Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2988, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre plano de amortização para o Déficit Atuarial do SantaFéPrev - Instituto Municipal de Previdência Social.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para a amortização do déficit atuarial, os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, farão contribuições mensais sobre a remuneração de seus servidores, conforme demonstrado em avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, aplicando-se as alíquotas a seguir:
Ano | Alíquota |
2012 | 3,79% |
2013 | 4,85% |
2014 | 5,91% |
2015 | 6,97% |
2016 | 8,02% |
2017 | 9,08% |
2018 | 10,14% |
2019 | 11,20% |
2020 | 12,26% |
2021 | 13,31% |
2022 | 14,37% |
2023 | 15,43% |
2024 | 16,49% |
2025 | 17,54% |
2026 | 18,60% |
2027 | 19,66% |
2028 | 20,72% |
2029 | 21,78% |
2030 | 22,83% |
2031 | 23,89% |
2032 | 24,95% |
2033 | 26,01% |
2034 | 27,07% |
2035 | 28,12% |
2036 | 29,18% |
2037 | 30,24% |
2038 | 31,30% |
2039 | 32,36% |
2040 | 33,41% |
2041 | 34,47% |
2042 | 35,53% |
2043 | 36,59% |
2044 | 37,64% |
§ 1º O servidor licenciado com prejuízo de vencimentos nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, além das contribuições previstas nos incisos I e II, do Art. 63 da Lei 1.779 de 15 de junho de 1993, fará também o recolhimento das contribuições fixadas no “caput” deste artigo.
§ 2º Observar-se-á para o recolhimento das contribuições previstas no “caput” o mesmo prazo previsto no Art. 65 da Lei nº 1.779 de 15 de junho de 1993.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 2.834 de 24 de agosto de 2011.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de agosto de 2012.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração
