Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 8518, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

“NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS SERVIDORES EM RELAÇÃO AOS ATESTADOS MÉDICOS PARA AVALIAÇÃO PELO SERVIÇO DE MEDICINA DO TRABALHO DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a necessidade de regulamentar os protocolos destinados a avaliação de atestados médicos pelo Serviço de Medicina do Trabalho da Prefeitura;

D E C R E T A:

Art. 1º Em consonância com o disposto no artigo 20 do Decreto nº 7.200 de 08 de dezembro de 2020 que estabelece os procedimentos obrigatórios que serão utilizados na avaliação de atestados médicos submetidos ao Serviço de Medicina do Trabalho da Prefeitura deverá, junto ao atestado médico, ser apresentado relatório médico detalhado, que tem por finalidade proporcionar informações abrangentes e esclarecedoras acerca da condição de saúde do servidor, justificando a necessidade do afastamento e delimitando as restrições funcionais impostas.

Art. 2º O relatório médico detalhado deverá ser produzido pelos profissionais médicos responsáveis pelo atendimento do servidor afastado devendo conter, quando aplicável:

I - o diagnóstico pormenorizado, elucidando a natureza da patologia, lesão ou condição que motiva o afastamento;

II - fundamentação detalhada para a emissão do atestado médico, estabelecendo a relação entre a condição de saúde do servidor e a incapacidade laboral;

III - especificação clara das limitações funcionais decorrentes da condição de saúde, indicando as atividades laborais inviáveis de serem executadas;

IV - estimativa de tempo para a duração do afastamento com a possibilidade de prorrogação justificada;

V - assinatura, carimbo e registro do profissional médico no respectivo Conselho Regional de Medicina.

Art. 3º O relatório detalhado deverá ser entregue à Diretoria de Recursos Humanos em envelope lacrado, assegurando a confidencialidade das informações nele contidas cuja avaliação do relatório será realizada por médico designado para essa finalidade.

§ 1º O atestado médico quando apresentado sem o relatório, será submetido à avaliação pela comissão multidisciplinar do órgão de recursos humanos e pelo médico do trabalho, os quais deliberarão sobre sua aceitação e avaliarão a necessidade do relatório médico detalhado. 

§ 2º O serviço médico municipal poderá suprir a falta do relatório validando o atestado ou solicitar qualquer informação adicional contida no artigo 2º, quando julgar necessário. 

§ 3º Após análise pelo serviço médico municipal, quando necessário, será comunicado ao servidor a necessidade de complementação do atestado pelo médico particular ou a opção de comparecer ao serviço médico municipal para ser submetido a um novo exame médico, com comprovação formal desta notificação dada ao servidor pelo órgão responsável.

Art. 4º Em situações em que o período de afastamento exceda 15 dias, o relatório detalhado será elaborado pelo médico do trabalho, sendo este encaminhado, em conjunto com o pedido de afastamento, ao médico da previdência social. 

Art. 5º A omissão do relatório detalhado nos termos estabelecidos neste Decreto, quando o médico do trabalho do Município solicitar e o servidor, após notificado, não retornar no tempo hábil, acarretará a não homologação do afastamento, com implicações nas prerrogativas e benefícios a ele relacionados devendo, em tais casos, ser o servidor submetido a exame médico por profissional vinculado aos quadros do Município.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto 8.260/2023.

Novo Horizonte, 29 de maio de 2024.

FABIANO DE MELLO BELENTANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

PAULA CRISTINA GONZALEZ

Diretora do Departamento Municipal de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 8518, DE 2024

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