Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 14 DE MAIO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/05/2025 - Edição nº 785

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 403, de 27 de março 2024 que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente – SAAE AMBIENTAL, e dá outras providências correlatas.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O art. 9º e o 12 da Lei Complementar nº 403, de 27 de março 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os cargos comissionados de Diretores e Assessores serão remunerados de acordo com a respectiva referência, constante no ANEXO “A” desta lei, conforme o grau de responsabilidade.

§ 1º A base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social pelos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, nomeados para o exercício do cargo em comissão, corresponderá ao previsto no art. 16, inciso I, da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013.

§ 1º-A. O disposto neste artigo não prejudicará a aplicação das normas referentes às obrigações fiscal e previdenciárias em legislações gerais ou específicas.”

Art. 12. As funções de confiança são as descritas no Anexo V da Lei Complementar nº 403, de 27 de março de 2024, contendo suas respectivas referênciasaplicando-se, em relação às remunerações, o estabelecido nos parágrafos do art. 9º desta lei.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

Art. 2º O art. 13, § 2º da Lei Complementar nº 403, de 27 de março 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.  .....

§ 2º Para o cargo a que se refere ao paragrafo anterior, a remuneração corresponderá à referência VII da escala de vencimentos ANEXO “A” desta Lei, aplicando-se o estabelecido nos parágrafos do art. 9º.

Art. 3º Aplica-se aos cargos públicos de provimento em comissão e às funções de confiança a escala de vencimento constantes no Anexos A da presente lei

Art. 4º Ficam o Prefeito Municipal e o Superintendente do SAAE AMBIENTAL autorizados a expedir todos os atos administrativos necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2025.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de maio de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

 

ANEXO A

ESCALA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

REF

VALOR

III

4.132,49

IV

5.294,95

V

7.893,90

VI

11.524,16

VII

17.186,78

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 2025

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