Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2880, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui o Fundo Municipal do Idoso no âmbito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de proteção e assistência ao idoso sob a orientação do Conselho Municipal do Idoso e controle da Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I – os recursos de dotação própria consignada anualmente no orçamento do Município;

II – as transferências provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional do Idoso;

III – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IV – o produto de convênios firmados;

V – as transferências das multas aplicadas nas ações intentadas para a defesa dos interesses e direitos dos idosos previstas na Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003;

VI – os auxílios, contribuições, donativos e doações feitas diretamente para este Fundo;

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Idoso deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecidas as normas gerais de direito financeiro.

Art. 4º A gestão financeira do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo único. Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 5° A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de dezembro de 2011.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2880, DE 2011

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