Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1544, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedranópolis para o exercício de 2012”.

JOSÉ ROBERTO MARTINS, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Pedranópolis para o exercício de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 10.595.000,00 (dez milhões, quinhentos e noventa e cinco mil reais) sendo:

I - Orçamento Fiscal em R$ 7.490.000,00 (sete milhões, quatrocentos e noventa mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.105.000,00 (três milhões, cento e cinco mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

I - Administração Direta:

Receitas Correntes R$ 12.554.000,00

Receita Tributária R$ 527.000,00

Receita Patrimonial R$ 20.000,00

Receita de Serviços R$ 7.000,00

Transferências Correntes R$ 11.957.000,00

Outras Receitas Correntes R$ 43.000,00

Receita de Capital R$ 90.000,00

Operações de Crédito

Alienação de Bens R$ 44.000,00

Amortização de Empréstimos

Transferência de Capital R$ 46.000,00

(-) II - Dedução da Receita

Fundeb - R$ 2.049.000,00

Receita Total R$ 10.595.000,00.

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

I - Por Funções de Governo

01 - Legislativa R$ 475.000,00

04 - Administração R$ 1.752.000,00

08 – Assistência Social R$ 586.000,00

09 - Previdência Social R$ 126.000,00

10 - Saúde R$ 2.393.000,00

12 - Educação R$ 2.189.000,00

13 - Cultura R$ 40.000,00

15 - Urbanismo R$ 756.000,00

16 - Habitação R$ 50.000,00

18 – Gestão Ambiental R$ 17.000,00

20 - Agricultura R$ 279.000,00

22 - Indústria R$ 12.000,00

26 - Transporte R$ 980.000,00

27 - Desporto e Lazer R$ 343.000,00

28 - Encargos Especiais R$ 405.000,00

99 - Reserva de Contingência R$ 192.000,00

Total R$ 10.595.000,00

II - Por Órgão da Administração

0101 – CÃMARA MUNICIPAL R$ 475.000,00

0201 – GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIA R$ 1.503.000,00

0203 - SETOR DE FINANÇAS R$ 780.000,00

0204 - EDUCAÇÃO R$ 2.189.000,00

0205 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 2.393.000,00

0206 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALR$ 636.000,00

0207 - CULTURA, ESPORTE E LAZER R$ 383.000,00

0208 - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS R$ 1.736.000,00

0209 - AGRICUTURA E ABASTECIMENTO R$ 279.000,00

0210 - INDÚSTRIA E SERVIÇOS R$ 12.000,00

0212 – FUNDO MUNIC. DO MIO AMBIENTE R$ 17.000,00

9000 - Reserva de Contingência R$ 192.000,00

Total R$ 10.595.000,00.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.

II – Remanejar recursos orçamentários no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo programa, e obedecida a distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:

I – Suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;

II – Suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas as despesas por conta de receitas oriundas de convênios, termos de ajustes e contratos de repasses financeiros firmados com órgãos das esferas estaduais e federais.

Art. 5º As fontes de recursos e os códigos de aplicação aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 6º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012, assim como do Plano Plurianual para o período 2010-2013.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2012, obedecidas as disposições legais pertinentes.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 08 de Dezembro de 2011.

JOSÉ ROBERTO MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.

Pedranópolis - LEI Nº 1544, DE 2011

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