Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 5015, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/01/2026 - Edição nº 950A

Concede revisão geral de vencimentos, subsídios e eventos a remuneração dos servidores públicos do magistério da Estância Turística de Santa Fé do Sul, e dá outras providências correlatas.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° O Anexo 5 - “Escala de vencimentos do pessoal docente do magistério municipal” da Lei Complementar nº 144, de 13 de dezembro de 2007, atualizado pelo Anexo “A”, da Lei Municipal nº 4.814, de 23 de janeiro de 2025, passa a vigorar conforme Anexo A desta lei.

Parágrafo único. O valor da hora aula constante na escala que trata o caput deste artigo, contempla a revisão anual geral concedido aos servidores para o exercício de 2026.

Art. 2° O valor do piso salarial do magistério seguirá o piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, alterado pela Medida Provisória nº 1.334 de 21 de janeiro de 2026, considerando uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 23 de janeiro de 2026.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

 

ANEXO A

ESCALA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DOCENTE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

REF.                                                                          GRAU

       A      B         C          D       E        F        G        H        I        J        K        L        M        N      O       P      Q       R

1  25,66  26,43  27,23  28,04 28,89 29,75 30,65 31,56 32,51 33,49 34,49 35,53 36,59 37,69 38,82 39,99 41,18 42,42

2  28,09  28,93  29,80  30,69 31,61 32,56 33,54 34,55 35,58 36,65 37,75 38,88 40,05 41,25 42,49 43,76 45,07 46,43

3  34,67  35,71  36,78  37,88 39,02 40,19 41,39 42,63 43,91 45,23 46,59 47,99 49,43 50,91 52,44 54,01 55,63 57,30

4  38,45  39,60  40,79  42,02 43,28 44,57 45,91 47,29 48,71 50,17 51,67 53,22 54,82 56,47 58,16 59,90 61,70 63,55

Santa Fé do Sul - LEI Nº 5015, DE 2026

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