Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI Nº 1315, DE 24 DE AGOSTO DE 1999.

REESTRUTURA O QUADRO GERAL DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PROFESSORA FÁTIMA REGINA CAVALINI DE MELO, Prefeita do Município de RIOLÂNDIA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estrutura em novas bases o Quadro Geral de Servidores da Prefeitura Municipal de Riolândia e estabelece as normas de sua administração, além de dispor sobre outras providências correlatas.

Art. 2º Consideram-se para os fins desta Lei:

I - QUADRO GERAL DE SERVIDORES - o conjunto de cargos efetivos e em comissão que integram a estrutura administrativa e funcional da Prefeitura;

II - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários públicos, com denominação própria, número certo e criado por lei;

III - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - pessoa legalmente investida em cargo público e regida por normas estatutárias;

IV - SERVIDOR PÚBLICO - todo aquele que ocupa função, cargo ou emprego público em caráter temporário ou, ainda, quem presta serviços à administração sob vínculo empregatício, ainda que em caráter eventual;

V - REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS - expressão gráfica indicativa do vencimento mensal atribuído ao funcionário público;

VI - REMUNERAÇÃO - o valor do vencimento, acrescido de vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

Art. 3º O Quadro Geral de Servidores da Prefeitura é composto pelos anexos II e III, assim denominados:

Anexo II - Quadro de Cargos Efetivos (Q.C.E.)

Anexo III - Quadro de Cargos em Comissão (Q.C.C.)

§ 1° Os Cargos Efetivos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2° Os Cargos em Comissão serão de livre nomeação e exoneração, por ato do Prefeito, respeitadas as condições para o seu provimento e as disposições legais específicas.

Art. 4º Fica aprovada a Escala de Referências Mensais de Vencimentos, nos termos do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Art. 5º Fica declarada a estabilidade, no serviço público municipal, dos servidores admitidos em datas anteriores a 5 de Outubro de 1983.

Parágrafo único. O Executivo, no prazo de trinta dias, fará publicar, por Decreto, os nomes dos servidores beneficiados pela estabilidade constitucional de que trata este artigo com a remessa da relação de todos os beneficiados à Câmara Municipal.

Art. 6º Ficam aprovadas as referências atualizadas aos cargos de inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal na forma dos Anexos V e VI da presente lei, resguardados os direitos de seus beneficiários.

Art. 7º Ficam redenominados os cargos descritos na forma do Anexo V, desta lei, para fins de adequação às atuais denominações e referências de vencimento.

Art. 8º Ficam mantidas as vantagens e as gratificações concedidas nos termos da Lei nº 501, de 4 de Junho de 1974 e Lei nº 967, de 30 de Maio de 1989.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário após autorização legislativa.

Art. 10. A nova Tabela de Vencimentos aprovada nos termos do Anexo I desta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos e aplicáveis à partir de 1º de Abril de 1999.

Art. 11. Fica o Executivo autorizado a manter os atuais servidores municipais nomeados em cargos ou empregos em comissão e os contratados em caráter excepcional anteriores à esta lei, por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que sejam realizados concursos públicos e as adaptações resultantes dos mencionados concursos.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Riolândia, em 24 de Agosto de 1.999.

FÁTIMA REGINA CAVALINI DE MELO

PREFEITA MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Assessor de Secretaria

Riolândia - LEI Nº 1315, DE 1999

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