Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1588, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedranópolis para o exercício de 2013”.

JOSÉ ROBERTO MARTINS, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Pedranópolis para o exercício de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais) sendo:

I - Orçamento Fiscal em R$ 6.533.000,00 (seis milhões, quinhentos e trinta e três mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 4.062.000,00 (quatro milhões, sessenta e dois mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

I - Administração Direta:

Receitas Correntes R$ 15.532.000,00

Receita Tributária R$ 756.000,00

Receita Patrimonial R$ 31.000,00

Receita de Serviços R$ 10.000,00

Transferências Correntes R$ 14.672.000,00

Outras Receitas Correntes R$ 63.000,00


Receita de Capital R$ 1.350.000,00

Operações de Crédito

Alienação de Bens R$ 50.000,00


Amortização de Empréstimos

Transferência de Capital R$ 1.300.000,00


(-) II - Dedução da Receita

Fundeb -R$ 2.482.000,00

Receita Total R$ 14.400.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

I - Por Funções de Governo

01 - Legislativa R$ 520.000,00

04 - Administração R$ 1.922.000,00

08 - Assistência Social R$ 696.000,00

09 - Previdência Social R$ 138.000,00

10 - Saúde R$ 3.228.000,00

12 - Educação R$ 2.442.000,00

13 - Cultura R$ 50.000,00

15 - Urbanismo R$ 1.823..000,00

16 - Habitação R$ 50.000,00

18 - Gestão Ambiental R$ 18.000,00

20 - Agricultura R$ 370.000,00

22 - Indústria R$ 13.000,00

26 - Transporte R$ 1.168.000,00

27 - Desporto e Lazer R$ 1.138.000,00

28 - Encargos Especiais R$ 614.000,00

99 - Reserva de Contingência R$ 210.000,00

Total R$ 14.400.000,00


II - Por Órgão da Administração

0101 - CÂMARA MUNICIPAL R$ 520.000,00

0201 - GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIA R$ 1.678.000,00

0203 - SETOR DE FINANÇAS R$ 996.000,00

0204 - EDUCAÇÃO R$ 2.442.000,00

0205 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 3.228.000,00

0206 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 746.000,00

0207 - CULTURA, ESPORTE E LAZER R$ 1.188.000,00

0208 - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS R$ 2.991.000,00

0209 - AGRICUTURA E ABASTECIMENTO R$ 370.000,00

0210 - INDÚSTRIA E SERVIÇOS R$ 13.000,00

0212 - FUNDO MUNIC. DO MEIO AMBIENTE R$ 18.000,00

9000 - Reserva de Contingência R$ 210.000,00

Total R$ 14.400.000,00

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964.

II - remanejar recursos orçamentários no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo programa, e obedecida a distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:

I – suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursosvinculados;

II – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas as despesas por conta de receitas oriundas de convênios, termos de ajustes e contratos de repasses financeirosfirmados com órgãos das esferas estaduais e federais.

Art. 5º As fontes de recursos e os códigos de aplicação aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 6º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, assim como do Plano Plurianual para o período 2010 -2013.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2013, obedecidas as disposições legais pertinentes.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2013.

Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 05 de Dezembro de 2012.

JOSÉ ROBERTO MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta PrefeituraMunicipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.

Pedranópolis - LEI Nº 1588, DE 2012

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