Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2027, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998.

Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Do Sistema Municipal de Ensino

TÍTULO I

Das Disposições Fundamentais

CAPÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Parágrafo único. Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Municipal

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do Ensino Fundamental em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação do sistema de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extraescolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO III

Do Direito à Educação Municipal e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Governo Municipal de Santa Fé do Sul com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - participação no atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

V - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VI - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 5º O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete ao Município de Santa Fé do Sul e ao Estado de São Paulo, em regime de colaboração, e com assistência da União:

I - recensear a população de Santa Fé do Sul em idade escolar para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade, nos termos da lei.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no Ensino Fundamental.

Art. 7º O município de Santa Fé do Sul incumbir-se-á de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os as políticas e planos educacionais da União e do Estado de São Paulo;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

TÍTULO II

Da Organização do Sistema Municipal de Ensino

Art. 8º O Sistema Municipal de Ensino de Santa Fé do Sul compreende:

I - as instituições de Ensino Fundamental (1º Ciclo correspondente aos quatro primeiros anos letivos) e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Conselho Municipal de Educação.

§ 1º As instituições de ensino, localizadas nos perímetros urbano e rural, mantidas pelo Poder Público municipal, abrangem:

I - Educação Infantil oferecida em creches para crianças de até três anos de idade e em pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade;

II - Ensino Fundamental (1º Ciclo correspondente aos quatro primeiros anos letivos) oferecido nas escolas municipais urbanas e rurais e municipalizadas através de convênio celebrado entre os Poderes Públicos estadual e municipal.

§ 2º Cada instituição elaborará seu próprio Regimento como expressão efetiva de sua autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, respeitando as normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de coordenação e execução das atividades educacionais, culturais e desportivas do Município.

Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Educação compete:

I - instalar e manter estabelecimentos municipais de ensino;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; e,

IV - assessorar o Prefeito Municipal nos atos e decisões relacionados à educação e ao ensino.

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação - CME, instituído pela Lei Municipal nº 1.911-A, de 26 de novembro de 1995, é, órgão de instância colegiada, tem as seguintes finalidades:

I - garantir política educacional que proporcione uma educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino de Santa Fé do Sul;

II - propor metas setoriais para a educação, buscando a democratização do acesso e permanência do aluno na escola, especialmente na Educação Infantil e Ensino Fundamental e a eliminação do analfabetismo;

III - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às especificidades locais.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I - dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretrizes políticas;

II - autorizar o funcionamento, reconhecimento e expansão das instituições do Sistema Municipal de Ensino;

III - colaborar com o Poder Público Municipal na formação da Política Educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

IV - pronunciar-se no tocante à criação, ampliação, desativação e nucleação de escolas municipais;

V - incentivar, propor medidas e programas de formação continuada de professores e demais profissionais da educação;

VI - dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretrizes políticas;

VII - autorizar o funcionamento, reconhecimento e expansão das instituições do Sistema Municipal de Ensino;

VIII - colaborar com o Poder Público Municipal na formação da Política Educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

IX - pronunciar-se no tocante à criação, ampliação, desativação e nucleação de escolas municipais;

X - incentivar, propor medidas e programas de formação continuada de professores e demais profissionais da educação;

XI - apreciar questões educacionais que lhe forem submetidas pelas instituições escolares, pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Poder Legislativo Municipal;

XII - sugerir medidas para melhoria do acesso e permanência do aluno na escola;

XIII - exercer, por delegação, competências do Poder Público em matéria educacional;

XIV - zelar pelo cumprimento do Plano Municipal de Educação, bem como das disposições constitucionais, legais e normativas relativas à educação;

XV - avaliar e acompanhar os convênios educacionais de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público ou do setor privado;

XVI - acompanhar aplicação dos recursos públicos em educação no município;

XVII - fixar diretrizes para organização do Sistema Municipal de Ensino;

XVIII - avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino;

XIX - assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais;

XX - propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;

XXI - aprovar o Calendário Escolar e a Proposta Curricular das Instituições do Sistema Municipal de Ensino;

XXII - acompanhar a elaboração dos currículos;

XXIII - acompanhar aplicação das normas do Sistema Municipal de Ensino para regularização de Vida Escolar do Aluno.

TÍTULO III

Dos Níveis de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 11. A educação básica do Sistema Municipal de Ensino que abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental (1º Ciclo correspondente aos quatro primeiros anos letivos) tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania.

Art. 12. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 13. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão as seguintes diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.

Art. 14. Na oferta de educação básica para a população rural, o Sistema Municipal de Ensino promoverá as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural da região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

SEÇÃO II

Educação Infantil

Art. 15. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 16. A Educação Infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 17. Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

SEÇÃO III

Do Ensino Fundamental

Art. 18. O Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino, voltado para o 1º Ciclo correspondente aos quatro primeiros anos letivos, terá por objetivo a formação básica do cidadão, e será oferecido para crianças com seis ou mais anos de idade.

§ 1º Em cooperação com o Estado, o Município proporcionará o Ensino Fundamental com duração mínima de oito anos obrigatório e gratuito, assegurada sua oferta para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria e terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III -  desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no Ensino Fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 4º O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 19. O Ensino Fundamental poderá organizar-se em séries anuais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no Exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar será adequado às peculiaridades do Município de Santa Fé do Sul, inclusive climáticas e econômicas, a critério do Sistema Municipal de Ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 20. O Ensino Fundamental será organizado de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do Sistema Municipal de Ensino.

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o Regimento Escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;

IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu Regimento e nas normas do Conselho Municipal de Ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares e declarações de conclusão de série.

Art. 21. Os currículos do Ensino Fundamental devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, pelo Sistema Municipal de Ensino e pelo estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente obrigatório de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integra a proposta pedagógica da escola, é componente curricular, ajustando-se às faixas etárias e as condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.

Art. 22. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, sendo oferecido de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter.

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou,

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 23. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Parágrafo único. São ressaltados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 24. O Ensino Fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação, recolhido pelas empresas, na forma da lei.

Art. 25. O município de Santa Fé do Sul destinará, até o ano 2006, não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 211, da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1º A distribuição de responsabilidade e recursos entre o Estado de São Paulo e o Município de Santa Fé do Sul a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211, da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.

§ 2º O Município ajustará progressivamente suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.

§ 3º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos do Fundo referido no § 1º será destinado ao pagamento dos professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício no magistério.

§ 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no âmbito do Município, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

§ 5º O Município deverá dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, conforme prescreve o art. 9º, da Lei nº 9.424.

SEÇÃO IV

Educação de Jovens e Adultos

Art. 26. A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.

§ 1º O Sistema Municipal de Ensino assegurará gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos em idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 27. O Sistema Municipal de Ensino manterá cursos relativos ao 1º Ciclo referente aos quatro primeiros anos letivos que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

CAPÍTULO II

Da Educação Especial

Art. 28. Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes especiais ou pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE ou por outros serviços de especialização que vierem a existir, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.

Art. 29. O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 30. O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente ao apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO IV

Dos Estabelecimentos de Ensino

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 31. Os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as normas comuns e as desta lei, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meio para a recuperação de alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 32. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO II

Dos Estabelecimentos Municipais de Ensino

Art. 33. O Sistema Municipal de Ensino definirá as normas de gestão democrática do ensino público nas unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental que o integram, de acordo com as peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares e equivalentes.

Art. 34. O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de Educação Infantil e Ensino Fundamental que o integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

CAPÍTULO III

Dos Estabelecimentos Privados de Educação Infantil

Art. 35. As instituições privadas de Educação Infantil se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentam as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

Art. 36. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213, da Constituição Federal.

TÍTULO V

Dos Profissionais da Educação

Capítulo Único

Art. 37. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 38. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da Educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções do magistério, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino.

TÍTULO VI

Dos Recursos Financeiros

Capítulo Único

Art. 39. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 40. O Município aplicará, não menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 3º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

Art. 41. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, do Sistema Municipal de Ensino, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precisamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

VI - concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinados a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transportes escolar.

Art. 42. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora do Sistema Municipal de Ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores em educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 43. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas na rede pública de Santa Fé do Sul, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

Art. 44. O Município destinará ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído no âmbito do Estado de São Paulo, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte e de comunicação - ICMS, devida ao Município, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal;

II - do Fundo de Participação do Município - FPM, previsto no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do presente artigo o montante de recursos financeiros transferidos em moeda, pela União ao Município de Santa Fé do Sul, a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.

§ 2º Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da União, sempre que, no âmbito do Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

Art. 45. Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção de Ensino Fundamental público e na valorização do magistério.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos será feita conforme determina a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 46. O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no âmbito do Município, junto ao Governo, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Parágrafo único. O conselho a que se refere o artigo anterior será formado conforme o disposto em lei própria.

Art. 47. Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Município, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental público.

Art. 48. A instituição do Fundo no Estado de São Paulo e a aplicação de seus recursos não isentam o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais previstos no art. 212, da Constituição Federal e no art. 8º da Lei nº 9.424.

Art. 49. O município de Santa Fé do Sul deverá comprovar:

I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;

II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação;

III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.

Art. 50. Os órgãos responsáveis pelo Sistema Municipal de Ensino criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212, da Constituição Federal e da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, sujeitando-se o município à intervenção do Estado, nos termos do art. 35, inciso III, da Constituição Federal.

TÍTULO VII

Do Regime de Colaboração

Art. 51. O Município colaborará com o Estado e com a União, especialmente para:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação;

II - estabelecer competências e diretrizes para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum;

III - assegurar através do Sistema Municipal de Ensino, integração no processo nacional de avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

IV - estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para o Ensino Fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Art. 52. O Município definirá com o Estado formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público.

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 53. É instituída a Década da Educação, pela Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a iniciar-se um ano a partir da publicação da citada lei.

§ 1º O Poder Público Municipal deverá recensear os educandos no Ensino Fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

§ 2º O Município deverá:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental;

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 3º Até o final da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados em treinamento em serviço.

§ 4º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão da rede escolar pública municipal urbana de Ensino Fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

Art. 54. As instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e às normas do respectivo sistema nos prazos por este estabelecidos.

Art. 55. As creches e pré-escolas existentes no Município ou que venham a ser criadas deverão, até o ano de 1999, integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 15 de outubro de 1998.

Santa Fé do Sul - 50º da Fundação e 45º da Emancipação.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2027, DE 1998

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