Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI Nº 2378, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014.

Institui a gratificação mensal para os servidores efetivos das comissões intersetoriais, do Poder Executivo, e dá outras providências.

SÁVIO NOGUEIRA FRANCO NETO, Prefeito do Município de Riolândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para compor a Comissão Intersetorial Permanente na pessoa do Coordenador e respectivos membros.

Art. 2º O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir função de membro Comissão Intersetorial e Coordenador da Comissão Intersetorial será a seguinte:

I - Coordenador da Comissão Intersetorial, 40% sobre o valor do salário de referência do cargo a que estiver efetivado o servidor;

II - Membro Comissão Permanente Intersetorial, 30% sobre o valor do salário de referência do cargo a que estiver efetivado o servidor.

Parágrafo único. O valor da Gratificação será consignada em folha de pagamento mensal.

Art. 3º As despesas com o presente correrão por conta de dotação orçamentária prevista, suplementadas se necessário.

Art. 4º Compete ao Coordenador da Comissão Intersetorial informar, mensalmente, participação efetiva dos respectivos servidores membros da comissão nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a evolução de cada situação;

Art. 5º Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão intersetorial.

Parágrafo único. Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias e 13º salário e 1/3 das férias.

Art. 6º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 01 de setembro de 2014.

Prefeitura Municipal de Riolândia, 04 de novembro de 2014.

Sávio Nogueira Franco Neto

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Chefe do Setor de Expediente

Riolândia - LEI Nº 2378, DE 2014

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