Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3395, DE 02 DE MARçO DE 2011.

(Autor: Ver. Leandro Tadeu Lança)

“ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3º E 4º, NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.597, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1669, DE 19 DE AGOSTO DE 1993 e Nº 2.350 DE 25 DE SETEMBRO DE 2003”.

Eu, ANTONIO VILA REAL TORRES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao Artigo 2º da Lei 1.597, de 19 de Outubro de 1992, alterada pelas Leis nº 1.669, de 19 de Agosto de 1993 e nº 2.350, de 25 de Setembro de 2003, os parágrafos, que especifica:

“Art. 2º .....

§ 3º Falecendo um dos cônjuges, nos casos em que houver necessidade de realização de inventário para transmissão da meação do “de cujus” para herdeiros que não sejam o próprio cônjuge, o superstite, terá direito a isenção de 50 % no IPTU que seria devido à municipalidade.

§ 4º Apenas nos casos em que o beneficiário da isenção for aposentado ou pensionista, percebendo proventos até o limite fixado na presente Lei, e este realizar doação do único imóvel que possui com reserva de usufruto, enquanto persistir o usufruto a qualquer dos doadores, ficará isento do pagamento do IPTU.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo Horizonte, 02 de março de 2011.

ANTONIO VILA REAL TORRES

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

Dr. LUCIANO FERRAZ ASCHKAR

Diretor do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Autor: Legislativo

Autógrafo da Câmara nº 3.991/11

Processo nº 234/11

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 788 de 05 de março de 2011.

Novo Horizonte - LEI Nº 3395, DE 2011

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