Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 430, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/02/2026 - Edição nº 971
Altera a Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Estância Turística de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.”
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “i”, do inciso IV, do art. 11, da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .....
IV - .....
i) AEIT.9 - a área destinada à formação de Parque Aquático, Hotel, Resort, Condomínio Resort, Condomínio Clube, Clube Recreativo;”
Art. 2º Revoga o inciso I e § 3º do art. 43, da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. .....
I - Revogado
§ 3º Revogado.”
Art. 3º A tabela 4 do anexo 4 da Lei Complementar nº 360, de 09 de março de 2022 passa a vigorar conforme o Anexo A desta Lei Complementar.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 de fevereiro de 2026.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
ANEXO A
Zona | DIMENSÃO MÁXIMA QUADRAS (M) | LARGURA MÍNIMA VIAS (M) | ÁREA MÍNIMA LOTES (M²) | ÁREA MÁXIMA LOTES (M²) | TESTADA MÍNIMA (M) | ||
Zona Residencial | ZPRAD (Zona Predominantemente Residencial de Alta Densidade) | 200 | (2) | 200 (1) | 600 | 10 (1) (4) | |
ZPRMD (Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade) | 200 | (2) | 300 | 900 | 12 (4) | ||
ZPRBD (Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade) | - | (2) | 1000 | 5.000 | 15 (4) | ||
ZPC (Zona Predominantemente Comercial) | 100 | (2) | 180 | - | 8 (4) | ||
Corredor Comércio Serviço | CCS.1 (Corredor de Comércio e Serviço 1) | (3) | (3) | (3) | (3) | (3) | |
CCS.2 (Corredor de Comércio e Serviço 2) | (3) | (3) | (3) | (3) | (3) | ||
CCS.3 (Corredor de Comércio e Serviço 3) | (3) | (3) | (3) | (3) | (3) | ||
Zona Industrial
| ZIC (Zona Industrial Consolidada) | - | (2) | 500 | - | 15 (4) | |
ZIE.1 (Zona Industrial Especial 1) | - | (2) | 600 | - | 15 (4) | ||
ZIE.2 (Zona Industrial Especial 2) | - | (2) | 1000 | - | 15 (4) | ||
Zona de Expansão | ZERAD (Zona de Expansão Residencial de Alta Densidade) | 200 | (2) | 200 (1) | 600 | 10 (1) (4) | |
ZERMD (Zona de Expansão Residencial de Média Densidade) | 200 | (2) | 300 | 900 | 12 (4) | ||
ZEREMD (Zona de Expansão Residencial Especial de Média Densidade) | - | (2) | 300 | 5000 | 12 (4) | ||
ZERBD (Zona de Expansão Residencial de Baixa Densidade) | - | (2) | 1000 (6) | 5000 | 15 (4) (6) | ||
ZECCS (Zona de Expansão de Corredor de Comércio e Serviço) | (3) | (3) | (3) | - | (3) | ||
ZEI (Zona de Expansão Industrial) | - | 16 | 500 (5) | - | 15 (4) | ||
(1) O parcelamento de lotes em áreas consideradas como Área de Especial Interesse Social especificadas no mapa P.D.9 e P.D.10, a dimensão mínima do lote poderá ser de 125m², com testada mínima de 5 metros.
(2) O sistema viário deve seguir o Título III desta lei.
(3) Nos Corredores de Comércio e Serviço, os parâmetros de parcelamento seguem aqueles da zona por onde estão se sobrepondo.
(4) Nos terrenos de esquina que possuem seguimento curvo de divisa na confluência das vias públicas, deverão ser prolongados seguimentos de reta com no mínimo 4 metros lineares a partir das extremidades da curva confrontando paralelamente com suas respectivas vias limítrofes.
(5) Na ZEI - Zona de Expansão Industrial igualmente pertencente à bacia hidrográfica do Córrego Cabeceira Comprida deverá seguir os parâmetros urbanísticos da ZIE.1-Zona Industrial Especial 1.
(6) O parcelamento do solo na modalidade Condomínio de Lotes poderá possuir área mínima de lotes de até 300m², e testada mínima de até 12,00 metros, desde que seja atendido as diretrizes descritas no paragrafo 4º do artigo 39 da presente Lei. É proibido qualquer tipo de parcelamento nos terrenos localizados na AEIA. 5. A aprovação de projetos se dará após prévia inspeção da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
