Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 4883, DE 14 DE MAIO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/05/2025 - Edição nº 785

Autoriza o Poder Executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo, autorizado por sua Contadoria, a proceder crédito adicional especial no valor total de R$ 2.598.119,14 (Dois Milhões, Quinhentos e Noventa e Oito Mil, Cento e Dezenove Reais e Quatorze Centavos), para suportar as despesas pertinentes, conforme abaixo consignado:

06.001 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

nº Ficha: 121 - 06.001.15.451.5.1001-4.4.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES

06.000 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

R$2.598.119,14

05.800.0012.0000 Emenda Individual Plano de Ação 09032024-071268/2024 2.598.119,14

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do Crédito Adicional Especial de que trata o caput do artigo 1º, serão provenientes de Excesso de Arrecadação, advindas de: Transferências e Convênios Federais (FR 05) nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, § 1º, II (excesso de arrecadação):

FONTE RECURSO: 05 – TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS   R$ 2.598.119,14

Parágrafo único. Ficam incluídos nos anexos do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e na LOA, as naturezas de despesas criadas na presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de maio de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 4883, DE 2025

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