Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 22 DE JUNHO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 24/06/2021 - Edição nº 1410
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“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTÔNIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito Municipal de Riolândia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA APROVA e ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Sistema de Ouvidoria do Município de Riolândia, que funcionará como instrumento de comunicação e de transparência da Administração Municipal.
Art. 2º Integram o sistema instituído por esta lei a Ouvidoria Municipal, a Carta de Serviços e, como órgão autônomo, o Conselho de Usuários.
Art. 3º É garantido a todo interessado o direito de utilizar os canais de comunicação da Ouvidoria Municipal para manifestar-se e formular pedidos de informações, como ainda para fazer sugestões e apontar disfunções, concernentes aos serviços municipais sob a gestão do Poder Executivo.
Art. 4º A Ouvidoria poderá ser acessada:
I – através do serviço de protocolo, mantido durante os expedientes abertos para o público e localizado no prédio da sede da Prefeitura Municipal;
II – pela internet, através do seguinte endereço eletrônico da Ouvidoria: ouvidoria.riolandia.sp.gov.br;
III – pela rede de telefonia disponibilizada para o aceso público.
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art. 5º Integram a estrutura da Ouvidoria Geral:(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
I – Chefe da Ouvidoria.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
DO CHEFE DA OUVIDORA
Art. 6º Fica criado o cargo em comissão de Chefe da Ouvidoria Municipal, com os respectivos vencimentos mensais correspondentes ao valor fixado através da referência 15.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
Parágrafo único. Caberá ao Chefe da Ouvidoria Municipal, além das atribuições constantes do Artigo 9º desta lei, a função de auxiliar o Prefeito na avaliação de seu programa de governo, tomando como referência as manifestações recebidas através da Ouvidoria Municipal.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
Art. 7º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo, a possibilidade de nomeação para exercer o cargo de Chefe da Ouvidoria, de servidor comissionado ou a designação de servidor dos quadros da Prefeitura, através de portaria.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
§ 1º Nas ausências e impedimentos o Chefe da Ouvidoria será substituído por servidor dos quadros da Prefeitura, designado através de portaria pelo Prefeito.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
I - o servidor designado do quadro de servidores para atuar na Ouvidoria do Município perceberá adicional de até 70% referente ao valor da referência, a qual não incorpora aos vencimentos do servidor sob qualquer hipótese.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
II - em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) será designado seu substituto.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
Art. 8º Responderá pelo atendimento e pelos serviços da Ouvidoria o Chefe da Ouvidoria Municipal, a ser nomeado por ato do Prefeito Municipal.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
Art. 9º São atribuições da Ouvidoria Municipal:(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
I – contribuir para a participação da comunidade na gestão pública, recebendo manifestações dos cidadãos municipais;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
II – processar as manifestações recebidas na forma da regulamentação específica, dando atendimento imediato àquelas para as quais o Chefe da Ouvidoria esteja capacitado;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
III – disponibilizar as informações da gestão municipal consideradas de interesse público;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
IV – divulgar os serviços disponibilizados para os cidadãos;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
V – facilitar o acesso aos serviços prestados ao cidadão;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
VI – receber sugestões e avaliações sobre serviços prestados pela Prefeitura;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
VII – atuar em consonância com o serviço de informações municipais;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
VIII – controlar a tramitação interna dos processos originários das manifestações recebidas;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
IX – fortalecer a imagem institucional do Executivo junto à comunidade;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
X – coordenar as atuações e manter intercâmbio com as ouvidorias setoriais;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
XI – obedecer à competência regimental e regulamentar;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
XII – cumprir as determinações do Chefe do Executivo;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
XIII – elaborar relatórios semestrais e anuais sobre suas atividades.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
Paragrafo único. No caso da manifestação recebida não enquadrar-se nas atribuições dispostas por este artigo caberá à Ouvidoria Municipal orientar a pessoa interessada sobre o encaminhamento mais adequado ao objeto de sua manifestação.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
Art. 10. Compete ao Chefe da Ouvidoria:(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
I – coordenar, avaliar e administrar as atividades da Ouvidoria, observando e fazendo observar o cumprimento da Lei nº13.460, de 26 de junho de 1917, e as normas específicas vigentes;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
II – zelar pela eficiência das atividades da Ouvidoria;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
III – elaborar os relatórios de que trata o inciso XIII do Artigo 8º desta lei, encaminhando-os ao Prefeito Municipal, após o término de cada período semestral e anual, no prazo de 20 dias;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
IV – orientar os órgãos internos da Prefeitura sobre as atividades da Ouvidoria e sobre os direitos dos usuários;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
V – encaminhar diretamente ao Prefeito as eventuais denúncias que envolvam ou possam envolver a conduta e o desempenho de agentes municipais e de contratados dos quadros do Poder Executivo;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
VI – assinar os documentos afetos à Ouvidoria;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
VIII – responder pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens colocados à disposição da Ouvidoria;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
IX – sugerir ao Prefeito, com base nas manifestações recebidas, ações administrativas que, na sua avaliação, possam conduzir à melhoria dos serviços prestados pela Prefeitura;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
X – propor ao Prefeito, com base nas manifestações recebidas, a atualização e a complementação da Carta de Serviços;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
XI – desempenhar outras atribuições que decorram do exercício do cargo.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
Art. 11. A Carta de Serviços ao Usuário tem por finalidade informar o público sobre os serviços prestados através da Prefeitura e sobre as formas de acesso a esses serviços.
§ 1º A “Carta de Serviços” conterá a relação dos diversos serviços prestados diretamente ou disponibilizados para os usuários em geral e para o público e suas especificações.
§ 2º A “Carta de Serviços” será atualizada sempre que ocorrer a implantação de novos serviços ou qualquer alteração quanto aos serviços por ela relacionados.
§ 3º A elaboração e a divulgação da “Carta de Serviços” obedecerão a regulamentação e às instruções e determinações do Poder Executivo.
Art. 12. Fica instituído o Conselho de Usuários como parte integrante do Sistema de Ouvidoria da Prefeitura.
Art. 13. O Conselho de Usuários funcionará como órgão consultivo, através do qual dar-se-á a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços municipais administrativos ou vinculados à Prefeitura.
Art. 14. São atribuições do Conselho de Usuários:
I – acompanhar a prestação dos serviços;
II – participar na avaliação dos serviços;
III – propor melhorias na prestação dos serviços;
IV – contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V – acompanhar e avaliar a atuação do Chefe da Ouvidoria.
Art. 15. Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito, escolhidos entre os setores da administração pública e sociedade civil, por sua notoriedade e por relevantes trabalhos prestados a comunidade, contando com a concordância do Ouvidor, que será composta da seguinte forma:
I - 1 (um) membro representante do Setor de Saúde, 1 (um) membro da Assistência Social e 1 (um) membro da Educação;
II - os da Sociedade Civil, será composta por 1 (um) representante do setor rural indicado pela Associação de Produtores Rurais, 1 (um) membro do Setor Comercial; 2 (dois) membros das associações sem fins lucrativos.
Art. 16. Após a escolha realizada e definida na forma do artigo anterior, a nomeação dos Conselheiros será feita por ato do Prefeito, mediante portaria.
Art. 17. A participação do usuário no Conselho é declarada serviço relevante, ficando proibida sua remuneração a qualquer título.
§ 1º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, serviço público relevante.
Art. 18. O Prefeito disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Usuários.
Art. 19. Das futuras leis orçamentárias do Município deverão constar, obrigatoriamente, as dotações necessárias ao funcionamento e atividades do Sistema da Ouvidoria Municipal.
Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes disposições transitórias:(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
I - o provimento e a nomeação para o cargo de Chefe da Ouvidoria Municipal somente poderão ser efetivados a partir de 1º de janeiro de 2022;(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
II - enquanto não for provido o cargo de Chefe da Ouvidoria Municipal caberá ao Prefeito designar um servidor dos quadros de pessoal da Prefeitura para atuar e desempenhar a função, a título provisório.(Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 03.06.2025)
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 22 de junho de 2021.
Antônio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos
