Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4477, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.613, DE 25 DE MAIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o § 1º do Artigo 77, e o Inciso III do Artigo 147, da Lei nº 2.613, de 25 de maio de 2006, que Dispõe o Código de Posturas Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. .....

§ 1º A Prefeitura notificará o infrator para efetuar a limpeza do imóvel e dar destinação final aos detritos, removendo-os do local, dentro do prazo de 10 (dez) dias, findo o qual executará os serviços, cobrando 5% (cinco por cento) do valor da UFESP por metro quadrado de terreno.

Art. 147. .....

III – multa de grau médio, grave e gravíssimo, de 10 (dez) a 100 (cem) UFESPs.

Art. 2º O Capítulo III do Título II da Lei nº 2.613, de 25 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO CEMITÉRIO, VELÓRIO, TERMINAL RODOVIÁRIO, MATADOURO MUNICIPAL, FEIRA LIVRE E TRANSPORTE URBANO

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Seção III – Do Mercado Municipal, e seus artigos 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103.

Novo Horizonte, 07 de novembro de 2017.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 145/17

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.148/17

Processo nº 5094/2017

Novo Horizonte - LEI Nº 4477, DE 2017

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!