Município de Ribeirão Bonito
Estado - São Paulo
LEI Nº 2425, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre diárias aos servidores municipais, e dá outras providências”.
WILSON FORTE JÚNIOR, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, por seus vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de diárias aos servidores municipais da Administração Pública Direta e Indireta, com o objetivo de custear despesas com alimentação quando o servidor se deslocar temporariamente do respectivo local de trabalho em viagens a serviço do Município.
Art. 2º Nesta data, ficam fixados os valores abaixo como adiantamento de diárias, sendo considerados os valores devidos de acordo com a quilometragem percorrida e sendo esta considerada apenas na ida e não somada como retorno.
- até 60 km: R$ 20,00 (vinte reais);
- de 61 km a 100 km: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
- de 101 km a 150 km: R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
- de 151 km a 200 km: R$ 40,00 (quarenta reais);
- a partir de 200 km: R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º Os valores supra descritos serão reajustados anualmente, considerando-se como data-base a data desta Lei respectivamente em todos os anos próximos vindouros, sendo sempre os valores atualizados na mesma data, corrigidos monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 2º Independente dos valores supra, pautados na distância percorrida, nos casos os quais os servidores municipais descritos no artigo 1º, desta Lei, tenham de deslocar para localidades e ter de permanecer por tempo demasiado, havendo pernoite ou não, para o qual os valores descritos a título de diária não seriam suficientes, poderá haver o ressarcimento de custos adicionais de alimentação em favor do servidor municipal, desde que justificado e comprovado o gasto a maior, o qual será ressarcido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do requerimento comprovado por parte do servidor municipal respectivo, obedecidas as mesmas disposições contidas no artigo 3º, § 2º da presente Lei.
§ 3º Nos termos do Decreto Lei 5.452/1943 (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 457, § 2º, quando as diárias pagas a determinado servidor público no respectivo mês excederem a 50% (cinquenta por cento) do valor do seu respectivo salário devido, serão incluídas no salário para todos os devidos fins de direito.
Art. 3º Os valores de diárias de que trata o artigo 2º desta Lei, destinam-se exclusivamente à cobertura de despesas com alimentação, não estando inclusas despesas com hospedagem e transporte, que serão pagos a parte.
§ 1º As diárias serão pagas em pecúnia mediante a assinatura do servidor que fizer jus à mesma no formulário de recibo de diárias, constante do Anexo I, incluso, que é parte integrante desta Lei, devidamente preenchido e autorizado pelo Diretor do Departamento e será liberado por intermédio de adiantamento específico para este fim.
§ 2º As despesas de hospedagem e locomoção só serão pagas por intermédio de adiantamento específico para este fim e deverão ser comprovadas mediante:
I – apresentação de notas fiscais no caso de hospedagem;
II – recibos no caso de despesas com táxi ou assemelhados;
III – apresentação do tíquete de passagem, no caso de ônibus interurbano ou interestadual;
IV – declaração do servidor assinada e datada, com a rubrica do Diretor do Departamento no caso de ônibus urbano, trens urbanos e suburbanos e metrô.
Art. 4º Os formulários de diárias preenchidos, bem como os documentos fiscais de hospedagem e locomoção, deverão ser rubricados e autorizados pelo Diretor do Departamento ao qual se subordina o servidor em questão e ratificados pelo Chefe do Executivo, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando o servidor interessado for o Diretor do Departamento, os formulários de diárias preenchidos, bem como os documentos fiscais de hospedagem e locomoção deverão ser rubricados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 04 de novembro de 2014.
WILSON FORTE JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 04 de novembro de 2014.
MONIA NATACHA DE MELLO CASEMIRO
Secretária Executiva
