Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 3913, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais,

Faço saber, que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2º, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2015, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - Implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica;

III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

V - assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;

VI - melhoria da infraestrutura urbana;

VII - Garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão através de um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade; e,

VIII - Promover a capacitação dos servidores públicos através de cursos de formação continuada, através de educação formal, técnica, superior e profissionalizante, visando o aperfeiçoamento dos serviços administrativos e destinados ao público.

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017 e especificadas nos Anexos XV e XVI, que integram esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2015 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

I - Anexo III - Metas Anuais;

II - Anexo IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Anexo V -Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Anexo VII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Anexo VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias;

VII - Anexo IX - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

VIII - Anexo X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e,

IX - Anexo XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. As tabelas de que tratam os incisos I e III deste artigo, serão expressas em valores correntes e constantes, sendo que no caso de mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes decorrentes de convênios assinados, seus valores poderão ser alterados através da edição de Projeto de Lei ou Decreto do Executivo.

Art. 5º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015

Art. 6º Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2015, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017.

Art. 7º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas ainda as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja execução física esteja em conformidade com o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

Art. 8º Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos processos de despesas de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos processos de despesas de execução de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 9º Em atendimento ao disposto no artigo 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mediante liquidação da despesa.

§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas fiscais estabelecidas na LDO.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, inclusive utilizando critérios de economicidade na realização dos Programas, na forma e prazos para prestação de contas.

Parágrafo único. O processo de celebração de Convênio, Termos de Ajuste, Contrato de Gestão ou Repasse Financeiro nas modalidades Subvenção, Auxílio ou Contribuição quando firmado com a finalidade de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente as seguintes exigências:

I - certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

II - o beneficiário deve aplicar o recurso repassado pelo Município de acordo com o Plano de Trabalho elaborado para formalização do convênio;

III - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente;

IV - declaração de funcionamento regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de governo;

V - vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente; e,

VI – Prestação de Contas dos recursos recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

Art. 12. Na forma do artigo 8º Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Também integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I - transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;

II - eventual estoque de restos a pagar de exercícios anteriores; e,

III - saldo financeiro do exercício anterior.

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionárias e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.

Art. 13. A reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, excluindo conforme o caso a entidade de Previdência municipal, equivalerá a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015, e será destinada a:

I - cobertura de créditos adicionais; e,

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 14. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá e publicará metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1º Na hipótese de ser constatado ao final de cada bimestre frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e primário, os Chefes dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que produzam o menor impacto possível nos programas e ações de caráter finalístico da administração, especialmente nas áreas voltadas a educação, saúde e assistência social.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas vinculadas a finalidades específicas, bem como aquelas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e folha de pagamento de servidores municipais.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis.

Art. 16. Nos termos do § 8º, do artigo 165 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo, no transcorrer da execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento geral do município para o exercício de 2015.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal; e,

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.

Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2015 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 19. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e,

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e,

III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.

IV - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigo 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 3º Os Diretores ou seus substitutos, respondem solidariamente com o Chefe do Poder Executivo pelas contratações de suas respectivas pastas.

§ 4º A autorização e a responsabilidade pela execução de horas extras, pelos servidores, são dos Diretores ou seus substitutos, dentro de suas respectivas pastas.

Art. 20. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de despesas variáveis da folha de pagamento somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 23. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2014, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, em 18 de junho de 2014.

Toshio Toyota

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE F. FONSECA BRIGUENTI

Diretora do Dep. Municipal

de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 62/14

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 4.540/14

Processo nº 1379/14

Novo Horizonte - LEI Nº 3913, DE 2014

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