Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2938, DE 11 DE ABRIL DE 2012.
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Disciplina sobre os honorários de sucumbência em que a Fazenda Municipal é vencedora, e dá outras providências.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários de sucumbência, devidos nas ações judiciais em que o Município for parte vencedora serão destinados exclusivamente aos procuradores e assessores jurídicos em atuação nos processos, nos termos desta Lei e da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que serão rateados periodicamente, sempre que houver disponibilidade de caixa, sem prejuízo da remuneração do cargo.
§ 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo será aberta conta bancária específica em instituição financeira, a ser movimentada por dois procuradores efetivos.
§ 3º Em atingido o teto do funcionalismo, os honorários serão rateados nos próximos meses, a fim de que não extrapole o teto.
Art. 1º Os honorários de sucumbência, devidos nas ações judiciais em que o Município for parte vencedora, serão devidos aos Procuradores Jurídicos, nos termos desta Lei e da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e divididos mensalmente entre os ocupantes do respectivo órgão, mediante rateio em partes iguais, em observância ao artigo 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Redação dada pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)
§ 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.(Redação dada pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo será aberta conta bancária específica em instituição financeira, a ser movimentada por dois procuradores efetivos.(Redação dada pela Lei nº 4.478, de 14.06.2023)
Art. 2º Observada a legislação do imposto de renda no ato de levantamento judicial dos honorários advocatícios, quando for o caso, o recolhimento de eventuais diferenças deste imposto à Receita Federal será de responsabilidade exclusiva de cada um dos procuradores beneficiados pelo rateio.
Art. 3º O procurador que atua no feito será responsável pelo levantamento da verba honorária e depósito na conta vinculada.
Art. 4º Salvo hipótese de defeito na CDA, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal, sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento de verba honorária devida na forma da lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de abril de 2012.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração
