Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI ORGÂNICA Nº 742, DE 01 DE ABRIL DE 1990.

Institui a Lei Orgânica do Município de Pedranópolis.

O PODER LEGISLATIVO DE PEDRANÓPOLIS, COM A PROTEÇÃO DE DEUS, E, REPRESENTANDO AOS LEGÍTIMOS ANSEIOS DO POVO DO MUNICÍPIO, INSPIRADOS NOS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA, BEM ESTAR, IGUALDADE E LIBERDADE, PROMULGA A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Município de Pedranópolis é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições do Estado e Federal.

Art. 2º O Município de Pedranópolis terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em lei municipal.

Art. 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 4º O Município divide-se para fins administrativos, em Distritos criados ou a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população interessada, nos termos da legislação estadual.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

Da Competência Privativa

Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem estar da população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras atribuições:

I - legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

II - legislar sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar, suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação estadual;

V - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

VI - legislar sobre política tarifária;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - disciplinar a utilização de logradouros públicos, e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:

a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;

b) os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;

c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de carga e descarga, assim como os locais de estacionamento.

XI - organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizada, e se descentralizada, por:

a) outorga às suas autarquias, entidades paraestatais ou fundações;

b) delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.

XII - quanto aos bens que lhe pertença, dispor sobre a sua administração, utilização e alienação; e, quanto aos de terceiros, sobre aquisição, inclusive através de desapropriação;

XIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos municipais, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIV - conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e outros, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas pertinentes e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde e ao sossego público;

XV - administrar o serviço funerário e os cemitérios municipais e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;

XVI - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação;

XVII - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XVIII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XIX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXI - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária ou terminal rodoviário de passageiros;

XXII - regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;

XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXV - assegurar expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo prazos de atendimento;

XVI - criar através de lei especifica a guarda municipal, estabelecendo sobre sua organização e competência;

XVII - promover os seguintes serviços:

a) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

b) iluminação pública;

c ) transporte coletivo estritamente municipal;

d) mercados, feiras, matadouros.

XVIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal.

Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere este inciso, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zona verde e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações, públicas, de esgotos e, de águas pluviais.

SEÇÃO II

Da Competência Comum

Art. 6º O Município tem como competência concorrente, com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

IV - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VI - combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as bacias hídricas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - dispensar as microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;

XIV - promover e incentivar programas de proteção ao consumidor;

XV - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, pedreiras, abatedouros de animais e outras atividades poluidoras do meio ambiente, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres da Cetesb, ou de outro órgão técnico do Estado que a substitua, tudo para comprovar que o projeto:

a) não viole as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e interesse coletivo;

b) não acarrete qualquer ataque a paisagem, flora e fauna;

c) não provoque assoreamento de rios, lagos e nem erosão.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

Da Organização do Poder Legislativo

Art. 7º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, e, investidos na forma da legislação, com mandato de quatro anos.

Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista população do Município, e, observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 8º No primeiro ano de cada legislatura, às dez horas, do dia 1º de janeiro, em sessão solene, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria absoluta dos membros da câmara.

Art. 9º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto, elegerão os componentes da Mesa, os quais serão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 10. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 1º A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 2º Na constituição da Mesa e das Comissões especiais e permanentes, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

§ 3º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência.

§ 4º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 11. A eleição da Mesa, para o segundo biênio, far-se-á no dia primeiro de fevereiro, do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 12. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 13. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual iniciar-se-á em 1º de fevereiro, encerrando-se em 15 de dezembro, com recesso durante o mês de julho.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º A convocação extraordinária da Câmara, somente possível no período de recesso, far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara, para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

III - pela maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 3º A convocação a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara Municipal, encaminhado com antecedência mínima de dois dias da data marcada para a realização da sessão.

§ 4º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante neste último caso, comunicação escrita, que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.

§ 5º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 14. A câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

§ 2º As sessões deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua realização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.

§ 4º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 15. As sessões serão públicas, salvo deliberação de maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivos relevantes, de preservação do decoro parlamentar.

Art. 16. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 17. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre os projetos de leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Art. 18. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário, constantes nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 19. A Câmara terá Comissões permanentes e especiais, na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno.

Art. 20. Às Comissões, em matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projetos de leis, que dispensarem na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, por decisão deste, requerimento de um quinto (1/5) dos membros da Câmara;

II - convocar Secretário Municipal, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, inerentes a suas atribuições, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissão de autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - acompanhar a execução orçamentária, bem como fiscalizar e acompanhar os atos do Executivo na regulamentação de dispositivos legais, e, na execução de obras e programas de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer.

Art. 21. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 22. As Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Art. 23. Os líderes partidários na Câmara, serão indicados em documento subscrito pelos membros dos partidos políticos, à Mesa.

Parágrafo único. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Art. 24. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara, e, fixam os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de leis dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar junto ao Executivo, sobre as necessidades de sua economia interna;

VI - nomear, promover, comissionar, conceder licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, punir funcionários ou servidores do quadro de pessoal da Câmara, observados o disposto na Constituição Federal;

VII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VIII - devolver a tesouraria da Prefeitura Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo existente no final do exercício, no caixa da Câmara Municipal.

Art. 25. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções, decretos legislativos, em como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, nos termos da Constituição Federal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

VIII - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual ;

IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos às despesas do mês anterior;

X - requisitar o numerário da Câmara, que deva ser dispendido de uma só vez, bem como autorizar as despesas.

SEÇÃO II

Das Atribuições da Câmara

Art. 26. À Câmara, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre sua organização, polícia, provimento de cargos e de seus serviços, e, especialmente sobre:

I - sua instalação e seu funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - das Comissões;

V - do Plenário;

VI - da Secretaria Administrativa;

VII - Dos Vereadores;

VIII - das Sessões;

IX - das proposições e sua tramitação;

X - dos debates e das deliberações;

XI - do controle financeiro;

XII - do Prefeito e Vice Prefeito;

XIII - da promulgação dos atos legislativos;

XIV - da interpretação, reforma e ordem do Regimento Interno;

XV - de todo e qualquer assunto de sua economia interna.

Art. 27. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, aplicar suas rendas, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;

II - votar o plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

IV - criar, transformar e extinguir cargos e empregos públicos, e, fixar os respectivos vencimentos e vantagens;

V - autorizar a alienação de bens imóveis do Município, ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento de doações com encargos;

VI - autorizar convênios com entidades públicas ou privadas, e, consórcio com outros municípios;

VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII - autorizar a concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

X - delimitar o perímetro urbano, bem como estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XI - dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos, bem com alterações das denominações.

Art. 28. Compete à Câmara, privativamente, entre outras atribuições;

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, bem como conceder-lhes licença para afastamento do cargo, por mais de quinze dias;

VI - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência e administração;

VII - convocar o Prefeito e o Secretário Municipal para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;

VIII - fixar, nos termos da Constituição Federal, de uma para outra legislatura, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, antes da realização das eleições municipais;

IX - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação complementar aplicável;

X - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da câmara;

b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

XI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XII - deliberar , mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo;

XIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, que reconhecidamente tenham prestados relevantes serviços ao Município, ou nele tenha se destacado pela atuação exemplar da vida pública e particular, mediante proposta de maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO III

Dos Vereadores

Art. 29. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por sua opiniões, palavras e votos.

Art. 30. Os vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público, no âmbito da administração direta ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor, decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie o exercício do mandato;

c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 31. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VIII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou à percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III, V e VII a perda de mandato será decidida pela câmara, por voto secreto e por dois terços (2/3) dos membros da câmara, mediante provocação da respectiva Mesa ou de Partido Político representado na câmara, assegurada ampla defesa, na forma da lei.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação e qualquer dos membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 32. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal, conforme revisto no artigo 30, inciso II, alínea "b";

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, licença gestante, ou para tratar sem remuneração de interesses particulares, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III - desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que devidamente licenciado.

§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos II e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença, auxílio maternidade ou de auxílio especial, não se computando esse auxílio para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Art. 33. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador, nos casos de vaga ou licença.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo

Art. 34. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Art. 35. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara;

II - do Prefeito Municipal;

III - de um por cento dos eleitores, no mínimo, mediante iniciativa popular.

§ 1º A proposta a que se refere este artigo, será votada em dois turnos, com interstícios de dez (10) dias, e aprovada em ambos, por dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total dos eleitores do Município.

Art. 37. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras e Posturas;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores públicos municipais;

VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autarquia, bem como a fixação da respectiva remuneração;

II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.

Art. 39. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares e especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e, fixação da respectiva remuneração.

§ 1º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pela maioria dos membros da câmara.

§ 2º Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na primeira parte do inciso IV, artigo anterior.

Art. 40. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento da despesa pública, será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Art. 41. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se, no caso previsto neste artigo, a câmara não deliberar em até quarenta e cinco (45) dias, sobre a proposição, será a mesma incluída na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 2º Os prazos do parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso.

Art. 42. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º Se o Prefeito, julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do seu recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas ao Presidente da Câmara, o motivo do veto .

§ 2º O veto parcial deverá abranger, por inteiro o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário, será efetuado, dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º A não promulgação da lei, pelo Prefeito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 8º O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 43. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara.

Art. 44. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos dos projetos previstos neste artigo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 45. O Presidente da Câmara ou seu substituto terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando houver empate em qualquer votação do Plenário;

III - quando a matéria exigir quorum qualificado de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

Do Prefeito e Vice-Prefeito

Art. 46. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, para um mandato de quatro (4) anos, na forma estabelecida na Constituição Federal.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeio realizar-se-á simultaneamente, até noventa (90) dias antes do término do mandato de seus antecessores, e, a posse ocorrerá no dia primeiro (1º) de janeiro do ano subsequente.

Art. 47. Não ocorrendo a posse do Prefeito, no dia estipulado no parágrafo único, do artigo anterior, o mesmo terá dez (10) dias de prazo para assumir o cargo, bem como o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. Não havendo sido assumido o cargo, nos prazos deste artigo, será declarado vago o cargo de Prefeito.

Art. 48. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.

§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 49. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a última vaga, cabendo nos eleitos completar o período;

II - ocorrendo a vacância no último ano do período, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o mandato.

Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo.

§ 1º O período fixado neste artigo, passa a ser de vinte (20) dias, quando a ausência for por motivo de doença devidamente comprovada.

§ 2º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em licença gestante;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 51. No ato da posse o Prefeito deverá desincompatibilizar-se, e, na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez o exercício do cargo.

Art. 52. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada p ela Câmara, em cada legislatura para a subsequente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários inclusive.

Parágrafo único. A fixação da remuneração deverá ocorrer antes das eleições municipais.

Art. 53. O Prefeito deverá residir no Município, para tomar posse e exercer o mandato do cargo.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 54. Ao Prefeito como chefe da administração municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as dotações orçamentárias.

Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução.

IV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela câmara;

VI - prover os cargos públicos do Município, com as restrições da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;

VII - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

VIII - enviar à câmara projetos de leis sobre regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

IX - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, os recursos correspondentes aos duodécimos de sua dotação orçamentária, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

X - encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos estabelecidos, os planos de aplicação e a prestação de contas exigidas em lei;

XI - fazer publicar os atos oficiais;

XII - prestar à Câmara dentro de quinze (15) dias, as informações ou certidões solicitadas, importando em crime de responsabilidade o não atendimento;

XIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos autorizados pela câmara;

XIV - apresentar à Câmara, na abertura da sessão legislativa, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;

XV - fixar ou alterar por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens dos servidores, na forma estabelecida em lei;

XV - praticar os demais atos da administração, nos limites da competência do Executivo;

XVII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse público o exigir;

XVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela câmara;

XIX - solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze (15) dias;

XX - delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXII - encaminhar à Câmara e publicar até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete da receita e despesa do mês anterior;

XXIII - resolver sobre os requerimentos, petições, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXIV - oficializar, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXVII - publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXVIII - providenciar sobre a administração dos bens municipais, e sua alienação, na forma da lei;

XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, programas e serviços sobre sistema viário, ensino fundamental, saúde e saneamento, meio ambiente, conservação do solo, produção e abastecimento, cultura, esportes, lazer, previdência e assistência social, entre outros.

SEÇÃO III

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 56. É vedado ao Prefeito assumir cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 81 desta Lei Orgânica.

§ 1º É igualmente vedada ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato.

Art. 57. As incompatibilidades declaradas no artigo 30, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

Art. 58. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e o processo de julgamento, obedecerão no que couber ao estabelecido em Lei Federal.

§ 1º Consideram-se crimes de responsabilidade do Prefeito, entre outros, especialmente contra:

I - existência do Município;

II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

III - a probidade na administração.

§ 2º O Prefeito será julgado, pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça.

Art. 59. São infrações político-administrativas do Prefeito, além de outras:

I - não prestar à Câmara, dentro de quinze dias as informações solicitadas;

II - impedir o funcionamento regular da Câmara;

III - descumprir o orçamento aprovado para o exercício;

IV - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

V - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro ao cargo;

VI - deixar de cumprir ou retardar o cumprimento do disposto nesta Lei Orgânica, especialmente o disposto nos incisos IX, X, XI, XII, XIV, XXII, XXVII, do artigo 55 desta Lei Orgânica;

VII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara.

Parágrafo único. As infrações político-administrativas, serão julgadas pela Câmara.

Art. 60. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, poderá denunciar o Prefeito por crime de responsabilidade, perante a Câmara.

Art. 61. Será declarado vago, pela Câmara o cargo do Prefeito, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara;

III - infringir as normas dos artigos 30 e 50, desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 62. O Secretário Municipal, será auxiliar direto do Prefeito, e cujo cargo será de livre nomeação e demissão do Prefeito.

§ 1º A lei municipal estabelecerá as atribuições do Secretário, definindo-lhe competência, deveres e responsabilidade.

§ 2º O Secretário Municipal será solidariamente responsável com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem.

§ 3º Os auxiliares diretos do Prefeito, serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Procuradoria Geral do Município

Art. 63. Compete à Procuradoria Geral do Município exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Prefeito, através de projeto de lei, proporá a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Da Administração Pública

Art. 64. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e, também, ao seguinte:

I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados as nome ações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados;

III - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

IV - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

V - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á na mesma data;

VI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

VII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

VIII - é vedado a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;

IX - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento;

X - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XI; 150, II; 153, III e § 2º I, da Constituição Federal;

XI - é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiências, e, definirá os critérios de sua admissão;

XIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XIV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

XV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal da autoridade ou servidores públicos.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 3º A Lei Federai estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ou prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimentos.

§ 4º A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez (10) dias, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

§ 5º Quando a certidão de que trata o parágrafo anterior objetivar direito de defesa ou contra ilegalidade ou abuso de poder, será fornecida gratuitamente.

§ 6º As certidões relativas ao Poder Executivo, serão fornecidas por Secretário Municipal ou Assessor equivalente, e as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, poderão ser fornecidas por Secretário Municipal, Assessor equivalente ou pelo Presidente da Mesa da Câmara Municipal.

SEÇÃO II

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 65. A publicação das leis, decretos, portarias, editais de licitações e demais atos municipais, são obrigatórios, para que produzam seus efeitos.

§ 1º A publicação será feita em jornal local.

§ 2º Não existindo jornal local, a publicação será feita por afixação em locais especialmente destinados a esse fim, na sede da Prefeitura ou ela Câmara Municipal, conforme o caso ou competência de cada um dos poderes constituídos.

§ 3º Os editais de licitações, além do disposto no parágrafo anterior, deverão, também serem publicados em jornais da região, de ampla circulação no município, para maior divulgação e conhecimento público.

§ 4º A publicação de atos não normativos poderá ser de forma resumida.

§ 5º Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.

§ 6º A publicação feita apenas por afixação, além do registro regular em livro próprio, será arquivada no Cartório de Registro da sede do Município, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado.

Art. 66. O Prefeito e a Mesa da Câmara, farão publicar conforme o caso:

I - diariamente, por edital, o movimento do caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recurso recebidos;

IV - bimestralmente, relatório resumido da execução orçamentária;

V - anualmente, as contas da administração, constituídas o balanço financeiro, patrimonial, orçamentários e variações patrimoniais.

Art. 67. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:

I - Termo de Compromisso e Posse;

II - Declaração de Bens;

III - Atas das Sessões da Câmara;

IV - Registros de Leis, Decretos, Portarias, Decretos Legislativos, Resoluções, Regulamentos e Instruções;

V - Licitações e Contratos de Obras e Serviços;

VI - Protocolo de Correspondências e Processos;

VII - Contratos em Geral;

VIII - Tombamento de Bens Imóveis;

IX - Registro de Publicações dos Atos Municipais;

X - Contabilidade e Finanças;

XI - Registro de Servidores Municipais.

§ 1º Os livros referidos neste artigo, poderão serem substituídos por fichas outro sistema, convenientemente autenticado.

§ 2º Os livros ou fichas, serão rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.

Art. 68. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições constantes de lei;

c) regulamentação interna de órgãos que foram criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado em lei, assim como créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso de bens municipais;

h) fixação e alteração de preços;

i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;

j) medidas executórias do plano diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contratos, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário de excepcional interesse público;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

SEÇÃO III

Dos Bens, Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Art. 69. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 70. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria a que forem distribuídos.

Parágrafo único. Constituem bens municipais todos os móveis e imóveis, direitos e ações, que, a qualquer título pertençam ao Município.

Art. 71. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, adotada como norma licitatória a legislação federal vigente, ou a que vier a ser instituída.

Parágrafo único. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição de seu objeto e previsão dos recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Art. 72. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.

§ 1º A concessão do serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de autorização legislativa e licitação.

§ 2º A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário.

Art. 73. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e consórcio com outros Municípios.

Parágrafo único. A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização legislativa.

Art. 74. Os serviços públicos, sempre que possível serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.

Art. 75. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente d o contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em Bolsa.

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência. A concorrência poder ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários lindeiras de áreas urbanas remanescente e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 76. A aquisição de bens móveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 77. O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso especiais e dominiciais, dependerá de lei e concorrência, e será feita me diante contrato sob pena de nulidade do ato. Poderá ser dispensada a concorrência, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, através de decreto.

Art. 78. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha aos cofres públicos, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 79. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ser iniciado, sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual conste obrigatoriamente:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

III - os prazos para o seu início e conclusão.

Parágrafo único. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 80. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º Aplica-se aos servidores o disposto no artigo 72, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, X, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§ 2º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 81. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Os cargos serão extintos ou declarados desnecessários através de lei, sendo que, os servidores estáveis ficarão em disponibilidade com remuneração integral que percebiam, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 82. Ao servidor público em exercício do mandato eletivo, aplicar-se-á o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Investido no cargo de Presidente da Câmara, é assegurado o direito de afastamento do cargo, emprego ou função, mediante simples comunicação, facultado optar pela remuneração do cargo, emprego ou função.

Art. 83. O servidor será aposentado na forma e com observância do que dispõe o artigo 40, seus incisos, alíneas e parágrafos da Constituição Federal.

Art. 84. As vantagens de qualquer natureza só poderão instituídas por lei, e quando atendam efetivamente ao interesse às exigências do serviço.

Art. 85. Ao servidor público é assegurado o percebimento do, adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o imposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 86. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo e que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

Art. 87. A lei assegurará à servidora gestante mudança e função nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo.

Art. 88. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura, deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Art. 89. O Município regulamentará o regime previdenciário de seus servidores.

CAPÍTULO III

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 90. O Município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de Lei Complementar.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 91. Os tributos municipais serão regidos pelo código Tributário do Município, obedecidos os princípios gerais, as limitações do poder de tributar, a competência para instituir impostos e a repartição das receitas tributárias, da Constituição Federal e das demais Leis Complementares Federais.

§ 1º O Código Tributário Municipal disporá sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação dos tributos, disciplinará a aplicação das penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, notificações os recursos e definirá os deveres dos contribuintes.

§ 2º Os princípios gerais são os constantes dos artigos 45, I, II, III, § 1º e § 2º e 146 da Constituição Federal.

§ 3º As limitações do poder de tributar, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, são as constantes dos artigos 150, I, II, III, a, b, IV, V, VI, a, b, c, d, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º , § 5º, § 6º, e 152, da Constituição Federal.

§ 4º Os impostos de competência do Município são os previstos no artigo 156, I, II, III e IV, observado o disposto nos § 1º, § 2º, I, II , § 3º, § 4º, I e II , da Constituição Federal.

§ 5º Pertence ao Município as receitas tributárias previstas nos artigos 158, 159, 160 e 161, seus parágrafos, incisos e alíneas da Constituição Federal.

Art. 92. O Poder Executivo divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária que lhe forem entregues pela União e pelo Estado.

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS

Art. 93. O Município organizará o seu serviço contábil de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração orçamentária, financeira, operacional e patrimonial.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível ou crédito votado pela Câmara.

Art. 94. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades administrativas direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, respondendo os membros da Mesa da Câmara pelo cumprimento desse prazo, sob pena de responsabilidade.

§ 3º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal do Estado.

§ 4º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 5º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestados em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara.

§ 6º As contas do Município ficarão sessenta (60) dias anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.

Art. 95. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, sistema único de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

II - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

III - exercer controle das operações de crédito, avais, garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parte integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores.

§ 1º O responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas ou à Câmara, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade é parte legítima, na forma da lei, para denunciar irregularidades ao Tribunal de contas ou à Câmara.

§ 3º A Câmara, por iniciativa própria ou denúncia de terceiros, constituirá comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, para apuração de irregularidades de que resultem prejuízo ao erário público.

Art. 96. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 97. As disponibilidades de caixa do Município, de autarquias e fundações serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os boletins de caixa serão publicados diariamente.

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS

Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara.

§ 4º O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pela Administração Pública;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto.

§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 7º O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta do orçamento anual do Município para o exercício seguinte, o qual deverá ser apreciado e voado até o último dia do exercício.

§ 8º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da parte que desejar alterar.

§ 9º A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Federal, o projeto de lei orçamentária, à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 99. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara, na forma do Regimento Interno.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da divida.

III - relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, conforme prévia e específica autorização legislativa.

Art. 100. São vedados:

I - o início de programas ou projetos, não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação da receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinado nesta Lei Orgânica, e, as operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem prévia autorização legislativa, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para, suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse de um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que lei autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, serão reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses de coletividade.

Parágrafo único. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 102. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

§ 1º O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

§ 2º São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

Art. 103. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 104. O Município dispensará à microempresa, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 105. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

Art. 106. O plano de Assistência Social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visado a um desenvolvimento social harmônico.

Art. 107. Compete ao Município, suplementar se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em Lei Federal.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA URBANA

Art. 108. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano do Município, com a cooperação do Estado, assegurará:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento com áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim ou objetivos originariamente estabelecidas alterados.

§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado pela Câmara, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e deve considerar a totalidade do território municipal.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º O Município poderá mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, o proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas iguais sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.

§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 109. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta (250) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Art. 110. Será isento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 111. O Município com a cooperação do Estado promoverá programas de construção de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E ABASTECIMENTO

Art. 112. O Município cooperará com o Estado, visando:

I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola;

II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV - orientar a utilização de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

V - manter sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VI - criar sistema de inspeção e fiscalização do insumo agropecuários;

VII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

VIII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

X - criar programas específicos, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e de horticultura;

XI - criar programas especiais para melhoria genética do rebanho bovino, equino, bem como técnicas para aumento de produção.

§ 1º As áreas ociosas, pertencentes ao Município deverão ser transformadas em áreas de produção de alimentos destinados às creches, escolas, entidades assistenciais, famílias carentes, enquanto não tiverem sua utilização efetiva, para os fins aos quais se destinam originariamente.

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE

Art. 113. O Município com a cooperação da União e do Estudo, com participação da coletividade, visando a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais, e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, providenciará:

I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação genética;

III - controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e do meio ambiente;

IV - proteção da fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

V - promoção de educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

VI - estimular e contribuir para recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantios de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

VII - instituição de programas especiais mediante a integração de todos os órgãos, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água de preservação e reposição de matas e replantios de espécies nativas;

VIII - exigência, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;

IX - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos.

Parágrafo único. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 114. O Município buscará estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

CAPÍTULO VI

DA SAÚDE

Art. 115. O Município garantirá, em seu território, o planejamento, regulamentação, execução, controle e avaliação de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios previstos nas Constituições Estadual e Federal, concernentes à saúde.

Art. 116. O Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixada em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial de trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único e Descentralizado de Saúde (SUDS).

§ 1º As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta ou fundacional, constituem o SUDS.

§ 2º A competência do Sistema Único e Descentralizado de Saúde, obedece ao disposto no artigo 223 da Constituição Estadual.

Art. 117. O Município aplicará nunca menos de seis por cento (6%) da arrecadação do FPM e do ICMS, no desenvolvimento do programa de saúde municipal.

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

SEÇÃO I

Da Família

Art. 118. A Família célula principal da sociedade, terá proteção especial do Município, assegurando condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade.

Art. 119. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, as pessoas portadores de deficiência, e aos idosos, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 1º O Município elaborará programas visando, entre outras:

I - amparo as famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema de menores desamparados e desajustados, através de programas adequados de permanente recuperação.

§ 2º O Município subvencionará programas desenvolvidos por entidades assistenciais filantrópicas, no município, e sem fins lucrativos, que se dediquem à assistência às crianças, idosos, deficientes físicos ou mentais, conforme critérios estabelecidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.

SEÇÃO II

Da Educação

Art. 120. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público, subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

Parágrafo único. O não oferecimento de ensino gratuito, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 121. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º Integram o atendimento ao educando, os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 2º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de transferências;

II - as transferências especificas para o setor, da União e do Estado.

§ 3º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei.

SEÇÃO III

Da Cultura

Art. 122. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º O Município promoverá levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória do município e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos.

SEÇÃO IV

Do Desporto e do Lazer

Art. 123. O Município apoiará e incentivará as práticas desportivas e o lazer, como direito de todos e como forma de integração social.

Parágrafo único. Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais encarregados de sua promoção, os recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.

Art. 124. As atividades amadoristas e colegiais terão prioridade no uso dos estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 125. O Município incentivará a realização de eventos culturais e de lazer, tipos da região, sempre através de Comissões próprias e encarregadas da realização de tais eventos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126. As áreas consideradas institucionais do Município não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de alienação.

Art. 127. A pessoa jurídica em débito com as finanças municipais, não poderá contratar com o Poder Público Municipal e nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 128. No Regimento Interno da Câmara, deverá constar a existência, normas de funcionamento das Comissões Permanentes de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, sem prejuízo de outras que que se fizerem necessárias.

Art. 129. Aplicam-se a esta lei, no que couber, os dispositivos constantes das Constituições Federal e Estadual.

DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, que regulamente a matéria, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto de leis de diretrizes orçamentárias será encaminhado pelo Executivo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

II - os projetos do plano plurianual e da lei orçamentária serão encaminhados pelo Executivo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 2º No prazo de um ano a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo enviará à Câmara projetos de lei dispondo sobre:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras e Posturas.

Art. 3º No prazo de seis (6) meses a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo enviará à Câmara projetos de lei dispondo sobre:

I - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

II - Organização Administrativa do Município;

III - Regime Jurídico Único dos Servidores e Planos de Carreiras.

Art. 4º A Câmara elaborará dentro de cento e vinte (120) dias, após a promulgação desta Lei, o Regimento Interno da Câmara, o qual deverá ser aprovado mediante o voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 5º Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas todas as disposições que a contrariem.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pedranópolis, Em 01 de abril de 1.990.

LUIZ ALBERTO FERRARI

Presidente

WALDOMIRO ADAMI

1º Secretário

BENEDITO MENDONÇA

2º Secretário

APARECIDO DONIZETTI TANGANELLI

Vereador

JOÃO HERMÍNIO MARQUEZINI

Vereador

JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE SOUZA

Vereador

OSVALDO DE FREITAS

Vereador

OSWALDO MARTINS DE OLIVEIRA

Vereador

OLENIR FRESCHI FERREIRA

Vereador

SEBASTIÃO APARECIDO COELHO

Vereador

VALDENI DE BRITO ANDRADE

Vereador

Pedranópolis - LEI ORGÂNICA Nº 742, DE 1990

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