Município de Pirangi

Estado - São Paulo

LEI Nº 2842, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

Autoria: Vereadora Eliane Taxiotti e incluída Emenda nº 01/2021 de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/11/2021 - Edição nº 1325

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA ÁRVORES DA MEMÓRIA – AME, MEDIANTE INCENTIVOS PÚBLICOS PARA O PLANTIO DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO, HOMENAGEANDO PESSOAS FALECIDAS.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a instituir o PROGRAMA ÁRVORES DA MEMÓRIA - AME, cuja finalidade é o plantio de uma árvore para cada pessoa falecida no Município.

Art. 2º Para auxiliar na execução do Programa, a Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente fica autorizada a destinar incentivos financeiros públicos, na forma da lei, para atuação na conservação e preservação do meio ambiente.

Art. 3º Fica criado no âmbito da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, o SELO denominado SOL – VIDA, SOLIDARIEDADE E MEIO AMBIENTE, no Programa Árvores da Memória – AME. 

I - o Selo será concedido para cada família, mediante designação de um representante, preferencialmente o cônjuge ou companheiro(ª), e na ausência, obedecida a ordem, parentes por consanguinidade, na linha ascendente ou descendente até o 3º grau;

II - caberá a Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, na forma prevista no caput do art. 2º, entrega do SELO SOL as famílias dos munícipes falecidos.

Art. 4º Cada plantio de árvore constará uma plaqueta com a identificação da pessoa falecida.

Art. 5º A Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, fica autorizada a criar plataforma digital para registro dos plantios em banco de dados, com localização, quantidade e fotos para monitoramento das árvores plantadas, devendo constar a identificação de cada árvore com fotos e o perfil do respectivo homenageado.

Art. 6º O plantio das árvores de que trata a presente lei se dará, preferencialmente, no perímetro urbano do Município. 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ficará responsável pela execução e fiscalização da presente lei, operacionalização e execução das medidas adotadas na presente lei.

Art. 8º As despesas para execução da presente lei correrão por conta das rubricas orçamentárias da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Município de Pirangi, 03 de novembro de 2021.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração

Pirangi - LEI Nº 2842, DE 2021

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