Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2199, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

Dispõe sobre o Sistema de Evolução Funcional no Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta lei disciplina o Sistema de Evolução Funcional, no Município de Santa Fé do Sul, de acordo com o disposto nos artigos 45, 46 e 47 do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 2° Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegure aos funcionários o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e as condições indispensáveis à sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

Art. 3° As formas de evolução funcional são a promoção e o acesso.

Parágrafo único. O acesso será implementado através do plano de carreiras.

Art. 4° Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal.

Art. 4º Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

Art. 5° Carreira é o conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

Art. 6° Promoção é a passagem do funcionário estável, de um determinado grau para o imediatamente superior, na mesma referência de vencimento do seu cargo efetivo.

Art. 6º Promoção é a passagem do funcionário de um determinado grau para o imediatamente superior, na mesma referência de vencimento do seu cargo efetivo.(Redação dada pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

Parágrafo único. A promoção constitui uma vantagem de caráter pessoal que integra o patrimônio do funcionário, sendo-lhe assegurado a manutenção do grau adquirido em qualquer cargo público de provimento efetivo que exerça ou venha a exercer no quadro de pessoal permanente do município.(Inserido pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

Art. 7° A promoção obedecerá ao critério de merecimento.

Art. 8° O merecimento é adquirido no exercício de cargo público municipal.

Parágrafo único. Não poderá ser promovido o funcionário que, durante o período aquisitivo da promoção, tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 9° Durante o exercício de cargo público municipal, diverso do seu cargo efetivo, o funcionário será avaliado no cargo em que estiver ocupando, e os efeitos da promoção incidirão sobre a referência de vencimento do seu cargo de origem.

Art. 10. O merecimento será apurado através da avaliação de desempenho do funcionário e pela sua participação em cursos regulares ou de treinamento, inerentes à sua área de atuação, durante o período aquisitivo da promoção.

Art. 11. A avaliação de desempenho será realizada anualmente e apurada na forma de pontos, computados em escala de zero (0) a dez (10) para cada um dos seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - eficiência;

IV - aptidão e dedicação ao serviço;

V - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais;

VI - capacidade de iniciativa;

VII - produtividade;

VIII - responsabilidade;

IX - pontualidade.

Parágrafo único. Complementará a avaliação de desempenho, a participação do funcionário em programas de treinamento e outros cursos dentro da sua área de atuação.

Art. 12. A avaliação de desempenho será efetuada anualmente e deverá ser instaurada e concluída no primeiro bimestre.

Art. 13. As promoções serão concedidas a cada dois anos.

§ 1° Só serão promovidos os funcionários que obtiverem o mínimo de setenta pontos, na média da somatória obtida nas avaliações, em cada um dos fatores enumerados nos incisos de I a IX, do artigo 11.

§ 2° A promoção deverá ser instaurada e concluída no primeiro trimestre do ano em que ela deverá ocorrer, e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do primeiro dia do mês de maio.

§ 3° O primeiro processo para promoção, em decorrência da aplicação dessa lei dar-se-á a partir do primeiro bimestre do ano de 2003, surtindo seus efeitos em maio de 2004.

Art. 14. Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que teria direito.

Art. 15. A participação do funcionário em programas de treinamento e outros cursos, inerentes à sua área de atuação, ensejará, ainda, a seguinte pontuação:

I - para participação em até quatro cursos ou programas de treinamento, com carga horária entre vinte e quarenta horas, acrescer vinte e cinco décimos (0,25) de ponto para cada curso;

II - para participação em até dois cursos ou programas de treinamento, com carga horária acima de quarenta até cem horas, acrescer meio (0,5) ponto para cada curso;

III - para participação em um curso ou programa de treinamento, com carga horária acima de cem horas, acrescer um (1) ponto.

§ 1° Os pontos serão somados à média final da somatória das duas avaliações de desempenho à que foi submetido o funcionário.

§ 2° Somente terão validade os cursos ministrados por instituições públicas ou privadas legalmente reconhecidas.

§ 3° É obrigatória a apresentação dos certificados comprobatórios da participação do funcionário em cursos e programas de treinamento, de qualificação ou requalificação profissional, com o nome da instituição responsável ou promotora do evento, nome do curso e carga horária respectiva.

§ 4° A pontuação máxima permitida em razão da participação do funcionário em cursos e programas de treinamento, será de três (3) pontos, a cada avaliação.

§ 5° Não serão computados, para efeito da promoção, a participação em cursos que não forem inerentes à área de atuação do funcionário.

§ 6° A área de recursos humanos ou de pessoal fará o devido registro no prontuário do servidor, anexando ao mesmo o respectivo certificado.

Art. 16. A área de pessoal ou de recursos humanos organizará a lista de promoção para cada cargo, que deverá conter os nomes dos funcionários classificados.

Art. 17. Não poderá ser promovido o funcionário nos seguintes casos:

I - enquanto em estágio probatório;

I - enquanto em estágio probatório, quando este decorrer do primeiro ingresso no serviço público municipal;(Redação dada pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

II - se não tiver cumprido o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício no serviço público municipal, até à época da promoção;

III - se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa;

IV - tiver sofrido qualquer pena disciplinar, durante o período aquisitivo da promoção.

Art. 18. O período em que o funcionário ficou suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe a contagem do tempo de serviço para a sua concessão.

Art. 19. O funcionário suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário somente perceberá o vencimento correspondente ao novo grau , após ter sido tornada sem efeito a penalidade aplicada.

Art. 20. Eventuais casos omissos referentes aos direitos e vantagens decorrentes da promoção, serão analisados de acordo com as anotações constantes no prontuário do servidor e seu histórico funcional.

Art. 21. Será anulada a promoção feita indevidamente.

Art. 22. O funcionário indevidamente promovido não ficará obrigado à restituição do que a mais houver percebido, salvo se comprovado dolo ou má fé de sua parte.

Art. 23. Compete à Seção de Pessoal processar a promoção, respeitadas as disposições do Estatuto do Funcionário Público e desta lei complementar.

CAPÍTULO III

DO ACESSO

Art. 24. Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro sequencialmente posterior àquele que ocupa, dentro de uma carreira estabelecida.

Art. 25. O acesso será decorrente de processo seletivo interno, dentre os funcionários que se encontrarem classificados no cargo imediatamente anterior, dentro da carreira, quando será apurada sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas que justifiquem sua ascensão funcional.

Art. 26. O funcionário estável somente poderá concorrer a novo cargo, dentro da respectiva carreira, através da seleção interna, se:

I - tiver cumprido o interstício mínimo de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício no cargo anterior;

II - satisfizer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público imediatamente superior, dentro da respectiva carreira;

III - não houver sofrido a penalidade de suspensão, ou não for reincidente nas outras penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos, nos dois anos anteriores à implementação da forma de evolução funcional, e no ano em que ela ocorrer, através do acesso.

Art. 27. Havendo empate no processo seletivo interno, terá preferência, sucessivamente, o funcionário público que:

I - obteve o melhor resultado nas duas últimas avaliações de desempenho;

II - contar mais tempo de serviço público municipal;

III - contar mais tempo de serviço no cargo;

IV - tiver maior número de dependentes;

V - for o mais idoso.

Art. 28. O direito do funcionário público de pertencer à carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO PLANO DE CARREIRAS

Art. 29. A quantidade de cargos, a serem preenchidos através do plano de carreiras, dependerá das seguintes condições:

I - somente cinquenta por cento dos cargos criados serão preenchidos por acesso;(Revogado pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

II - da existência de cargos vagos no quadro de pessoal, na respectiva carreira, inclusive aqueles que vierem a vagar em decorrência do processo em andamento;(Revogado pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

III - da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários para cobrir as despesas dentro do exercício;

IV - da necessidade e conveniência da administração pública municipal, respeitada a expectativa de evolução funcional dos funcionários.

§ 1° No cálculo efetuado para se apurar a quantidade de cargos destinados ao provimento através do plano de carreira, considerar-se-á somente o número inteiro do percentual de cinquenta por cento, aplicados sobre a quantidade de vagas existentes para cada cargo.(Revogado pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

§ 2° Quando a quantidade do cargo criado for igual a um (1) e ele pertencer a uma determinada carreira, seu provimento será por acesso; em não se tendo funcionário aprovado, dentro do plano de carreira, através do processo seletivo interno, o seu preenchimento poderá ser por concurso público.(Revogado pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

Art. 30. A quantidade de cargos vagos, a ser oferecida nas correspondentes carreiras, deverá ser divulgada no respectivo edital de cada processo seletivo.

Art. 31. O edital deverá mencionar, caso não venham a ser preenchidos, os cargos que vierem a vagar em decorrência do processo a ser deflagrado.(Revogado pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

Art. 32. Os cinquenta por cento dos cargos do quadro de pessoal que ficarem vagos, serão obrigatoriamente preenchidos por concurso público.(Revogado pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

Art. 33. O processo seletivo interno, para o acesso dentro das carreiras, constará de prova teórica e/ou prática, sobre atribuições específicas no novo cargo.

Art. 34. No preenchimento do novo cargo, decorrente do acesso, o funcionário ficará classificado no grau correspondente ao padrão de vencimento do cargo anterior.

Art. 35. O processo seletivo terá validade improrrogável de até um ano e os funcionários classificados concorrerão às vagas que ocorrerem neste prazo, dentro da carreira, respeitado o disposto no artigo 29, desta lei complementar.

Art. 36. Não havendo funcionários em condições de concorrer na carreira, por acesso, e sendo absolutamente necessário o provimento dos cargos vagos, estes deverão ser preenchidos por concurso público.(Revogado pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)

Art. 37. As carreiras serão estabelecidas em leis específicas para cada órgão da administração direta e indireta, atendendo as peculiaridades de cada área e a conveniência do serviço público.

Art. 38. Os requisitos mínimos para o preenchimento dos cargos, que serão exigidos nos respectivos processos seletivos internos, constam dos respectivos quadros de pessoal instituídos por lei complementar para cada órgão da administração direta e indireta.

Parágrafo único. Os atuais funcionários, em exercício, que não preencherem os requisitos a que se refere o "caput", não serão prejudicados, permanecendo nos seus respectivos cargos, mas somente poderão concorrer à carreira quando adquirirem os requisitos necessários.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A inexistência de recursos orçamentários e financeiros, que inviabilize o processamento total ou parcial do sistema de evolução funcional, deverá ser comunicada, pela autoridade competente, antes da abertura dos respectivos processos.

Art. 40. Os boletins de avaliação de desempenho ou outros dispositivos desta lei complementar, que necessitem de regulamentação, serão disciplinados por decreto, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 41. Fica assegurado ao funcionário público estável, o direito às  promoções ainda não concedidas e a que fez jus, em exercícios anteriores, conforme dispunha a legislação em vigor no período.

Art. 42. A forma de acesso para o plano de carreiras do docente será disciplinada no Estatuto do Magistério Público Municipal.

Art. 43. Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à execução desta lei.

Art. 44. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta do orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária e financeira em vigor.

Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2199, DE 2002

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!