Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 6163, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no município de Novo Horizonte. 

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 

II – limpeza, despoluição e canalização de córregos; 

III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 

IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 

V – implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; 

VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; 

VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de: 

I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo; 

II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 

III – créditos adicionais a ele destinados; 

IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 

V – outras receitas eventuais. 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei e no Contrato. 

§ 1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações por ele financiadas. 

§ 2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 

§ 3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. 

§ 4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI referido no parágrafo anterior deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente ao setor de saneamento básico. 

§ 5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. 

Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do Município, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento. 

Art. 5º Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP, como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Agência Reguladora aos fundos municipais de saneamento básico.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 22 de outubro de 2024.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 137/2024

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 162/2023

Processo nº 1581/2024

Novo Horizonte - LEI Nº 6163, DE 2024

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