Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 4437, DE 29 DE MARçO DE 2023.

Revogada pela Lei nº 4.920, de 13.08.2025

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 31/03/2023 - Edição nº 282

Dispõe sobre aportes para o SANTAFEPREV, para equacionamento do déficit atuarial.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O equacionamento do déficit atuarial do RPPS – Regime Próprio de Previdência do Município de Santa Fé do Sul, apurado em cálculo realizado com data focal de 31 de dezembro de 2022 dar-se-á no prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir do exercício de 2023.

Art. 2º Para a cobertura do déficit atuarial de que trata o Art. 1º, ficam a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, a Fundação Municipal de Educação e Cultura FUNEC, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, o SANTAFEPREV- Instituto Municipal de Previdência Social e a Câmara Municipal, autorizados a realizar os aportes correspondentes aos valores a seguir:

Ano

PREFEITURA 

CAMARA 

SAAE

FUNEC -

SANTAFEPREV 

TOTAL

2023

4.599.080,34

48.834,86

259.568,15

1.602.845,84

17.352,52

6.527.681,71

2024

6.214.205,37

65.984,90

350.724,42

2.165.740,22

23.446,45

8.820.101,36

2025

9.472.313,25

100.580,78

534.609,23

3.301.237,82

35.739,43

13.444.480,51

2026

10.300.452,54

109.374,29

581.348,70

3.589.856,30

38.864,03

14.619.895,87

2027

11.349.225,88

120.510,58

640.540,57

3.955.368,95

42.821,10

16.108.467,08

2028

12.190.513,00

129.443,70

688.022,10

4.248.569,64

45.995,31

17.302.543,75

2029

12.312.418,13

130.738,14

694.902,32

4.291.055,34

46.455,26

17.475.569,19

2030

12.435.542,31

132.045,52

701.851,34

4.333.965,89

46.919,82

17.650.324,88

2031

12.559.897,73

133.365,98

708.869,85

4.377.305,55

47.389,01

17.826.828,13

2032

12.685.496,71

134.699,64

715.958,55

4.421.078,61

47.862,90

18.005.096,41

2033

12.812.351,68

136.046,63

723.118,14

4.465.289,39

48.341,53

18.185.147,37

2034

12.940.475,19

137.407,10

730.349,32

4.509.942,29

48.824,95

18.366.998,85

2035

13.069.879,95

138.781,17

737.652,81

4.555.041,71

49.313,20

18.550.668,83

2036

13.200.578,75

140.168,98

745.029,34

4.600.592,13

49.806,33

18.736.175,52

2037

13.332.584,53

141.570,67

752.479,63

4.646.598,05

50.304,39

18.923.537,28

2038

13.465.910,38

142.986,38

760.004,43

4.693.064,03

50.807,44

19.112.772,65

2039

13.600.569,48

144.416,24

767.604,47

4.739.994,67

51.315,51

19.303.900,38

2040

13.736.575,18

145.860,40

775.280,52

4.787.394,62

51.828,67

19.496.939,38

2041

13.873.940,93

147.319,01

783.033,32

4.835.268,56

52.346,95

19.691.908,78

2042

14.012.680,34

148.792,20

790.863,66

4.883.621,25

52.870,42

19.888.827,86

2043

14.152.807,14

150.280,12

798.772,29

4.932.457,46

53.399,13

20.087.716,14

2044

14.294.335,21

151.782,92

806.760,02

4.981.782,03

53.933,12

20.288.593,30

2045

14.437.278,56

153.300,75

814.827,62

5.031.599,85

54.472,45

20.491.479,24

2046

14.581.651,35

154.833,76

822.975,89

5.081.915,85

55.017,17

20.696.394,03

2047

14.727.467,86

156.382,09

831.205,65

5.132.735,01

55.567,35

20.903.357,97

2048

14.874.742,54

157.945,92

839.517,71

5.184.062,36

56.123,02

21.112.391,55

2049

15.023.489,97

159.525,37

847.912,89

5.235.902,99

56.684,25

21.323.515,46

2050

15.173.724,87

161.120,63

856.392,01

5.288.262,02

57.251,09

21.536.750,62

2051

15.325.462,12

162.731,84

864.955,94

5.341.144,64

57.823,60

21.752.118,12

2052

15.478.716,74

164.359,15

873.605,49

5.394.556,08

58.401,84

21.969.639,31

§ 1º O recolhimento das importâncias de que trata o caput deverá ser efetuado em parcelas mensais com vencimento para o dia 20 de cada mês, a saber:

I - no exercício de 2023, o valor devido será dividido em 8 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de abril e a última no dia 20 de dezembro de 2023.

a) das parcelas vincendas a partir de abril de 2023, deverão ser abatidos os valores que eventualmente tenham sido recolhidos ao Santaféprev durante o corrente exercício, a título de aporte.

II - a partir do exercício de 2024, o valor devido será dividido em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de janeiro e a última em 20 de dezembro de cada ano.

§ 2º Os valores constantes do caput serão revistos anualmente a partir da avaliação atuarial anual obrigatória a cargo do Santaféprev - Instituto Municipal de Previdência Social, para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Santa Fé do Sul.

§ 3º A amortização do déficit aludido no caput deste artigo poderá ser realizada mediante o aporte de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza de propriedade dos órgãos e entidades do município de Santa Fé do Sul em conformidade com as normas e regulamentações aplicáveis, mediante autorização legislativa especifica e individualizada nos casos de aporte de bens imóveis.

§ 4º Os bens e demais ativos a serem aportados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Santa Fé do Sul, deverão estarem livres de ocupação e de qualquer ônus, devendo compor o patrimônio do fundo de previdência pelos seus respectivos valores de mercado.

§ 5º As eventuais despesas de avaliação e ou desoneração dos bens e demais ativos a serem aportados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Santa Fé do Sul, serão de responsabilidade da unidade aportante.

§ 6º As receitas de capital obtidas pela municipalidade, inclusive pelas Autarquias e Fundação, poderão ser vertidas em favor do Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de contribuições patronais bem como para a realização dos aportes de que trata a presente lei, conforme dispõe o Art. 44 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (LRF). 

§ 7º As parcelas mensais de que trata o § 1º que não forem recolhidas nos respectivos vencimentos sofrerão os acréscimos legais de que trata o Art. nº 86, da Lei 3.104 de 13 de agosto de 2013, podendo o valor devidamente corrigido, ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, exclusivamente, em moeda corrente, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º A alíquota patronal devida sobre as bases de contribuição, será mantida 14,5% (quatorze e meio por cento), já incluída a taxa de administração de 3% (três) por cento de que trata o artigo 123 da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas nos respectivos orçamentos, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de 29 de março de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data. 

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 4437, DE 2023

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!