Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 5500, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI Nº 1.597, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 3º da Lei nº 1.597, de 19 de outubro de 1992, que "Dispõe sobre isenção de IPTU, a imóvel de proprietário aposentado", que passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º O imóvel de pessoa aposentada e do beneficiário do benefício de Prestação Continuada ao idoso - BPC e pensionista ficam isentos do Imposto Predial e territorial Urbano - I.P.T.U., na forma desta Lei.

Art. 3º Os beneficiários desta Lei, deverão apresentar requerimento com os seguintes documentos:

a) documento pessoal com foto e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do titular e cônjuge se forem casados ou viver em união estável;

b) comprovante de endereço em nome do beneficiário comprovando que o imóvel é utilizado para moradia própria;

c) Certidão de Casamento ou Óbito se falecido o cônjuge;

d) escritura ou Contrato de compra e venda ou Matrícula do imóvel;

e) capa do Carnê de IPTU referente ao imóvel objeto da isenção pleiteada;

f) comprovante do benefício, emitidos pelo órgão previdenciário ou instituição bancária na qual recebe os valores.

g) registro no Cadastro Único - Benefício de Prestação Continuada - BPC.

§ 1º Os pedidos de isenções serão solicitados em requerimento instruído com os documentos comprobatórios das exigências necessárias para a sua concessão, que deverão ser apresentados até o vencimento da primeira parcela de cada exercício, e serão encaminhados à  Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social  para avaliação e emissão da ficha sócia econômica  do requerente, que deverá estar devidamente assinada por Assistente Social e pelo requerente, constando:

I - nome completo;

II - número  do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III - integrantes do núcleo familiar que residem no local pleiteado pela isenção;

IV - grau de parentesco;

V - renda individual de cada pessoa residente no local pleiteado pela isenção;

VI - renda familiar total; 

VII - renda per capita.

§ 2º O requerimento deverá ser renovado anualmente, cabendo ao beneficiário ou por meio de seu representante legal ou procurador, apresentar os documentos comprobatórios das exigências necessárias demonstrando que continua preenchendo os requisitos legais, sob pena de perda de benefício fiscal do ano seguinte.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2022.

Novo Horizonte,  07 de dezembro  de 2021.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 145/2021

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 234/2021

Processo nº 1251/2021

Novo Horizonte - LEI Nº 5500, DE 2021

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