superfície;

g) Operação Urbana Consorciada.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, quando necessário, os procedimentos de aplicação dos instrumentos dispostos neste Capítulo.

CAPÍTULO II

DOS INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Os institutos de natureza tributária e financeira serão utilizados para garantir a aplicação dos institutos jurídicos e políticos e para equilíbrio sobre a utilização de instrumentos que trazem valorização excessiva em face da implantação dos projetos previstos na presente lei.

SEÇÃO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Art. 68. O Poder Executivo implantará o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, progressivo no tempo, nos termos do art. 182, § 4°, II da Constituição Federal e Capítulo II, Seção III – Do IPTU progressivo no tempo, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), através de Lei específica, para atingimento dos objetivos previstos nesta lei.

Art. 69. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, progressivo no tempo, é um instrumento de natureza tributária e financeira, que incide diretamente sobre os imóveis ou conjunto de imóveis que estão em desconformidade com o cumprimento de sua função social, conforme prevista nesta lei.

SEÇÃO III

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 70. O Poder Público poderá cobrar Contribuição de Melhoria, decorrente da realização de obras públicas, e principalmente sobre aquelas necessárias para plena implantação da presente lei, nos termos do art. 145, III da Constituição Federal.

Art. 71. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 72. Aplica-se a este instrumento as legislações vigentes sobre a instituição da Contribuição de Melhoria.

SEÇÃO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 73. O Poder Público poderá, através de lei específica criar benefícios fiscais para incentivar o reordenamento urbano e o favorecimentos de empreendimentos destinados ao desenvolvimento da agricultura, das micro e pequenas empresas e do turismo.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais deverão ser utilizados como instrumento de incentivo ao ordenamento urbano e a implantação das diretrizes de zoneamentos descritas nesta lei e consolidadas nos mapas PD.01 e PD.02 que seguem anexos a presente lei.

CAPÍTULO III

DOS INSTITUTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74. Os Institutos Jurídicos e Políticos serão utilizados para garantir a implantação da presente lei, observando o interesse público e a função social da propriedade.

SEÇÃO II

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 75. O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deve ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e deve ser aplicado a todos os terrenos incluídos na AEIU.07, Mapa PD.01, desde que não estejam sujeitos a restrições ambientais, urbanísticas ou históricas para sua ocupação.

Parágrafo único. Na eventual alienação do respectivo imóvel, realizada em data posterior à notificação, o prazo não será interrompido.

Art. 76. Consideram-se subutilizados:

I – os terrenos que possuírem área superior à determinada pela Lei de Parcelamento do Solo;

II – os imóveis que possuírem coeficiente de aproveitamento inferior ao determinado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;

III – os terrenos localizados nas AEIU.07 (Área de Especial Interesse Urbano.07).

Parágrafo único. Para o previsto no “caput” excetuam-se os imóveis com área máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que seja o único bem imóvel de seu proprietário.

Art. 77. Decorrido o prazo definido para execução do instrumento, será aplicado o Imposto Territorial Progressivo no tempo e após ficará facultado ao Poder Executivo promover a desapropriação do imóvel, mediante indenização com título da dívida pública, ou ainda, permitir a sua alienação a terceiro, condicionado ao cumprimento da obrigação estabelecida.

Parágrafo único. Ainda que o imóvel seja alienado, na forma do caput, não haverá redução nem interrupção da progressividade sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano já aplicado.

SEÇÃO III

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 78. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, observando os termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 79. Ficam sujeitas a este instrumento as áreas designadas como de especial interesse nesta lei e as áreas previstas para expansão da indústria e comércio atacadista, até nova revisão do Plano Diretor.

Art. 80. O Poder Público terá preferência, observados os termos da Legislação Federal, para a aquisição dos imóveis urbanos de interesse público.

Art. 81. Aplica-se a este instrumento as legislações vigentes sobre a instituição da Contribuição de Melhoria.

SEÇÃO IV

DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

Art. 82. O usucapião especial do imóvel urbano deve ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e é passível de ser aplicado em todo imóvel incluso no perímetro urbano desde que não esteja sujeito a restrições ambientais, urbanísticas ou históricas para sua ocupação.

Art. 83. O Poder Público poderá promover o direito de domínio em propriedades ao que possuir como sua área ou edificação urbana até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º As áreas urbanas com mais de duzentas e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 2º O usucapião urbano dar-se-á nos termos do art. 183 da Constituição Federal e Capítulo II, Seção V - Do usucapião especial de imóvel urbano, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

SEÇÃO V

DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL

Art. 84. O Empreendimento Habitacional de Interesse Social é o empreendimento habitacional destinado à população de baixa renda cadastrada de acordo com Lei específica e com padrões urbanísticos e construtivos definidos na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.

Parágrafo único. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, poderão ser promovidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta, pela iniciativa privada, ou em parceria entre o Poder Executivo e a iniciativa privada.

Art. 85. São objetivos dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social:

I - permitir a utilização do solo urbano para uso habitacional de forma diferenciada através da adoção de normas de parcelamento, uso e ocupação do solo que permitam a redução dos custos de urbanização e a edificação, assim como otimizar o aproveitamento dos terrenos;

II - viabilizar economicamente o acesso à moradia para a população de baixa renda;

III - minimizar o déficit habitacional, estimulando a construção de empreendimentos habitacionais de interesse social, em áreas já parceladas ou em áreas desocupadas; e

IV - estimular a execução de parcelamentos e loteamentos em áreas dotadas de infra-estrutura, evitando dessa forma a ocupação irregular de terras.

SEÇÃO VI

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 86. O direito de superfície deve ocorrer nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, sendo passível de ser aplicado em todo imóvel incluso no perímetro urbano desde que respeitados os parâmetros urbanísticos dispostos no Plano Diretor.

Art. 87. O direito de superfície será utilizado para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.

§ 1º O Direito de Superfície é criado através de um contrato em que o proprietário (superficiente), mediante escritura pública inscrita no Registro de Imóveis, concede a outrem (superficiário) o direito de construir na superfície do seu terreno.

§ 2º O Direito de Superfície poderá ser por tempo determinado ou indeterminado e a título gratuito ou oneroso, sendo que o domínio da construção caberá ao superficiário pelo tempo de vigência do contrato.

§ 3º A edificação através do Direito de Superfície poderá ser voluntária ou decorrente de urbanização e edificação compulsória.

SEÇÃO VII

DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 88. Entende-se por Operação Urbana Consorciada, o conjunto integrado de intervenções e medidas, tendo como objetivo as transformações urbanísticas e estruturais na cidade.

Art. 89. Cabe ao Poder Público estabelecer e coordenar, nos termos estabelecidos nos arts. 32 a 34 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), o conjunto de intervenções e medidas que visam alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental em determinada área.

Parágrafo único. A atuação do Poder Público Municipal se dará com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

Art. 90. As Operações Urbanas Consorciadas serão coordenadas pelo Poder Executivo, ficando facultada a participação da iniciativa privada bem como de órgãos governamentais.

Parágrafo único. A iniciativa para promover operações urbanas será:

I – do Poder Executivo; e

II – da iniciativa privada, desde que haja interesse público comprovado.

Art. 91. Lei Específica estabelecerá o Plano de Operação Urbana Consorciada que tem por objetivo traçar as diretrizes e objetivos da Operação Urbana Consorciada.

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS FUNCIONAIS

Art. 92. A Municipalidade disponibilizará os meios necessários para a implantação do Plano Diretor Sustentável.

Art. 93. Constituem-se meios funcionais para atendimento ao disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outros:

I – o processo contínuo de planejamento coordenado por unidade funcional da prefeitura, especificamente constituída com essa finalidade;

II – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de caráter intersetorial e com a participação da população;

III – o sistema de coleta e sistematização de dados municipais;

IV – o sistema de divulgação de informações à comunidade;

V – a legislação aqui constante;

VI – os Planos locais de bairros e distritos;

VII – as Políticas e os Planos Setoriais e Intersetoriais;

VIII – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IX – o Plano Plurianual de Investimentos;

X – a lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI – os orçamentos anuais;

XII – os tributos específicos; e,

XIII – convênios.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 94. Para contribuir com o financiamento da gestão planejada do meio urbano e do desenvolvimento municipal será criado, mediante lei, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 95. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será regido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 96. O Fundo será produto de receitas decorrentes:

I – da aplicação dos instrumentos de planejamento;

II – do orçamento municipal;

III – do ressarcimento dos custos da infra-estrutura;

IV – de rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;

V – de doações, empréstimos ou outras operações financeiras;

VI – multas; e,

VII – de quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 97. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão aplicados em:

I – projetos habitacionais;

II – execução das diretrizes e estratégias pautadas na elaboração do presente plano;

III – recuperação de áreas degradadas;

IV – preservação e conservação ambiental;

V – implantação de projetos de desenvolvimento;

VI – sistema de drenagem urbana;

VII – melhoria da gestão do ciclo urbano das águas;

VIII – obras viárias e de transporte; e,

IX – obras comunitárias em geral.

CAPÍTULO VI

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 98. O Estudo de Impacto de Vizinhança será aplicado nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e deve ser aplicado:

I – aos usos de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura,

II – aos usos considerados como permissíveis pela Lei de Uso e Ocupação do Solo desde que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano faça exigência;

III – aos usos proibidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo desde que comprovadamente prevejam medidas mitigadoras de impacto sobre:

a) os padrões culturais;

b) as redes locais de sociabilidade;

c) os sistemas ambientais;

d) a rede de infra-estrutura;

e) os equipamentos públicos; ou,

f) sistema viário.

Art. 99. São considerados como de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura urbana os projetos de iniciativa pública ou privada, referentes à implantação de obras de empreendimentos cujo uso e área de construção compatível estejam enquadrados nos seguintes parâmetros:

I - industrial - igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados);

II - institucional - igual ou superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados);

III - serviços/comércio - igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);

IV - residencial - igual ou superior a 12 unidades por lote.

Art. 100. Os relatórios de impacto urbanístico e de vizinhança serão analisados por uma comissão técnica, a ser criada mediante decreto municipal, e composta por representantes:

I – do Poder Executivo;

II – de Concessionárias e de permissionárias do serviço público, se houver;

III - do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV – das organizações da sociedade civil interessadas;

V – da população afetada.

Art. 101. O Poder Executivo baseado na análise do Relatório de Impacto Urbanístico e de Vizinhança, exigirá do empreendedor, às suas expensas, todas as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.

Art. 102. Deverá constar no Estudo de Impacto de Vizinhança:

I - dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno:

a) localização e acessos gerais;

b) atividades previstas;

c) áreas, dimensões e volumetria;

d) levantamento planialtimétrico do imóvel;

e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetro do empreendimento;

f) capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do empreendimento;

g) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;

h) indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes, à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado.

II - dados necessários à análise das condições viárias da região:

a) entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;

b) sistema viário e de transportes coletivos do entorno;

c) demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou aprovados por lei, na vizinhança;

d) compatibilização do sistema viário com o empreendimento;

e) certidão de diretrizes fornecida Diretoria de Obras e Serviços.

III - dados necessários à análise de condições ambientais específicas do local e de seu entorno:

a) produção e nível de ruído;

b) produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça;

c) destino final do entulho da obra;

d) existência de recobrimento vegetal de grande parte no terreno.

TÍTULO V

DA GESTÃO DO PLANO DIRETOR SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 103. A municipalidade implantará um processo de planejamento permanente, tendo por objetivo a orientação do ordenamento do território, desenvolvendo e aprimorando os objetivos e as diretrizes estabelecidas na presente lei.

Art. 104. Para efeitos do Plano Diretor Sustentável considera-se processo de planejamento:

I – a definição de objetivos a serem determinados em função da realidade local;

II – a preparação dos meios para atingi-los; e.

III – o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

Art. 105. Compõe administrativamente o gerenciamento do processo permanente de planejamento, uma unidade funcional específica inserida na estrutura da Prefeitura e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO DO PLANO DIRETOR

Art. 106. A coordenação do processo permanente de planejamento competirá à unidade funcional específica a ser criada pela Municipalidade, que dentre outras atribuições estabelecidas na sua criação, à unidade funcional de planejamento competirá:

I – promover a consecução de programas e projetos decorrentes das políticas explicitadas no Plano Diretor Sustentável;

II – vincular as ações dos diversos órgãos de administração municipal às diretrizes do Plano Diretor Sustentável;

III – acompanhar a execução dos programas e projetos de planejamento urbano e de desenvolvimento municipal;

IV – compatibilizar com as instituições intermunicipais, as diretrizes do desenvolvimento municipal;

V – elaborar estudos e pesquisas para acompanhar a evolução da estrutura urbana;

VI – monitorar a implementação das diretrizes e estratégias do Plano Diretor Sustentável, visando a avaliação do seu impacto sobre a cidade como também o atendimento de seus objetivos;

VII – propor a revisão das diretrizes, estratégias, planos, programas e instrumentos, no caso de ocorrer impacto negativo sobre a cidade ou o município;

VIII – implantar e manter atualizado o sistema de informações do Banco de Dados Municipal.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 107. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser regulamentado por lei específica, é um organismo de caráter consultivo e fiscalizador e terá por objetivo assessorar a Municipalidade, nas suas instâncias executiva e legislativa, quanto a assuntos relativos ao planejamento urbano e desenvolvimento municipal.

Parágrafo único. O Conselho será composto de membros da sociedade civil organizada e membros dos conselhos municipais de Novo Horizonte tendo como seu secretário executivo o responsável pela unidade funcional de planejamento e constituir-se-á de 14 membros, sendo eles:

I - 3 representantes do corpo técnico da Prefeitura;

II - 1 representante do Conselho Municipal Agrícola;

III – 1 representante da Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural;

IV - 1 representante da Associação Comercial e Industrial;

V - 1 representante da Ordem de Advogados;

VI - 1 representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos;

VII - 1 representante de clubes e serviços;

VIII - 1 representante da imprensa;

IX - 1 representante do agente responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto do município;

X - 1 representante de corretores de imóveis;

XI - 1 representante do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

XII - 1 representante da Agência de Desenvolvimento de Novo Horizonte - ADENOVO.

Art. 108. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:

I – propor as diretrizes básicas a serem observadas na revisão do Plano Diretor Sustentável, acompanhar a sua implementação bem como propor as alterações que julgar necessárias;

II – examinar a compatibilidade entre programas, projetos e planos municipais e as diretrizes do Plano Diretor Sustentável;

III – compatibilizar as ações, diretrizes e prioridades provenientes dos diferentes conselhos municipais;

IV – gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V – verificar o cumprimento da legislação urbanística, apontando aos órgãos competentes as eventuais irregularidades;

VI – pronunciar-se sobre assuntos relativos ao planejamento urbano e ao desenvolvimento municipal, quando requerido pelo Prefeito Municipal, quando for considerado pelo Conselho como matérias de especial interesse ou quando for solicitado pela sociedade civil;

VII – solicitar à Prefeitura Municipal a realização de estudos e pesquisas referentes às questões urbanas consideradas relevantes à população;

VIII – solicitar informações sobre programas, projetos e planos relativos à matéria de sua competência;

IX – solicitar ao Prefeito, o comparecimento de Diretores Municipais, para prestar esclarecimentos sobre assuntos referentes às questões territoriais e urbanas;

X – encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações que lhe forem apresentadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas; e,

XI – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 109. Durante o período em que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano não estiver formado e regulamentado, a Diretoria de Obras e Serviços Públicos assumirá provisoriamente as atribuições designadas por esta lei.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

Art. 110. Nos projetos de edificação com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta lei, não será admitida qualquer alteração que resulte no acréscimo de área construída, no aumento no número de unidades habitacionais, na mudança da destinação da edificação ou no agravamento da desconformidade do projeto, com relação ao fixado nesta lei.

Art. 111. Os expedientes administrativos protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, ainda sem despacho decisório e que não se enquadrem nas disposições ora fixadas serão decididos de acordo com a legislação anterior.

Parágrafo único. O prazo máximo admitido para o início da obra de edificação abrangida pelo disposto neste artigo será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo alvará, caracterizando-se o início de obras pelo descrito na legislação em vigor.

Art. 112. Para execução da presente lei o Poder Executivo poderá celebrar convênio com órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das normas fixadas nesta lei.

Art. 113. Para o efeito de aplicação desta lei, tomar-se-á por base, para determinação da área da gleba ou lote, o constante do respectivo registro imobiliário.

Art. 114. Com vistas ao disposto nesta lei as áreas de glebas e lotes permanecerão, obrigatoriamente vinculadas a um único projeto, não podendo ser incluídas em quaisquer outros, mesmo que se refiram por matrículas ou transcrições distintas.

Art. 115. A execução das normas desta lei será realizada sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual.

Art. 116. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo, serão decididos pelo órgão municipal competente, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. Os casos que possuam situação não enquadrada nesta Lei, desde que comprovem a anterioridade desta situação em relação à aprovação da Lei, poderão ser regularizados desde que sejam cumpridos critérios a serem determinados pelo Executivo.

Art. 117. Todos os prazos fixados nesta lei serão contados em dias corridos.

Art. 118. O Plano Diretor Sustentável deverá ter sua primeira revisão em cinco anos a partir da sua entrada em vigor, e posteriormente a cada dez anos, na forma do § 3º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257/2001, garantindo-se para tal a efetiva participação da população.

Art. 119. As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 120. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 02 de outubro de 2006.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Projeto de Lei nº 55/06

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.142/06

Processo nº 956/06

VER LEI Nº 3.484/11

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 557, de 07 de outubro de 2006.

Novo Horizonte - LEI Nº 2645, DE 2006

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