Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2988, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

Dispõe sobre plano de amortização para o Déficit Atuarial do SantaFéPrev - Instituto Municipal de Previdência Social.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Para a amortização do déficit atuarial, os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, farão contribuições mensais sobre a remuneração de seus servidores, conforme demonstrado em avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, aplicando-se as alíquotas a seguir:

Ano

Alíquota

2012

3,79%

2013

4,85%

2014

5,91%

2015

6,97%

2016

8,02%

2017

9,08%

2018

10,14%

2019

11,20%

2020

12,26%

2021

13,31%

2022

14,37%

2023

15,43%

2024

16,49%

2025

17,54%

2026

18,60%

2027

19,66%

2028

20,72%

2029

21,78%

2030

22,83%

2031

23,89%

2032

24,95%

2033

26,01%

2034

27,07%

2035

28,12%

2036

29,18%

2037

30,24%

2038

31,30%

2039

32,36%

2040

33,41%

2041

34,47%

2042

35,53%

2043

36,59%

2044

37,64%

§ 1º O servidor licenciado com prejuízo de vencimentos nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, além das contribuições previstas nos incisos I e II, do Art. 63 da Lei 1.779 de 15 de junho de 1993, fará também o recolhimento das contribuições fixadas no “caput” deste artigo.

§ 2º Observar-se-á para o recolhimento das contribuições previstas no “caput” o mesmo prazo previsto no Art. 65 da Lei nº 1.779 de 15 de junho de 1993.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 2.834 de 24 de agosto de 2011.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de agosto de 2012.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2988, DE 2012

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