Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4526, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018.

"AUTORIZA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA; DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO; E DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO MUNICÍPIO".

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 2º Na hipótese da existência de vários débitos de um mesmo devedor, para aplicação do disposto no “caput” será considerado a soma de todos os débitos, devendo, para ajuizamento da execução fiscal ser os débitos agrupados.

§ 3º O valor previsto no "caput" poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Jurídica e a Diretoria de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.

Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.

§ 1º Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, poderá ser ajuizada nova execução fiscal, caso não venha a desistência acarretar na prescrição do débito.

§ 2º Nos caso em que o devedor tiver mais de um processo que, somados, superem o montante previsto no art. 1º, somente se aplicará o disposto neste artigo se não ocorrer a prescrição de quaisquer um dos débitos.

Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:

I - os débitos objeto de execuções fiscais embargados ou em que tenha sido apresentada exceção de pré-executividade, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Novo Horizonte;

II - os débitos objeto de ação especial, ajuizada pelo contribuinte, salvo se o autor manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Novo Horizonte;

III - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;

IV - os débitos que se encontram na situação prevista no § 2º do art. 2º desta lei.

Art. 4º Os débitos alcançados pela prescrição poderá a Divisão de Dívida Ativa, após ouvida a Procuradoria Jurídica, cancelar os débitos abrangidos que se encontrarem por esta lei.

Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas referente aos débitos referidos nessa Lei.

Art. 6º Fica autorizado o arquivamento dos executivos fiscais pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou se a cobrança for considerada antieconômica.

Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, se este tenha falecido sem deixar bens ou por outro motivo devidamente justificado pelo Procurador Jurídico.

Art. 7º A Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, poderá ser exigida pela via administrativa, inclusive ser objeto de protesto extrajudicial.

Art. 8º O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, poderá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:

I - objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição;

II - débitos em fase extrajudicial com valores inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - débitos de tributos mobiliários;

VI - execuções arquivadas nos termos do art. 6º desta Lei.

§ 1º O protesto extrajudicial não impede a adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais, tal como a propositura de Execução Fiscal.

§ 2º O cancelamento do protesto será realizado mediante a apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador Jurídico do Município, ou, preferencialmente, pelo envio de informação por meio eletrônico, bem como, mediante o pagamento dos emolumentos pelo contribuinte/devedor diretamente no Cartório.

Art. 9º Nos débitos de tributos mobiliários, enviada a notificação de lançamento ou o carnê do tributo no endereço do contribuinte e sendo ele devolvido, o responsável pela fiscalização tributária do Município fará a sua entrega pessoalmente e, se certificado que houve alteração do endereço sem comunicação ao Município, será a sua inscrição suspensa, pelo prazo de até 3 (três) anos.

§ 1º No prazo a que alude o "caput", deverá o contribuinte regularizar a sua inscrição, atualizando o seu cadastro com os seus dados atualizados.

§ 2º No prazo em que ficar suspensa a inscrição não será gerado qualquer débito para o contribuinte.

§ 3º Caso não seja atualizado o cadastro no prazo do "caput", a inscrição será cancelada de ofício.

Art. 10. Se sobrevier a informação de que houve o óbito de pessoa natural inscrita como contribuinte de tributo mobiliário, comprovado por certidão de óbito, a sua inscrição será cancelada de ofício.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição será feita retroativamente à data do óbito, sendo também cancelados todos os débitos eventualmente existentes, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo fato gerador seja posterior à data do óbito.

Art. 11. O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 21 de fevereiro de 2018.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 29/18

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.222/18

Processo nº 784/18

Novo Horizonte - LEI Nº 4526, DE 2018

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