Município de Paraíso

Estado - São Paulo

LEI Nº 1246, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/10/2020 - Edição nº 891

“Estabelece as medidas para manutenção da alimentação escolar aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, Rede Estadual de Ensino e EJA (Educação de Jovens e Adultos, por meio de distribuição de ‘Kits de Alimentação Escolar’, com recursos do QESE (Quota parte Estadual do Salário Educação), como parte das medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19).”

WILSON FARID CASSEB, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a partir desta data e enquanto durar o período de suspensão das aulas devido à Pandemia do Coronavírus (COVID19), em caráter excepcional, a distribuir gêneros alimentícios adquiridos com recursos do QESE (Quota parte Estadual do Salário Educação), a todos os alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, Rede Estadual de Ensino e EJA (Educação de Jovens e Adultos).

Art. 2º A distribuição ocorrerá, a partir desta data até dezembro de 2020, mediante entrega mensal de “Kits de alimentação escolar”, que serão compostos por itens básicos normalmente utilizados nos cardápios elaborados para a Alimentação Escolar, inclusive com os adquiridos da Agricultura Familiar, na proporção determinada pelas normas vigentes do Conselho Nacional de Alimentação Escolar, buscando preservar a qualidade nutricional dos alimentos fornecidos.

Art. 3º A logística de montagem e distribuição, assim como a definição dos gêneros alimentícios a serem inseridos nos “Kits de alimentação escolar” fica sob a responsabilidade do Setor Municipal de Educação, sob a supervisão da nutricionista do setor, que deverá preservar as regras nutricionais na formulação dos mesmos.

Art. 4º Será de responsabilidade da Comissão composta por membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Setor da Educação, Assistência Social e Nutricionista responsável pela alimentação escolar o processo de montagem, divulgação e distribuição dos “Kits de alimentação escolar”.

Art. 5º Os recursos para execução dos Kits são oriundos dos recursos do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), nos termos da Lei 13.987, de 07 de abril de 2020, complementados por recursos oriundos do QESE, nas Fichas Orçamentárias Códigos 46, 61, 62, 73, 85 e 119, já abertas e constantes do Orçamento vigente.

Art. 6º Caberá ao Setor Municipal de Educação regulamentar a forma de montagem e distribuição dos “Kits de alimentação escolar”, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Paraíso, em 15 de outubro de 2020.

WILSON FARID CASSEB

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral

Paraíso - LEI Nº 1246, DE 2020

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