Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6892, DE 16 DE MARçO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe conferem; e,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando as decisões do Secretário de Educação do Estado de São Paulo, Conselho Estadual de Educação, juntamente com os representantes dos dirigentes máximos de entidades autárquicas, que adotaram providências necessárias para contenção da pandemia do COVID-19;

D E C R E T A:

Art. 1º A partir desta segunda-feira, 16 de março de 2020, até o dia 18 de março de 2020, as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão continuar abertas, com dias letivos regulares, realizando atividades de orientação para alunos e responsáveis que desejarem participar.

Art. 2º Nos dias indicados no artigo 1º, deverão ser realizadas atividades de acolhimento e conscientização aos professores, gestores e estudantes.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação expedirá uma circular de orientação e prevenção para pais/responsáveis dos alunos, reforçando protocolos de higiene e etiqueta respiratória.

Art. 4º Nos dias indicados no artigo 1º, as escolas funcionarão normalmente, inclusive os serviços de alimentação e transporte escolar, com presenças facultativas, sendo que as famílias que conseguirem deixar seus filhos em casa, poderão fazer sem prejuízo de faltas.

Art. 5º A partir do dia 23 de março, as aulas serão suspensas, por período indeterminado, em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, inclusive os serviços de creche e nas instituições do terceiro setor que mantém parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º A partir do dia 23 março, estarão suspensos os serviços de alimentação e transporte escolar, que voltarão as atividades normais juntamente com a retomada das atividades regulares nas escolas.

Art. 7º Os motoristas que atuam na Divisão de Transporte Escolar deverão, no período de suspensão das atividades escolares, estar à disposição para atuarem em outros departamentos/diretorias/secretarias, quando forem solicitados.

Art. 8º Em decorrência da interrupção das aulas, fica suspenso o ponto dos profissionais do Quadro do Magistério até a determinação de órgãos superiores para a volta das atividades letivas.

Art. 9º Os demais servidores, que estão alocados junto à Secretaria Municipal de Educação, deverão cumprir suas jornadas normalmente dentro de suas unidades escolares ou à disposição para atuação em outras unidades quando solicitados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. As empresas terceirizadas que prestam serviços de transporte escolar urbano serão notificadas para a interrupção de seus serviços, e consequentemente seus pagamentos, enquanto perdurar a suspensão das aulas.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação deverá suspender o repasse de subsídio de transporte aos alunos do Ensino Superior – Lei Municipal 4.969/2019, quando as Instituições em que estão matriculados suspenderem suas atividades. A Secretaria Municipal de Educação expedirá portaria regulamentando o assunto.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação aguardará normas adicionais do Conselho Estadual de Educação que regulamentarão o período de suspensão das aulas, possíveis períodos de compensação e outros assuntos pertinentes.

Art. 13. O presente Decreto poderá ser adequado a qualquer momento, de acordo com orientações recebidas de órgãos superiores.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Novo Horizonte, 16 de março de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Departamento de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6892, DE 2020

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