Município de Pirangi

Estado - São Paulo

LEI Nº 2841, DE 03 DE OUTUBRO DE 2021.

Autoria: Vereadores Alessandro Junior Pantalião, Itamar Aparecido Inocêncio Pereira, Lucas Henrique Francisco Costa dos Santos, Gabriel Rissi Veira e Eduardo Henrique dos Santos Perles.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/11/2021 - Edição nº 1325

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REFLORESTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Reflorestamento e dá os seguintes objetivos:

I – promoção de fomento econômico, através de:

a) implantação, nas pequenas propriedades rurais, de florestas para a produção de lenha e madeira;

b) promoção de alternativa de renda aos Produtores Rurais, com o aproveitamento de áreas impróprias para a agricultura;

c) ampliação da auto-sustentabilidade das propriedades rurais.

II – para recuperação ambiental, através de:

a) promoção de educação ambiental;

b) promover a implantação de florestas protetoras, visando a conservação dos solos, dos recursos hídricos e a preservação de espécies faunísticas, assegurando a preservação dos recursos naturais.

Parágrafo único. O Município poderá aderir a Parceria Público Privada (PPP) visando o reflorestamento e reposição de árvores das áreas do Município.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer anualmente, gratuitamente, mudas de árvores exóticas ou nativas aos agricultores que aderirem ao Programa.

Parágrafo único. O fornecimento de mudas ficará condicionado ao orçamento vigente e a disponibilidade de mudas.

Art. 3º Poderão aderir ao Programa todos os agricultores que:

I - participarem dos treinamentos sobre implantação e manejo de florestas;

II - se comprometerem a disponibilizar o adubo, formicida e mão de obra para o plantio, seguindo o projeto de orientações técnicas da Diretoria Municipal de Agricultura e Abastecimento, ou instituição conveniada;

III - aceitarem, durante e após o plantio, a visitação de técnicos da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, seguindo suas orientações;

IV - se comprometerem, como contrapartida, a promover atividades de limpeza e conservação da propriedade (roçadas na estrada, na testada de sua propriedade, limpeza de bueiros, escoadouros de água e outros);

V - para participar do programa é imprescindível que o requerente esteja adimplente com o Município.

Art. 4º A área de reflorestamento não poderá ultrapassar 5 (cinco) hectares, buscando-se oportunizar a participação do maior número de agricultores possível.

Parágrafo único. O número de mudas a serem fornecidas a cada agricultor será estipulada pela relação área, recomendações técnicas de espaçamento e número de mudas.

Art. 5º O produtor que aderir ao Programa e descumprir suas condições, injustificadamente, terá o valor das mudas cobrado com base no preço de compra e será excluído de todos os incentivos disponibilizados pelo Município, à exceção dos atendimentos à educação e saúde.

Art. 6º Para viabilizar o projeto, a Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, poderá instituir mecanismos de incentivo.

Art. 7º As empresas privadas, pessoas físicas, escolas em geral, grupos de trabalho e associações em geral, interessadas em auxiliar na reposição florestal sem ônus ao município, deverão se cadastrar junto à Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, para assinatura de termo de cooperação/compromisso entre partes, com atribuições específicas e designadas.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, ou ainda por abertura de créditos especiais ou suplementares.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Município de Pirangi, 03 de novembro de 2021.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração

Pirangi - LEI Nº 2841, DE 2021

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