Município de Santópolis do Aguapeí

Estado - São Paulo

LEI Nº 475, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1988.

Institui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, e dá outras providências.

Teolino José Correia, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí decreta e ele promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, que tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, de propriedade do domínio útil a bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrecadação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça.

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 3°;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposições que ocorram;

a) nas partilhas efetuadas em virtudes de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII - mandato em causa própria e sues substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essências à compra e venda;

IX - instituição de fideicomisso;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direitos de usufruto;

XIV - cessão de direitos ao usucapião;

XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste Artigo que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1°  Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

§ 2°  Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais;

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;

III - a transação e que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

Seção II

Das Imunidades e da Não Incidência

Art. 3°  O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, dos Estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações;

II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoal jurídica em realização de capital;

IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1°  O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra ou venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2°  Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3°  Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à Dara da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 4°  As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no resultado;

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Seção III

Das Isenções

Art. 4°  São isentas do imposto:

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, e, virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine a cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no município;

VI - a transmissão decorrente de investidura;

VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Seção IV

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 5°  O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 6°  Nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

Seção V

Da Base de Cálculo

Art. 7°  A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.

§ 1°  Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2°  Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

§ 3°  Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido, se maior.

§ 4°  Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo serão valor do negócio ou 30% ou valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 5°  Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 6°  No caso de cessão de direitos do usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

§ 7°  No caso de acessão física, a base de calculo será o valor de indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

§ 8°  Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

§ 9°  A impugnação do valor fixado como base do cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

Seção VI

Das Alíquotas

Art. 8°  O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada 0,5% (meio por cento);

II - demais transmissões - 2% (dois por cento).

Seção VII

Do Pagamento

Art. 9°  O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferidos a adjudicação ainda que exista recurso pendente;

III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

IV - nas tornas ou reposições e nos demais tos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista o recurso pendente.

Art. 10.  Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1°  Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2°  Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 11.  Não se restituirá o imposto pago:

I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência lavrada a escritura;

II - aquela que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art. 12.  O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - nulidade do ato jurídico;

III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136. do Código Civil.

Art. 13.  A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

Art. 14.  O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 15.  Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais com que o imposto devido tenha sido pago.

Art. 16.  Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia do recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

Art. 17.  Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador de imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo representativo de transferência do bem ou direito.

Seção IX

Das Penalidades

Art. 18.  O adquirente de imóvel o direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 19.  O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único.  Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprem o previsto no art. 15.

Art. 20.  A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no calcula do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único.  Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 21.  O Art. 34 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:

“Art. 34.  A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da presente lei.

Art. 23.  O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.

Art. 24.  Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

Art. 25.  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Santópolis do Aguapeí, 31 de dezembro de 1988.

TEOLINO JOSÉ CORREIA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e publicada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal na mesma data.

ABERLARDO GOMES DA SILVA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Santópolis do Aguapeí - LEI Nº 475, DE 1988

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