Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 3573, DE 24 DE MAIO DE 2017.

Institui no âmbito da Câmara Municipal de Santa Fé do Sul "Vale-Alimentação" aos servidores do Poder Legislativo.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder mensalmente auxilio alimentação na forma de "Vale-Alimentação", aos servidores do Legislativo.

Art. 2º O Poder Legislativo fica autorizado, ainda, a contratar mediante licitação, empresa especializada no fornecimento de cartão magnético para o "Vale-Alimentação".

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação na forma de "Vale-Alimentação", aos servidores do legislativo, cuja remuneração mensal não ultrapasse a R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais) será de:

I - R$ 326,16 (trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) mensais a partir de 1º de maio de 2017;

II - R$ 248,08 (duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos) mensais a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 4º Para os servidores do legislativo, cuja remuneração mensal ultrapasse a R$ 1.920,01 (um mil e novecentos e vinte reais e um centavo) será de:

I - R$ 156,16 (cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) mensais a partir de 1º de maio de 2017;

II - R$ 78,08 (setenta e oito reais e oito centavos) mensais a partir de 1º de julho de 2017.

Parágrafo único. Para efeitos do cálculo da remuneração a que se referem os incisos I e II deste artigo, não serão computados os valores pagos a título de hora extra.

Art. 5º Somente fará jus ao auxílio-alimentação o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.

Art. 6º Os agentes políticos não farão jus ao “Vale-Alimentação”, e não receberá o “Vale- Alimentação” o servidor que, no mês anterior ao da concessão apresentar: 

a) registro de falta injustificada;

b) mais de 15 (quinze) dias de registro de licença-saúde ou gozo do benefício de auxílio-doença, ressalvados os casos decorrentes de acidente de trabalho e os portadores de doenças consideradas graves, elencadas no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.223/2003

c) apresentar registro de afastamento que suspenda o vínculo empregatício com os Órgãos do Poder Público Municipal, ressalvados os casos previstos no artigo 23-A da Lei Complementar nº 79/2002

d) apresentar registro de gozo de auxílio-reclusão; 

e) apresentar mais de 30 (trinta) dias de registro de gozo do benefício de licença por motivo de doença em pessoa da família, salvo nos casos de acompanhamento de filho “incapaz” fato de que somente serão reconhecidas pelos órgãos da área de recursos humanos da administração municipal, se for constatada que é indispensável a assistência pessoal e permanente do funcionário, que se dará através de visitas domiciliares de profissionais da área social.

Parágrafo único. Constituem exceção a alínea “b” deste artigo, os casos de cirurgias, exceto as consideradas estéticas, bem como concessão do benefício de licença saúde ou auxílio doença à gestantes em período gestacional considerado de risco.

Art. 7º O valor mensal do “Vale-Alimentação”, será reajustado anualmente com base em índice de atualização monetária adotado pela administração municipal para revisão geral anual dos servidores públicos municipais, e estará condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2017, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 24 de maio de 2017.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 3573, DE 2017

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