Município de Promissão

Estado - São Paulo

LEI Nº 4023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

(Autoria: Poder Executivo).

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/10/2021 - Edição nº 1023

“Autoriza a cessão de uso à ASSENAP de um próprio público situado na Avenida Joaquim Boldrim, s/nº, Jardim São Paulo, nesta cidade”.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE PROMISSÃO autorizado a conceder à ASSENAP – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PROMISSÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.100.452/0001-21, com sede na Rua Afonso Pena, nº 348, Centro, nesta cidade de Promissão, Estado de São Paulo, mediante formalização de termo específico, o uso da gleba nua situada na Avenida Joaquim Boldrim, s/nº, Jardim São Paulo, cujo terreno possui 588,03m² de área, conforme croqui denominado ANEXO I, que integra esta lei.

Art. 2º No local especificado no artigo anterior, a PERMISSIONÁRIA compromete-se a construir a sede da entidade, que presta relevantes serviços à coletividade, notadamente de auxílio à fiscalização dos ofícios de engenharia, arquitetura e tecnologia.

Art. 3º A permissionária compromete-se a manter regulares todas as licenças necessárias ao seu funcionamento.

Art. 4º Durante o período de vigência da presente cessão, a permissionária garantirá a segurança da área a que alude o artigo 1º, se responsabilizando de forma exclusiva, civil e criminalmente, pela ocorrência de quaisquer danos ao Município ou a terceiros (pessoas ou coisas) ocasionados pela utilização daquela área.

Art. 5º A cessão de uso prevista na presente lei é de caráter precário e se dará pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos ao final, desde que persistam os motivos e as condições especificadas nos artigos anteriores.

Art. 6º A cessão será revogada de pleno direito, independente de quaisquer notificações ou avisos, nas seguintes hipóteses:

I – pela extinção da personalidade jurídica da cessionária ou cessação definitiva de suas atividades;

II – pelo uso diverso da área especificada no artigo 1º;

III – pela cessão a terceiros dos direitos decorrente da presente lei sem anuência expressa e formal do Município.

IV – pelo não início das obras previstas no art. 2º, no prazo de 12 (doze) meses e consequente conclusão em 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, uma única vez e até no máximo pelo mesmo interregno, se justificado o pedido. 

Art. 7º A cessão será formalizada por meio de termo de permissão, compromisso e responsabilidade, com as condições e diretrizes.

Art. 8º No caso de rescisão da presente cessão, todas as benfeitorias acrescidas à estrutura a que alude o artigo 1º serão integralmente incorporadas ao patrimônio público, sem que este se obrigue a quaisquer indenizações ou ressarcimentos.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, em 20 de outubro de 2021.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.

O Secretário da Administração,

CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO

Promissão - LEI Nº 4023, DE 2021

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