Município de Pirangi

Estado - São Paulo

LEI Nº 2839, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

Incluída Emenda nº 01/2021 de autoria da Comissão Permanente de Economia, Orçamento e Finanças.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/11/2021 - Edição nº 1325

“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.653/2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes artigos da Lei Municipal nº 2.653/2019, que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar, conforme abaixo:

I - Suprimido;

II - o inciso XI do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  .....

XI - a aprovação em avaliação psicotécnica dividida em 02 (duas) etapas, sendo a primeira em grupo com todos os Conselheiros eleitos, e a segunda individual, na presença de no mínimo 02 (duas) pessoas que atuarão como fiscais, a ser realizada por profissional habilitado e com registro ativo no Conselho Regional de Psicologia - CRP, com a função exclusiva de avaliar a capacidade para exercício do cargo;

III - o artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número não inferior a 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

IV - o § 1º do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  .....

§ 1º Havendo empate na votação, será escolhido o candidato que possuir maior experiência para atuar no cargo, o qual será comprovado através da apresentação de conclusão de curso, podendo ser cursos em nível superior e/ou cursos de capacitação, e não sendo possível o desempate aquele que possui maior experiência de efetiva atuação do cargo.

V - o artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Os membros do Conselho Tutelar terão remuneração tomado por base a sua importância social e em virtude da proteção integral à criança e ao adolescente, devendo ser considerados os trabalhos em regime de plantão, horas extras, finais de semana, noturnos, bem como a periculosidade da atividade exercida, observado como referência mínima o salário médio regional.

Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.653/2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 03 de novembro de 2021.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração

Pirangi - LEI Nº 2839, DE 2021

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