Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993.

Vide Lei Complementar nº 13/1993
Vide Lei Complementar nº 41/1997
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Dispõe sobre a instituição do regime jurídico único e estabelece critérios para compatibilização de quadros de pessoal.

Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz Saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º O pessoal de administração direta, autárquica, e fundacional do Município de Santa Fé do Sul ficará submetido ao regime jurídico estatutário, nos termos desta lei, observado, dentre outras normas, o disposto nos artigos 39 e 41 da Constituição Federal.

Art. 2º A partir da vigência desta lei é vedada a admissão de pessoal sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Os servidores da administração direta, autárquica e funcional, admitidos no público sem prévia aprovação em concurso, que tenham ou não adquirido estabilidade, passam a integrar quadros específicos compostos por empregos e funções a serem extintos na vacância.

Parágrafo único. Os servidores estáveis referidos no “caput” deste artigo só poderão ser dispensados nos seguintes casos:

I - por manifestação de sua vontade;

II - por justa causa devidamente apurada em processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; e,

III - por sentença judicial transitada em julgado. 

Art. 4º Os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, que ingressaram no serviço público sem prévia aprovação em concurso, serão submetidos ao regime estatutário na medida em que forem aprovados em concurso público, assegurando-se aos estáveis a contagem como título do tempo de serviço anterior, na proporção de 0,25 (vinte e cinco décimos de ponto) por mês ou fração de mês de efetivo exercício do serviço público prestado exclusivamente ao Município, sua autarquia e ou fundação.

§ 1º Quando da realização do concurso público, os servidores referidos no “caput” deste artigo serão inscritos “ex-ofício”, como candidato a cargos que, pela natureza das atribuições a serem confiadas aos seus titulares, corresponderem aos empregos ou funções que ocupem.

§ 2º Os servidores estáveis reprovados no concurso público serão submetidos a avaliação de desempenho, conforme o que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul, instituído pela Lei 1.109, de 28 de outubro de 1975, ficando sujeitos a treinamento específico em caso de não aprovação.

§ 3º Os servidores não estáveis, reprovados no concurso público, poderão ser dispensados.

Art. 5º Os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, contratados pela Consolidação das Leis do trabalho, que ingressaram no serviço mediante prévia a provação em concurso e os que tenham prestado concurso posteriores a seu ingresso e logrado aprovação, serão investidos em cargos de provimento efetivo, satisfeitas as seguintes condições:

I - existem vagas ou sejam criados cargos efetivos de mesma natureza e atribuições dos empregos ou funções que ocupem à época;

II - aceitem expressamente sua investidura.

§ 1º O prazo para requerer a opção é de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei.(Vide Lei Complementar nº 13, de 14.06.1993)(Vide Lei Complementar nº 41, de 28.05.1997)

§ 2º Requerida a opção e presentes todas as condições indicadas neste artigo, ficará a autoridade nomeante competente obrigada a deferi-la.

§ 3º O tempo de serviço público prestado sob o regime jurídico anterior à opção será computado integralmente para os fins de aposentadoria e disponibilidade e para demais finalidades expressamente previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul, instituído pela Lei 1.109, de 28 de outubro de 1975.

§ 3º O tempo de serviço público prestado sob o regime jurídico anterior à opção será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 01.03.1993)

§ 3º O tempo de serviço público prestado sob o regime jurídico anterior será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e para as demais finalidades expressamente previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul, exceto para licença Prêmio.(Redação dada pela Lei Complementar nº 12, de 25.05.1993)

§ 4º Os servidores optantes terão seus contratos de trabalho rescindidos com a consequente baixa em sua carteira profissional, não implicando tal rescisão em rompimento do vínculo empregatício.

§ 5º No registro rescisório constará que a baixa decorre de mudança de regime jurídico.

Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, e por iniciativa do Poder Executivo Municipal, serão criadas três comissões paritárias constituídas de servidores da administração direta, autárquica ou fundacional e pessoas de reconhecida capacidade, para:

I - proceder estudos, análise e propor, no que necessário, a reformulação do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul;

II - vetado;

III - proceder estudos e propor a instituição do Estatuto do Magistério do Município de Santa Fé do Sul, que disporá sobre a estrutura e organização da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.

§ 1º Os representantes dos servidores serão eleitos pelos seus pares.

§ 2º Se necessário, e a pedido da Presidência de cada comissão, os servidores integrantes poderão ser dispensados do trabalho para dedicação exclusiva aos fins a que forem eleitos e enquanto durar a convocação.

Art. 7º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta lei, deverão ser promulgadas as leis que instituirão os estatutos a que se refere o artigo anterior.

Art. 8º Os critérios de organização e as formas de execução, bem como da classificação dos participantes dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, que vierem a ocorrer em função das determinações desta lei, serão acompanhadas pela Câmara Municipal de Santa Fé do Sul, que poderá em caso de comprovada irregularidade, representar contra os atos dos diretamente responsáveis para garantia de direitos.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 18 de fevereiro de 1993.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

José Ribeiro Guimarães Neto 

Diretor Serviço Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 1993

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