Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI Nº 2267, DE 28 DE JUNHO DE 2013.

“INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DE RIOLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“.

SÁVIO NOGUEIRA FRANCO NETO, Prefeito Municipal de Riolândia-SP, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Riolândia – APROVA e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Riolândia-SP fica instituído, organizado e terá atuação conforme dispõe esta Lei, com abrangência na administração direta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição Federal.

Art. 2º As atividades de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo Municipal serão organizadas em sistemas Integrados.

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direto privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão.

IV - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VII - supervisionar as medidas adotadas pelo Município para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101/2000;

VIII - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

IX - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos coma alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC.101/2000;

X - cientificar a (s) autoridade(s) responsável (eis) e órgãos competentes, quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.

Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno do Município, os órgãos e a estrutura administrativa e funcional vigente, e os agentes públicos da administração direta.

Art. 5º Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata esta Lei, vinculada ao Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a integração e homogeneizar entendimento dos respectivos órgãos, unidades e setores administrativos.

Art. 6º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços setoriais de controle interno.

§ 1ºOs serviços setoriais da Coordenadoria do Sistema de controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e a supervisão técnica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integradas.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas e técnicas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

Art. 7º A Função de Coordenador do Controle Interno será exercida exclusivamente por servidor efetivo do quadro de pessoal, devendo possuir obrigatoriamente, curso técnico ou nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Economia, Jurídicas e Sociais ou Administração, e deter experiência e conhecimento na área pública.

Art. 8º Constituem-se em garantias do ocupante da função de coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores, que integrarem a Unidade.

a) independência profissional par o desempenho das atividades na administração direta;

b) o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

c) a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do chefe do Poder Executivo.

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso b , deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente,para a elaboração de pareceres e relatórios destinados á autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal .

Art. 9º Para o cumprimento das suas atribuições, a Coordenadoria de Controle Interno:

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicas e privadas;

II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços setoriais de controle interno, mediante a designação dos servidores já investidos nos cargos e funções dentro de suas respectivas áreas de atuação, e demais responsáveis pelas unidades administrativas;

III - emitirá, se for o caso, parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

IV - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

V - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;

VI - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos do orçamento do município;

VII - responsabilizar-se á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;

VIII - verificará o cumprimento de todos os índices exigidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, como, gastos com a educação, pessoal saúde e outros;

IX - realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da LC.101/2000, além do Contabilista e do Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.

Art. 10. Fica instituída no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, a função gratificada abaixo especificada e respectiva remuneração, com base da escala de vencimentos salariais vigente:

Descrição da Função Gratificada Referência Salarial
Coordenador de Controle Interno R-/19

§ 1º Incidirá sobre a função gratificada os adicionais de tempo de serviço e demais vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal e normas complementares.

§ 2º Fica vedada a acumulação da função gratificada de Coordenador de Controle Interno com outras gratificações previstas na legislação municipal vigente.

§ 3º O Coordenador de Controle Interno desempenhará as suas funções em Regime de Tempo Integral.

Art. 11. A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo, mensalmente, sobre o resultado das suas atividades e daquelas emitidas pelos responsáveis, nos níveis setoriais.

§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providencias, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º Não havendo regularização ou não sendo suficientes os esclarecimentos aludidos no parágrafo anterior, o fato será comunicado ao Prefeito Municipal.

§ 3º Em caso de não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 12. Nos ternos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender à exigências de trabalho técnico que,para esse fim serão estabelecidos em regulamento.

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Riolândia, 28 de junho de 2013.

SÁVIO NOGUEIRA FRANCO NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registra na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Chefe do Setor de Expediente

Riolândia - LEI Nº 2267, DE 2013

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