Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 6310, DE 10 DE JULHO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, FABIANO DE MELLO BELENTANI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Município de Novo Horizonte fica autorizado a proceder ao desconto do valor correspondente ao contrato de prestação de serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores privados de planos de saúde.

Art. 2º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de planos de saúde a servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente Lei.

§ 1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário que a empresa operadora de planos de saúde, mediante edital de Credenciamento, credencie-se perante a Administração Pública Municipal, atendendo às exigências estabelecidas na presente Lei.

§ 2º Obrigatoriamente, deverá constar no edital de credenciamento cláusula expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.

Art. 3º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:

I - o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros de mercado;

II - a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

III - a cobertura do Plano de Saúde deve estender-se a moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;

IV - a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde;

V - o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano de Saúde se obriga a notificar a Administração até o décimo dia de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.

Art. 4º Em caso de suspensão do contrato de trabalho, hipótese em que o funcionário municipal será remunerado pela previdência social, caso o ele tenha interesse em permanecer filiado ao plano de saúde, deverá comunicar a administração de forma escrita, sendo autorizado o pagamento diretamente à credenciada pelo próprio servidor.

Parágrafo único. Não havendo a comunicação mencionada no artigo 4º, a administração municipal está autorizada a suspender o funcionário do plano de saúde, bem como, caso haja algum pagamento com recursos do erário sem ressarcimento do servidor, fica a administração autorizada a proceder a inscrição dos valores na dívida ativa.

Art. 5º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou demissão, não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendências perante o Plano de Saúde.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Novo Horizonte, 10 de julho de 2025.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 112/2025

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 120/2025

Processo nº 609/2025

Novo Horizonte - LEI Nº 6310, DE 2025

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