Município de Paulo de Faria

Estado - São Paulo

LEI ORGÂNICA, DE 28 DE MARÇO DE 1990.

Lei Orgânica do Município de Paulo de Faria

PREÂMBULO

Nós, emanados do poder do povo e de Deus, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, elaboramos e promulgamos a seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULO DE FARIA.


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Município de Paulo de Faria, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINSTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 4º O Município poder dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária, à população diretamente interessada, observada da Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 5º desta Lei Orgânica.

§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Artigo 5º desta Lei Orgânica.

§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plesbicitária à população da área interessada.

§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 5º São requisitos para a criação de Distrito:

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;

II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo, far-se-á mediante:

a) a declaração, emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d) certidão do órgão fazendário Estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da Escola Pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 6º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I – evitar-se-á, tanto quanto possível, formas assimétricas, estranguladas e alongamentos exagerados;

II – dar-se-á a preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;

III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 7º A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 8º A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao se peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber;

III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual e a presente Lei Orgânica;

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII – instituir arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII – fixar,fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XII – organizar prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua zona urbana;

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei Federal;

XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento;

XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI – fixar os locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos;

XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;

XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas Federais pertinentes;

XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares e de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação Municipal;

XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII – promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transporte coletivo estritamente municipal;

d) iluminação pública;

XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situação, estabelecer os prazos de atendimento;

XL – estabelecer penalidades aos praticantes de atos de pichações e vandalismo;

§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 10. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 11. Ao município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo quer disser respeito ao seu interesse e nos casos omissos na presente Lei Orgânica compete à Constituição Federal e Estadual suplementa-la.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações Federal, Estadual e Municipal no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adapta-la à realidade local.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 12. Ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda políticopartidária ou fins estranhos à administração;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgão públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza em razão de procedência ou destino ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;

X – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu e aumentou.

XI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XII – utilizar tributos com efeito de confisco;

XIII – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

§ 1º A vedação do inciso XIII, alínea a, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades, essenciais ou às delas decorrentes;

§ 2º As vedações do inciso XIII, alínea a, e do parágrafo anterior se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou e que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, não exonera promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas;

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar Federal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 14. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei Federal:

I – a nacionalidade brasileira;

II – pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e

VII – ser alfabetizado.

§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, Inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 15. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 16. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 17. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 18. As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo M.M. Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 19. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 20. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos membros da Câmara, desprezandose, para efeito de cálculo, a fração resultante da aplicação desse percentual.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador, que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 21. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleições da Mesa.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessão ordinária diária, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, farse- á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 6º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 22. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 23. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso ou omisso, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 24. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes e suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em Congresso, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Art. 25. A maioria, a minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimentos à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 26. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidárias nas comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, sua atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 27. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e sua atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 28. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único. A falta de comparecimento de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições ,mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüentemente cassação do mandato.

Art. 29. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Parágrafo único. O comparecimento constante do artigo anterior, só será permitido, atendendo convocação da Câmara, subscrita por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 30. A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 31. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem respectivos vencimentos;

III – apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 32. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que na aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar e fixar nos locais de costume, os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos, e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de Contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 33. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município e, especialmente:

I – instituir os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo;

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 34. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – eleger sua Mesa;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins d direito;

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XV – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município e nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XVI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XVIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XIX – fixar, observado o que dispõe os artigos 37, inciso XI; 150, inciso II;

153, inciso III, § 2º e inciso I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

XX – fixar, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI; 150, inciso II;

153, inciso III, § 2º e inciso I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

Art. 35. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 36. É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 78, incisos I,IV e V desta Lei Orgânica.

II – desde a posse:

a) ocupar cargos, funções ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, obedecendo o previsto no artigo 78 da presente Lei Orgânica:

b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I.

Art. 37. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que fixar resistência ou domicílio fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção das vantagens ilícitas ou imorais;

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 38. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 36, inciso II, alínea a, desta Lei Orgânica.

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º Na hipótese do § 1º, observará o disposto no artigo 78 desta Lei Orgânica.

Art. 39. Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 40. O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – Leis Complementares;

III – Leis Ordinárias;

IV – Leis delegadas;

V – Resoluções, e

VI – Decretos Legislativos.

Art. 41. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 2/3 (dois terços) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do prefeito Municipal;

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

Art. 42. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito.

Art. 43. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V – Lei Instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI – Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 44. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta ou autárquicas ou aumento de sua remuneração.

II – servidores públicos, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV – matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos inciso IV.

Art. 45. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 46. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia , sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara.

Art. 47. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.

§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral no artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º Rejeitado o veto, será o Projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 46 desta Lei Orgânica.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos Parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo.

Art. 48. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianual e orçamento na serão objeto de delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 49. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final e elaboração da norma jurídica,que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 51. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual que for atribuído essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 5º O Poder Executivo deverá remeter mensalmente à Câmara Municipal, para conhecimento, o balancete, e quando solicitado a cópia de qualquer documento comprobatório de despesa.

Art. 52. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos.

Art. 53. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 54. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice- Prefeito o disposto no § 1º do artigo 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 55. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver o maior número de votos válidos, não computados os em branco e nulos.

Art. 56. O Prefeito e Vice- Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este declarado vago.

Art. 57. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lheá, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 58. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 59. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 60. O mandato de Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do artigo 34 desta Lei Orgânica.

Art. 62. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito, farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 63. Ao Prefeito, como Chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 64. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;

XI – Encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecida as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma de lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentarse do Município por tempo superior a 20 (vinte) dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 65. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo 64.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 66. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 78, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.

§ 1º É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.

Art. 67. As incompatibilidades declaradas no artigo 36, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 68. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 69. São infrações político-administrativos do Prefeito as previstas em lei Federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativa perante a Câmara.

Art. 70. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, de acordo com o parágrafo único do artigo 56 desta Lei Orgânica;

III – infringir as normas dos artigo 37 e 61 desta Lei Orgânica;

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 71. São auxiliares diretos do Prefeito:

I – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 72. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 73. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 74. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes ao serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 75. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 76. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 77. A Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – os cargos em comissões e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores ente a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 79, § 1º desta Lei Orgânica.

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, incisos XI, XII, artigo 150, inciso II, artigo 153, inciso III e § 2º, inciso I, da Constituição Federal;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário;

a) de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, preferência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se qualificação técnicoeconômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.

§ 5º A lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 78. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo Federal, ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 79. O Município instituirá regime jurídico e único planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º incisos IV, VI, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 80. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos intergrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente;

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;

§ 3º O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes de transformação e reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 81. São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 82. A Guarda Municipal, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade precípua a proteção dos bens, dos serviços e das instalações municipais, podendo, quando requisitada, funcionar como força auxiliar da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único. Além das funções definidas em lei, a Guarda Municipal terá treinamento especial, no Corpo de Bombeiros, para atuar, quando convocada pela Polícia Militar, como força auxiliar desta Corporação, em atividade de defesa civil.

Art. 83. Será definida em lei Complementar, a organização, o funcionamento, o acesso, os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de trabalho de Guarda Municipal, e de seus integrantes, obedecendo-se aos preceitos da Lei Federal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 84. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho das suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em :

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II – empresa pública – a entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das forma admitidas em direito;

III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º A entidade de que se trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 85. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

§ 4º Além da publicação constante deste artigo, os editais de tomadas de preços e concorrências, deverão ser afixados na Prefeitura e Câmara Municipal, com obediência aos prazos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 5º O não cumprimento do parágrafo anterior, implicará em nulidade do ato.

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 86. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão se substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 87. Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes normas;

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de registro das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços;

II – Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto;

III – Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporários nos termos do artigo 77, inciso IX desta Lei Orgânica;

b)execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 88. O Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após, findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição, os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 89. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditícios.

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 90. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito especificado e conforme disposto no artigo 9, inciso XXXIX, da presente lei, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretores da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 91. Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizadas em seus serviços.

Art. 92. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 93. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço;

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais o quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo;

Art. 95. É facultada a doação de lotes populares, de área não superior a 200m² (duzentos metros quadrados), a pessoas reconhecidamente pobres, a qual será precedida de autorização legislativa dando poderes ao Executivo Municipal para a lavratura de contratos, compromissos e escrituras, após regular processo de seleção dos donatários, atendidas as seguintes condições:

a) doação de apenas 1 (um) lote para cada casal, e uma só vez;

b) necessidade de comprovação do estado de pobreza, por meio de atestado policial;

c) não possuir o interessado bem imóvel em seu nome, segundo certidão do registro de imóveis;

d) obrigatoriedade de edificação no imóvel de casa residencial segundo planta aprovada pela Prefeitura, dentro de 2 (dois) anos da aprovação do credenciamento, sob pena de reversão ao patrimônio municipal;

e) proibição de venda, cessão ou qualquer tipo de transferência de domínio ou de uso a terceiros pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da construção.

Art. 96. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 97. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 98. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 96 desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 99. Em casos excepcionais, mediante requerimento do contribuinte, onde justifique a necessidade e a urgência dos serviços, poderá o Executivo realizar serviços de manutenção em imóveis particulares, por meio de maquinários pesados, desde que o interessado efetue o depósito nos cofres municipais, do numerário correspondente às despesas com os serviços.

§ 1º Tais serviços serão executados somente em casos que não prejudique o andamento normal dos serviços da Prefeitura.

§ 2º Além do pagamento previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte assinará termo de responsabilidade para cobertura de eventuais danos aos bens cedidos.

Art. 100. A utilização e administração, dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recinto de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 101. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente,conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para sua execução;

III – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 102. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros reajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidos de ampla publicidade, em jornais e ou rádios locais e ou regionais.

Art. 103. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 104. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 105. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 106. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito tributário.

Art. 107. São de competência do Município os impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direito a sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal;

§ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento de função social.

§ 2° O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos Impostos previstos nos inciso III e IV.

Art. 108. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, especificados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município.

Art. 109. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que cada obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 110. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 111. O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes de sistemas de previdência e assistência social.

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 112. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União, e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 113. Pertençam ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município;

III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 114. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 115. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 116. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 117. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

Art. 118. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 119. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

Art. 120. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 121. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívidas; ou

III – sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 122. A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;

II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 123. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 124. A Câmara não enviado, no prazo consignado na lei complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 125. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicandose- lhe a atualização dos valores.

Art. 126. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 127. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 128. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 129. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I – autorização para abertura de créditos suplementares;

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 130. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção a desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 156 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista no artigo 129, inciso II, desta Lei Orgânica.

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 122 desta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 131. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 132. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração estrutural de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 134. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 136. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 137. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem- estar social.

Art. 138. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 139. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal e Estadual tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 140. O Município promoverá defesa do consumidor, mediante Lei própria nos termos do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 141. O Município, dentro da sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

Art. 142. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

Art. 143. Sempre que possível, o Município promoverá:

I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV – combate ao uso de tóxico;

V – serviços de assistência à maternidade e a infância.

Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 144. a inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal e Estadual terá caráter obrigatório.

Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 145. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar Federal.

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 146. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V – amparo à pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 147. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e Estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitarem.

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 148. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressista extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

Art. 149. O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 150. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.

Art. 151. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 152. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionadas ou filantrópicas, definidas em lei Federal que:

I – comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que se trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 153. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 154. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 155. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 156. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 157. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA

Art. 158. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

§ 2º A prioridade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 159. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos à atividade agrícolas.

Art. 160. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados do serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 161. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 162. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 163. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 164. Incumbe ao Município:

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 165. O Município proporcionará todos os meios indispensáveis à implantação de indústrias em seu território, a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social, facultando às mesmas, isenções tributárias, no âmbito de sua competência, pelo período de 10 (dez) anos contados da promulgação desta lei.

Art. 166. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos aos patrimônio municipal.

Art. 167. O Município poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, após aprovação pelo Legislativo.

Art. 168. Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidos a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Art. 169. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, o poder executivo deverá providenciar, através de concurso, a letra e música do Hino Municipal.

Art. 170. Até que a Lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo de licença paternidade a que se refere o inciso é de 5 (cinco) dias.

Art. 171. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3% (três por cento).

Art. 172. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, à atualização dos proventos e pensões a eles devidos à fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

Art. 173. Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 132 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município dispender mais do que 65 % (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em 5 (cinco) anos à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

Art. 174. Até a entrada em vigor da lei complementar Federal o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 175. O Poder Executivo deverá providenciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação da presente Lei Orgânica, a impressão bem como a distribuição do texto integral, que será posta a disposição das Escolas, Cartórios, Igrejas, Repartições Públicas e demais instituições do Município.

Art. 176. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Comissão de Sistematização e demais Relatores das Comissões de Poderes Municipais e assuntos municipais, será discutida, analisada e aprovada pelo plenário da Câmara Municipal de Paulo de Faria.

Paulo de Faria, 28 de março de 1990.

Presidente da Câmara

Dr. João Agostinho Martins Casarini


Vice- Presidente

Dr. Antônio Carlos Cognetti


1º Secretário

Aires Moreira da Silva


2º Secretário

José Ricardo de Oliveira


Autor do Preâmbulo

Herley Torres Rossi


Demais Vereadores

Jamil Tufaile Huaixan

José Rubens Ferraz Sanches

Klinger Ribeiro da Silveira

Paulo Sérgio Soares

Raymundo Faustino Sobrinho

Rejane Josefina Silva Doimo

Paulo de Faria - LEI ORGÂNICA, DE 1990

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