Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 4611, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/01/2024 - Edição nº 473A

Concede revisão geral de vencimentos, subsídios e eventos a remuneração dos servidores públicos da Estância Turística de Santa Fé do Sul, e dá outras providências correlatas.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Concede revisão geral, consoante dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aplicando-se 5% (cinco inteiros por cento), sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.

§ 1º O percentual de que trata o “caput” contempla a revisão pela variação do IPCA nos meses janeiro a dezembro de 2023, equivalente a 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), bem como um aumento real de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).

§ 2º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE, SANTAFEPREV e UNIFUNEC), passam a vigorar de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “DI”, “E”, “F” “G”, “H”, “I”.

Art. 2º O valor mensal pago a título de bolsa estágio, passa a ser de R$ 1.057,00 (mil e cinquenta e sete reais) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 3º Fica o SANTAFEPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, autorizado a proceder ao reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões com valores superiores a um salário mínimo nacional que não tenham a paridade com o funcionalismo da ativa, observando-se o contido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 e reposição relativa ao exercício de 2023, conforme a data do início do benefício, aplicando-se os seguintes índices:

Data de início do beneficio     Reajuste (%)

Até janeiro 2023                        3,71%

Em fevereiro 2023                     3,23%

Em março 2023                         2,44%

Em abril 2023                            1,79%

Em maio 2023                           1,26%

Em junho 2023                          0,89%

Em julho 2023                           0,99%

Em agosto 2023                       1,08%

Em setembro 2023                   0,88%

Em outubro 2023                      0,77%

Em novembro 2023                  0,65%

Em dezembro 2023                  0,55%

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor mínimo mensal dos benefícios pagos pelo Santafeprev - Instituto Municipal de Previdência Social, correspondentes a aposentadorias e pensões por morte, serão equivalentes ao Salário Mínimo Nacional,fixado em R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).

Parágrafo único. Os benefícios serão proporcionais quando o período do benefício não atingir o mês completo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, exceto os anexos DI, G, H, I, que entrará em vigor conforme a data do anexo.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 25 de janeiro de 2024.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 4611, DE 2024

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