Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 11 DE MARçO DE 2015.

Vide Lei Complementar 358, de 14.10.2021

Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, aos servidores públicos municipais vinculados ao SANTAFÉPREV – Instituto Municipal De Previdência Social.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Para a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, em razão da edição Súmula Vinculante nº 33, deverá(ão) se(r) observado(as) as regras do Regime Geral de Previdência Social, bem como as condições definidas nesta Lei.

Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor que exerceu atividades no serviço público da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de Santa Fé do Sul, em condições especiais, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do “caput”, considera-se trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.

Art. 3º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público, tendo como referência os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010 (quadro esquemático em anexo I).

§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente.

§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

§ 3º Em se tratando de estabelecimentos de saúde, a análise da aposentadoria especial observará, ainda, o disposto no art. 244 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2.010.

Art. 4º Para obtenção do reconhecimento do tempo de serviço de que trata esta Lei, deverá o servidor formular requerimento especifico junto aos Departamentos de Recursos Humanos de seu órgão de trabalho.

Art. 5º Instaurado o procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo Departamento de Recursos Humanos, o mesmo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), (anexo II);

II – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT,  (anexo III); 

III - Certidão funcional completa emitida pelo órgão de origem do servidor.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão ser apresentados pelo próprio interessado, no original ou em cópias autenticadas.

§ 2º Os documentos elencados nos incisos I e II do art. 5º desta Lei deverão ser elaborados e apresentados em conformidade com o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 da Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010.

Art. 6º Devidamente instruído, os autos serão encaminhados ao SANTAFÈPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, para análise da caracterização e do enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde.

Art. 7º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde será de responsabilidade do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho do SANTAFÉPREV, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art. 10 da Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010;

II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à verificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade (anexo IV);

IV - registros funcionais e financeiros, certidões e demais documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 8º Concluída a análise e o enquadramento das atividades nos termos do disposto no art. 7º desta Lei, e emitido o parecer médico-pericial conclusivo, o servidor tomará conhecimento mediante comunicação expressa.

Art. 9º Ao servidor não conformado com a conclusão do parecer médico-pericial conclusivo, assiste o direito de pleitear reconsideração do mesmo, cujo pedido será endereçado, por escrito, ao Diretor Presidente do SANTAFÉPREV, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação do resultado do laudo.

§ 1º Formalizado o pedido de reconsideração ao SANTAFÉPREV, será o mesmo encaminhado ao Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, que sobre ele deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o pedido de reconsideração versar sobre o conteúdo dos documentos de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, os autos serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos de origem para manifestação no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Havendo divergência, proceder-se-á a elaboração de novo parecer médico-pericial.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, mantida a decisão no parecer médico-pericial conclusivo, não caberá mais recurso na esfera administrativa.

Art. 10. Concluído o procedimento de que trata esta Lei, serão os autos remetidos ao Departamento de Recursos Humanos de origem a fim de se proceder a elaboração e expedição da competente certidão de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 11. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins desta Lei, as atividades, os períodos de afastamento ou de licença, na seguinte conformidade:

I - os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, XV e XVII do art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 79, de 17 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul);

II - as licenças previstas nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 79, de 17 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul);

III - aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do disposto no inciso III, do art. 13 da Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento prevista no inciso V, do art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 79, de 17 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul), somente admitir-se-á a contagem do período do exercício de cargo em comissão, ocorrido em órgão da Administração Direta ou Indireta do Município de Santa Fé do Sul, que possuam, dentro do rol de atribuições, a responsabilidade pelo desempenho de atividades sob condições especiais insalubres de que trata esta Lei.

Art. 12. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida nos documentos a que se refere o art. 5º desta Lei, responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.

Art. 13. O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 14. O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Lei não fará jus à paridade constitucional.

Art. 15. O efeito financeiro decorrente da aposentadoria especial terá início na data da assinatura, pela autoridade competente, do ato de concessão do benefício.

Art. 16 - Fica vedada a concessão de abono de permanência amparado no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Lei.

Art. 17. Para efeito de lançamento no ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de “Aposentadoria Especial”.

 Art. 18. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de acumulação lícita de cargos, uma vez que este serão analisados individualmente.

Art. 19. A jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.

Art. 20. Compete à Seção de Benefícios do SANTAFÉPREV a orientação, a análise e a concessão do benefício de aposentadoria especial, observadas as competências específicas da Prefeitura Municipal, das Autarquias, da Fundação e da Câmara Municipal, descritas nesta Lei.

Art. 21. O servidor Aposentado pelo regramento Especial não poderá retornar ou continuar a exercer qualquer atividade, seja pública ou privada, sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 46 c/c o § 8º do art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991

Parágrafo único. No ato de concessão de aposentadoria especial o servidor deverá assinar o Termo de Ciência e Notificação conforme Anexo V.

Art. 22. Nos processos administrativos de pedido de aposentadoria especial protocolizados será contabilizado o passivo previdenciário, caso seja concedido o direito ao servidor interessado.

Parágrafo único. A Administração Municipal, através do SANTAFÉPREV, após decorrido um exercício orçamentário, apurará o passivo previdenciário em razão dos pedidos de concessão de aposentadoria especial deferidos, apurando em avaliação atuarial os mecanismos para formulação e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do SANTAFÉPREV.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Estância Turística de Santa Fé do Sul, 21 de março de 2015.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 2015

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!