Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1788, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pedranópolis para o período 2018 a 2021 e dá outras providências”.

MARCOS ADRIANO DA SILVA, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I ao IV, que fazem parte integrante desta Lei.

§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medidas, metas e valores.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

III – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;

VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2º Os valores constantes dos Anexos I ao V estão orçados a preços de março de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º Os programas referidos no art. 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo Chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.

Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.

Art. 7º Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 8º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 25 de Maio de 2017.

MARCOS ADRIANO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.

ADALBERTO JUNIOR DOS SANTOS

Secretário Municipal

Pedranópolis - LEI Nº 1788, DE 2017

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