Município de Santópolis do Aguapeí

Estado - São Paulo

LEI Nº 600, DE 09 DE AGOSTO DE 1993.

Revogado pela Lei nº 1601, de 04.02.2016

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santópolis do Aguapeí.

JOSÉ CARLOS GARCIA, Prefeito Municipal de Santópolis do Aguapeí, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santópolis do Aguapeí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei disciplina os direitos, deveres, obrigações e responsabilidades a que se submetem os funcionários da Prefeitura, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santópolis do Aguapeí.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, considera-se:

I – Cargo Público: a posição instituída na organização administrativa, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

II – Funcionário Público: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, regido pelas disposições da presente lei;

III – Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;

IV – Remuneração: o vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias, temporárias ou incorporadas, a que o funcionário público tenha direito;

V – Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem;

VI – Quadro: o conjunto de cargos que integra e operacionaliza os órgãos e unidades do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas na execução das atividades e serviços da ação de governo do município.

Art. 3º Aos cargos públicos corresponderão vencimentos fixados em lei, correspondendo a retribuição básica mensal, semanal ou horária de cada um deles.

TÍTULO II

Do Provimento, do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos

CAPÍTULO I

Dos Cargos Públicos

Art. 4º O quadro de pessoal correspondente aos cargos públicos regido pelo presente Estatuto, compõe-se de:

I – cargos em comissão, de confiança;

II – cargos de provimento efetivo.

Art. 5º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

§ 1º Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.

§ 2º Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei criadora.

Art. 6º O Regime Jurídico Único de contratação para os servidores municipais será regido pelo presente Estatuto, excetuando-se as contratações objeto de leis específicas.

Art. 7º As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas por Portaria da autoridade competente.

Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de Direção, Chefia ou Encarregatura, de designações especiais e dos casos de readaptação.

SEÇÃO I

Dos cargos em Comissão

Art. 8º Os cargos em comissão são de confiança e de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

Art. 9º Os cargos em comissão serão providos por livre escolha e a critério exclusivo do Prefeito, por pessoas pertencentes ou não, ao quadro de pessoal do serviço público municipal, observando-se os requisitos estabelecidos para os mesmos.

Art. 10. Para os cargos em comissão, quando ocupados por funcionários públicos, observar-se-á:

I – o funcionário público nomeado para ocupar cargo em comissão, será garantida a contagem de tempo de serviço para todos os fins, e a ser exonerado, retornará ao seu cargo de origem;

II – ao funcionário público, nomeado para ocupar cargo em comissão, será facultado optar pela remuneração de seu cargo ou emprego de origem;

III – o funcionário público nomeado para ocupar cargo em comissão, fará jus a diferença pecuniária existente entre sua remuneração e o vencimento do cargo em comissão, não se incorporando a diferença percebida ao seu vencimento, exceto na hipótese prevista na presente lei.

SEÇÃO II

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 11. A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente à ordem de classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor.

Art. 12. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo, far-se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, somente quando existir vaga em decorrência de:

I – promoção vertical;

II – falecimento;

III – aposentadoria;

IV – criação de novo cargo;

V – aumento da quantidade de cargos;

VI – exoneração ex-ofício, motivadas por processo administrativo , ou a pedido.

CAPÍTULO II

Do Provimento

Art. 8º Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.

Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de autoridade competente, do dirigente de Autarquia ou de Fundação Pública.

Art. 9º Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, além das seguintes exigências:

I – ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão.

II – estar em gozo dos direitos políticos;

III – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV – gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico, de caráter eliminatório;

V – possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;

VI – atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo.

Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:

I – nomeação;

II – reintegração;

III – reversão;

IV – aproveitamento;

V – transferência;

VI – promoção.

CAPÍTULO III

Da Nomeação

Art. 11. Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.

Parágrafo único. As nomeações serão feitas:

I – livremente, a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de cargo de confiança, em comissão;

II - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso.

Art. 12. As nomeações serão efetuadas sempre no vencimento inicial correspondente ao do cargo da carreira respectiva.

CAPÍTULO IV

Dos Concursos Públicos

Art. 13. Os concursos públicos de provas ou de provas e títulos serão efetuados em observância das seguintes regras:

I – publicação dos Editais correspondentes através dos meios de comunicações locais, sempre com a devida antecedência;

II – prazo de validade de até 2 (dois) anos prorrogável por igual período, conforme definir o Edital citado no inciso anterior;

III – contratações dos aprovados em ordem decrescente de aprovações, até o limite de vagas, definidas no Edital;

IV – a realização de outro concurso durante o prazo de validade do anterior é vedada, sem o preenchimento das vagas existentes;

V – quando da inscrição de funcionário em concurso, assegurar o tempo de serviço efetivamente prestado no serviço público municipal como título, para fins de classificação, cujos critérios serão definidos no Edital.

Art. 14. O concurso público reger-se-á por Edital, que conterá, basicamente, o seguinte:

I – indicação do tipo de concurso> de provas ou de provas e títulos;

II – indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:

a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;

b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;

c) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;

d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo.

III - indicação do tipo e do conteúdo das provas categorias de títulos;

IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;

V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;

VI - indicação do prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em decreto municipal específico.

Art. 15. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 16. O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscrições.

Art. 17. O concurso será efetuado e as provas e a titulação serão julgadas, por uma comissão composta de no mínimo três membros, designados pela autoridade competente.

Art. 18. Quando da realização do concurso público, será fixada quantidade de vagas destinadas aos deficientes, os quais não serão discriminados pela sua condição, exceto para cargos que não possibilitem suas contratações pelas características de atribuições e desempenhos, incompatíveis com a deficiência possuída.

Art. 19. Após a homologação do resultado final do concurso, o aprovado será convocado para nomeação no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo entrar em exercício no período de 30 (trinta) dias após sua convocação, prorrogável, a pedido do interessado e deferimento pelo Chefe do Executivo, por igual período.

Parágrafo único. O aprovado que não se apresentar dentro do prazo estabelecido no Caput deste Artigo será considerado desistente do cargo para todos os efeitos legais, exceto se sua não apresentação for motivada por razões aceitas pelo Chefe do Executivo e que não afetem o bom andamento dos serviços públicos municipais.

CAPÍTULO V

Do Estágio Probatório

Art. 20. Estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados aspectos acerca de sua vida funcional.

Art. 21. Após a nomeação, posse e efetivo exercício no cargo, o funcionário público municipal se submeterá a um período probatório de 24 (vinte e quatro) meses, antes de sua efetivação que ocorrerá no 24º (vigésimo quarto) mês, durante o qual será avaliado pelo Prefeito, através dos seguintes fatores:

I – interesse pelo trabalho;

II – iniciativa;

III – assiduidade;

IV – conhecimento das atribuições e competências do cargo;

V – urbanidade e integração no ambiente de trabalho;

VI – capacitação para o desempenho do cargo;

VII – motivação e eficiência;

VIII – ordem, zelo e responsabilidade quanto à execução de suas funções;

IX – ordem, zelo e responsabilidade quanto aos materiais e equipamentos que utilizar;

X – produtividade.

§ 1º A unidade de pessoal manterá cadastro dos funcionários em estágio probatório.

§ 2º Noventa dias antes do fim do estágio probatório, a unidade de pessoal solicitará informações sobre o funcionário ao seu chefe imediato, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.

§ 3º Caso as informações sejam contrárias à confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de dez dias para que apresente defesa.

§ 4º A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato.

Art. 22. O funcionário aprovado dentro do estágio probatório e decorridos dois anos de efetivo exercício será declarado estável no serviço público.

Parágrafo único. A estabilidade assegura ao funcionário a garantia de permanência no serviço público.

Art. 23. O funcionário público, decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal após sua nomeação e observado o disposto no artigo anterior, adquirirá estabilidade, conforme disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 24. O funcionário estável somente perderá o cargo:

I – em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO VI

Da Reintegração

Art. 25. Reintegração é o reingresso do funcionário estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 26. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 1º Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.

§ 2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos de atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.

Art. 27. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Art. 28. Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representara imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO VII

Da Reversão

Art. 29. Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público, por determinação da autoridade competente.

§ 1º A reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

§ 2º A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

CAPÍTULO VIII

Do aproveitamento

Art. 30. Aproveitamento é o retorno a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade.

Art. 31. O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do funcionário e dever da Administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.

Art. 32. O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições, será aposentado no cargo anteriormente ocupado, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação.

CAPÍTULO IX

Da Transferência

Art. 33. Transferência é a relotação do funcionário de órgão ou unidade para outro órgão ou unidade do serviço público municipal no cargo de que é titular.

Parágrafo único. A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência e interesse do serviço.

Art. 34. Não poderá ser transferido “ex ofício” funcionário investido em mandato eletivo.

Art. 35. A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.

Art. 36. A permuta entre funcionários da Prefeitura, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.

CAPÍTULO X

Da Promoção

Art. 37. Promoção é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo sequencialmente e imediatamente superior aquele em que se encontra, da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da respectiva carreira regulada em lei específica.

Parágrafo único. a promoção dependerá de êxito do funcionário em processo seletivo interno, em avaliação de desempenho, antiguidade, merecimento e por um conjunto de fatores, regulados em lei específica, em que se apurará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que justifiquem sua ascensão funcional.

Art. 38. O funcionário somente poderá concorrer à seleção interna, a que se refere o artigo anterior, quando:

I – satisfazer os requisitos, necessários ao preenchimento do cargo público objeto da promoção;

II – contar com mais de dois anos de efetivo exercício no seu cargo;

III – não ter sofrido penalidades previstas na presente lei;

IV – atender todas as normas e exigências reguladas em lei específica.

Art. 39. Havendo empate no processo seletivo interno, terá preferências sucessivamente o funcionário público que:

I – contar mais tempo de serviço público municipal;

II – contar mais tempo de serviço no seu cargo;

III – tiver o maior número de dependentes;

IV – for o mais idoso.

Art. 40. O direito de pertencer a carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível do funcionário público.

CAPÍTULO XI

Da Readaptação

Art. 41. Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário, e dependerá sempre de exame médico oficial.

Art. 42. A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos.

Art. 43. Ao servidor público municipal que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais, ou atividades, compatíveis com sua situação.

CAPÍTULO XII

Da Posse

Art. 44. Posse é o ato através do qual o poder público expressamente outorga, e o funcionário expressamente aceita, as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade.

Parágrafo único. São competentes para dar posse:

I – O Prefeito, aos Diretores de Departamentos Municipais e os Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas;

II – Os Diretores de Departamentos Municipais, Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, nos demais casos.

Art. 45. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.

Art. 46. A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em livro próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta lei.

§ 1º A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais.

§ 2º No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração direta ou autarquia, empresa pública, sociedade econômica mista ou, ainda, em fundação pública.

§ 3º Os ocupantes de cargos em Direção, Encarregatura, Assessoramento e Chefia, farão, no ato da posse, em caráter confidencial, a sua declaração de bens.

§ 4º A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 47. A posse deverá se verificar no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato da nomeação.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentalmente, o interessado.

§ 2º A contagem do tempo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.

§ 3º O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.

Art. 48. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no artigo anterior e seus parágrafos.

CAPÍTULO XIII

Do Exercício

Art. 49. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.

Parágrafo único. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados do assentamento individual do funcionário.

Art. 50. O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para autorizar-lhe o exercício.

Art. 51. O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de trinta dias, contados:

I – da data da posse;

II – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento.

Art. 52. O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto será exonerado do cargo.

Art. 53. O afastamento do funcionário para participação em congressos certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado por, pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto.

Art. 54. Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.

§ 1º Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo de autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.

§ 2º Independerá de autorização o afastamento do funcionário para exercer função eletiva, devendo o Prefeito editar Portaria para fins documentais.

Art. 55. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.

Parágrafo único. Durante a suspensão, o funcionário perceberá apenas 2/3 da remuneração e terá direito às diferenças corrigidas monetariamente, quando absolvido.

CAPÍTULO XIV

Da Fiança

Art. 56. O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa da fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.

Parágrafo único. O valor da fiança será estabelecido por decreto do Prefeito, levando em consideração a importância do cargo e as implicações decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 57. A fiança poderá ser prestada:

I – em dinheiro;

II – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;

III – em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.

§ 1º É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário;

§ 2º O valor da fiança, corrigido monetariamente, será devolvido ao funcionário, após a tomada de contas efetivada pela autoridade competente.

§ 3º O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da responsabilidade administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

CAPÍTULO XV

Da Remoção

Art. 58. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou “ex-ofício”.

Art. 59. A remoção, por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.

Art. 60. O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para o qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o termino do impedimento.

CAPÍTULO XVI

Da Substituição

Art. 61. Haverá substituição remunerada no impedimento legal temporário do ocupante de cargo público efetivo.

Art. 62. A substituição recairá sempre em funcionário público titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo substituído.

Parágrafo único. Quando a substituição for de cargo pertencente à carreira a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.

Art. 63. A substituição será automática e dependerá de ato da autoridade competente, mesmo quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.

§ 1º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, à substituição.

§ 2º O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.

Art. 64. O substituto, durante todo o tempo, da substituição, terá o direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo substituído, sem prejuízos das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.

Parágrafo único. A substituição automática será gratuita se inferior inclusive, a quinze dias úteis.

Art. 65. Os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob suas guardas, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por funcionários que indicarem, de sua confiança.

Parágrafo único. Feita a indicação por escrito à autoridade competente, que poderá ou não referendá-la, esta deverá propor a expedição do ato de designação, ficando assegurada ao substituto a remuneração do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas atribuições.

Art. 66. A substituição não gerará direito do substituto em incorporar aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, exceto na hipótese prevista na presente lei.

Art. 67. Poderá haver substituição dos funcionários públicos ocupantes de cargos Direção, Chefias, Encarregatura, ou de Cargos em Comissão em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos, observando-se:

I – o substituto passará a perceber a diferença existente entre seu vencimento, e o respectivo vencimento do substituído;

II – a diferença pecuniária percebida não se incorporará ao vencimento, independentemente do prazo de substituição, exceto na hipótese prevista na presente lei;

III – ao findar o prazo de substituição, o substituto retornará ao seu cargo, não adquirindo o direito de ser provido definitivamente no cargo que substituiu, independentemente do prazo da substituição;

IV – ao substituído compete indicar seu substituto ao Prefeito que homologará ou não sua indicação.

Art. 68. O funcionário público municipal estável que tiver substituído cargo de Direção, Chefia e Encarregatura, ou que tenha exercido cargo em nível superior que tenha sido admitido no serviço público municipal, mesmo em comissão, pelo prazo superior a 2 (dois) anos, contínuos ou não, incorporará ao seu vencimento a diferença de vencimento à razão de 0,10 (um décimo) por semestre, até o nível da diferença existente compulsoriamente.

CAPÍTULO XVII

Da Vacância

Art. 69. Dar-se-á a vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular em decorrência de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – aposentadoria;

V – falecimento.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

I – a pedido do funcionário;

II – a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;

III – quando o funcionário, durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.

TÍTULO II

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do tempo de Serviço

Art. 70. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerando sempre de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 71. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude:

I – férias;

II – casamento, até oito dias;

III – luto, até dois dias, por falecimento de avós, tios, cunhados, genros e noras;

IV – luto até oito dias, por falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, filhos, irmãos, sogros e descendentes;

V – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

VI – convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

VII – prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;

VIII – desempenho de mandato de eletivo federal, estadual, municipal ou no Distrito Federal;

IX – licença prêmio;

X – licença à funcionária gestante;

XI – licença compulsória;

XII – licença paternidade;

XIII – licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;

XIV – missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

XV – faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;

XVI – participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente.

§ 1º Vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, juntamente à Administração Direta ou Indireta.

§ 2º No caso o inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção.

CAPÍTULO II

Das Férias

Art. 72. O funcionário terá direito, anualmente ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.

§ 2º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.

§ 3º É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.

Art. 73. O adicional das férias a que se refere o inciso XVII do Artigo 7º da Constituição Federal, será pago aos servidores públicos municipais em percentual correspondente a 35% (trinta e cinco) por cento, calculado sobre a sua remuneração do mês relativo às férias.

Art. 74. Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.

Art. 75. É proibida a acumulação de férias.

§ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.

§ 2º Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.

§ 3º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas corresponderem.

Art. 76. Salvo comprovada necessidade de serviço o funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 77. É facultado ao funcionário público converter 1/3 do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 dias antes do início de sua fruição.

CAPÍTULO III

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 78. Serão consideradas:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença pra repouso à gestante;

IV – licença paternidade;

V – licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidentes de trabalho;

VI – licença para prestar serviço militar;

VII – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário quando militar;

VIII – licença compulsória;

IX – licença prêmio;

X – licença para tratar de interesses particulares;

XI – licença por motivo especial.

Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares.

Art. 79. A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.

Art. 80. Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente o exercício das atribuições do cargo.

Art. 81. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.

Art. 82. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.

§ 1º O pedido poderá, digo, deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo de licença.

§ 2º Se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 83. As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.

Art. 84. O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a quatro anos.

Art. 85. O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe imediato de sua Unidade o local onde possa ser encontrado.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 86. Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedido licença pelo órgão oficial competente a pedido do interessado ou de ofício.

Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.

Art. 87. O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado ou ainda, por órgão oficial do Município, do Estado ou da União.

§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do Município, se houver, ou pelo profissional ou serviço de saúde credenciado pelo Município.

§ 2º As licenças superiores a sessenta dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

Art. 88. Será punido disciplinadamente, com suspensão de trinta dias o funcionário que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Art. 89. Considerado apto em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como falta e injustificadas os dias de ausência.

Parágrafo único. No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 90. A licença concedida, a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 91. Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.

SEÇÃO III

Art. 92. Da licença por motivo de doença em pessoa da família o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

§ 1º A licença só poderá ser concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º Provar-se-á a doença mediante exame médico.

§ 3º A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.

§ 4º A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral até um mês, e, após com os seguintes descontos:

I – de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três meses;

II – de dois terços, quando exceder três e prolongar-se até seis meses;

III – sem remuneração, a partir do último, digo sétimo mês ao vigésimo quarto mês.

SEÇÃO IV

Da Licença a Funcionária Gestante

Art. 93. À funcionária gestante será concedido, mediante exame médico, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 3º Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.

§ 4º A licença terá início a partir do parto, no caso de nascimento prematuro.

§ 5º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária pública será submetida a exame médicos e, se julgada apta reassumirá o exercício de seu cargo.

§ 6º No caso de aborto não criminoso atestado por médico oficial, a funcionária pública terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

Art. 94. No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 95. Ficará assegurado à funcionária pública gestante mudança de atividade, nos casos em que for recomendado sem prejuízo de seu vencimento e demais vantagens de seu cargo, retornando, após a licença gestante, ao local e atividade de origem.

Art. 96. Para amamentar o próprio filho, até a idade de um ano, a funcionária pública lactante terá direito a jornada de trabalho a:

I – trinta minutos de descanso, para as funcionárias sujeitas a jornada de trabalho de até trinta horas semanais;

II – uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos cada, para as funcionárias sujeitas a jornada de trabalho superior a trinta horas semanais.

SEÇÃO V

Da Licença Adoção

Art. 97. Ao funcionário, tanto do sexo masculino, como do sexo feminino, ou ambos, se constituírem uma única célula familiar, que adotar ou obtiver guarda judicial de menor com até dezesseis anos de idade, serão concedidos sessenta dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

SEÇÃO VI

Da Licença Paternidade

Art. 98. Ao funcionário será concedido licença paternidade de dez dias contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Ambiente de Trabalho

Art. 99. O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral.

§ 1º Acidente e o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacionar mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.

§ 2º Considera-se também acidente:

I – o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

II – o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.

Art. 100. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.

Art. 101. Verificada, em caso de acidente, a incapacidade total para qualquer função pública, ao funcionário será concedida, desde logo aposentadoria com proventos integrais.

§ 1º No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação.

§ 2º A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias a contar do acidente ou constatação da doença.

SEÇÃO VIII

Da Licença para Prestar Serviço Militar

Art. 102. Ao funcionário convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedido licença com remuneração integral.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º O funcionário desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias contados da data de desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período.

§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

SEÇÃO IX

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro de Funcionário Quando Militar

Art. 103. O funcionário casado ou companheiro de funcionário público militar, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro forem designados para prestar serviços fora do Município.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro.

SEÇÃO X

Da Licença Compulsória

Art. 104. O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, será afastado do serviço público.

§ 1º Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.

§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

SEÇÃO XI

Da Licença Prêmio

Art. 105. Ao funcionário que requerer, será concedida licença prêmio de três meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício.

§ 1º A licença prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo no período aquisitivo, por mais de três anos.

§ 2º O tempo de serviço público municipal, estadual e federal será contado para efeito de “Licença-Prêmio”.

Art. 106. Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:

I – sofrido pena de suspensão;

II – faltado por mais de 30 dias sendo as faltas justificadas, injustificadas, abonadas, licença saúde e licença saúde da família.

Art. 107. A licença-prêmio somente será concedido pelo Prefeito, ou pelos Diretores de Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 108. A licença-prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parceladamente, atendido o interesse da Administração.

Art. 109. A autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentada, decidirá dentro dos doze meses seguintes à aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente.

Art. 110. O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença-prêmio.

Art. 111. A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos trinta dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.

Art. 112. É obrigatório o gozo da licença-prêmio, antes de completado novo período aquisitivo, sob pena de perda de direito do período não gozado, não se admitindo sob nenhuma hipótese a acumulação ou sua contagem em dobro para fins de aposentadoria.

Art. 113. Ao funcionário que completar cinco anos de ininterrupto e efetivo exercício poderá, a critério exclusivo da Administração, ser concedido o direito de receber, em dinheiro, a metade da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer no prazo de até trinta dias antes do início da fruição da licença.

SEÇÃO XII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 114. O funcionário estável terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento e por período não superior a dois anos.

§ 1º A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público.

§ 2º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.

Art. 115. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício do cargo.

Art. 116. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que o exigir o interesse público.

Art. 117. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de suas atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença.

Art. 118. O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término do anterior.

SEÇÃO XIII

Da Licença Especial

Art. 119. O funcionário designado para missão, estudo ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial.

§ 1º Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.

§ 2º O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de dois anos.

§ 3º A prorrogação da licença somente ocorrerá em casos especiais, a requerimento do funcionário, mediante comprovada justificativa e atendendo o interesse público.

Art. 120. O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.

CAPÍTULO IV

Das Faltas

Art. 121. Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constitui-se empecilho ou escusa do não comparecimento ao serviço.

Art. 122. O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, no primeiro dia que comparecer à sua unidade, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.

§ 1º Não serão justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano, não podendo ultrapassar duas por mês.

§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano, no prazo de três dias.

§ 3º A justificação das que excederem doze por ano, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada pelo chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de cinco dias.

§ 4º Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

§ 5º Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado à unidade de pessoal para as devidas anotações.

Art. 123. As faltas ao serviço, até o máximo de seis por anos, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.

§ 1º Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.

§ 2º A moléstia deverá ser comprovada por atestado médico e, a aceitação de outros motivos, ficará a critério da chefia imediata do funcionário.

§ 3º O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao seu chefe imediato.

Art. 124. O funcionário perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

II - um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término.

II - 01 (uma) hora da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço entre o 6º (sexto) e o 15º (décimo quinto) minuto, após a hora marcada para o início do trabalho.(Redação dada pela Lei nº 998, de 26.04.2005)

III - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) minuto após a hora marcada para o início do trabalho, ou quando se retirar até 01 (uma) hora antes de seu término;(Redação dada pela Lei nº 998, de 26.04.2005)

IV - a remuneração integral do dia, quando comparecer ou retirar-se do trabalho em prazo superior ao fixado no inciso anterior.(Redação dada pela Lei nº 998, de 26.04.2005)

Art. 125. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores salvo prévia e expressa autorização.

Parágrafo único. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado a Administração deve descontar, dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites pela sentença.

CAPÍTULO V

Da Disponibilidade

Art. 126. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficara em disponibilidade remunerada integral até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 1º A extinção dos cargos será efetivada através de lei, no caso de pertencerem a Prefeitura, Autarquias e Fundações Municipais.

§ 2º A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito, de Diretor de Autarquias ou Fundações Públicas.

CAPÍTULO VI

Da Aposentadoria

Art. 127. O funcionário será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º O tempo de serviço público Federal, Estadual, municipal ou prestado ao Distrito Federal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá a cem por cento dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido.

Art. 128. A aposentadoria produzirá seus efeitos a partir da publicação do ato no órgão oficial.

CAPÍTULO VII

Da Acumulação Remunerada

Art. 129. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – a de juiz com cargo de professor;

IV – a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, mantidas pelo Poder Público.

Art. 130. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicação o fato à unidade de pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII

Da Assistência ao Funcionário

Art. 131. O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família concedendo entre outros, os seguintes benefícios:

I – assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

II – previdência social e seguro;

III – assistência judiciária;

IV – financiamento para aquisição de casa própria;

V – cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;

VI – assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.

Art. 132. A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.

Parágrafo único. Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei, observando-se o equilíbrio do Erário, a conveniência da administração e o interesse público.

Art. 133. Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social.

Art. 134. O município poderá instituir, em lei, contribuição cobrada de seus funcionários, para o custeio, em benefício destes, de serviço de previdência e assistências sociais.

CAPÍTULO IX

Do Direito de Petição

Art. 135. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 136. O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, e somente será cabível quando contiver novos argumentos.

§ 2º Nenhum pedido de reconstituição, digo, reconsideração poderá ser renovado.

§ 3º Somente poderá caber recurso, quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.

§ 5º Nenhum recurso poderá ser renovado.

§ 6º O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 137. Salvo disposição expressa em contrário, é de trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.

Art. 138. O direito de pleitear administrativamente prescreverá:

I – em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria, e disponibilidade, ou que afetem interesse patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a administração.

II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei Municipal.

Art. 139. O prazo de prescrição terá seu tempo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito dos funcionários, na data da ciência do interessado.

Art. 140. O recurso, quando cabível, interrompe o curso de prescrição.

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO III

Do Vencimento e das Vantagens Pecuniárias

CAPÍTULO I

Do Vencimento

Art. 141. Os vencimentos dos cargos da Prefeitura deverão ser iguais desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho e às promoções.

Art. 142. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 143. As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 144. O limite máximo da remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelos funcionários públicos, será correspondente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito.

§ 1º Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito são o subsídio mais a verba de representação.

§ 2º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título, excluindo-se as verbas que a legislação admite não comporem o limite.

Art. 145. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis.

Art. 146. O horário de trabalho será fixado por Decreto da autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Parágrafo único. Poderá haver jornadas profissionais regulamentadas por lei, peculariedades dos cargos, do serviço ou da atividade.

Art. 147. O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em uma hora, a critério da Administração.

Art. 148. A frequência do funcionário será apurada:

I – pelo ponto;

II – pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Parágrafo único. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

CAPÍTULO II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 149. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I – diárias;

II – gratificações;

III – ajudas de custo;

IV – adicionais por tempo de serviço;

V – salário-família;

VI – auxílio para diferença de caixa.

SEÇÃO I

Das Diárias

Art. 150. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudos de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em lei.

Parágrafo único. O valor das diárias pagas não se incorporará ao vencimento do funcionário sob nenhuma hipótese.

SEÇÃO II

Das Gratificações

Art. 151. Será concedida gratificação:

I – pela prestação de serviços extraordinários;

II – pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;

III – pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;

IV – de nível universitário;

V – de natal, assim considerada o décimo terceiro salário previsto no inciso VIII, do artigo 7º., da Constituição Federal.

VI – da função.

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários

Art. 152. O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários.

§ 1º É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 2º É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário a ocupante de cargo em comissão.

Art. 153. A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido de cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho.

§ 1º Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder à duas horas diárias.

§ 2º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre vinte e duas horas de um dia e seis horas do dia seguinte, o valor será acrescido de mais vinte e cinco por cento.

§ 3º A gratificação por serviço extraordinário não se incorporará ao vencimento do funcionário sob nenhuma hipótese exceto por ocasião da aposentadoria proporcionalmente ao tempo de sua percepção, quando continuada.

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação pela Execução de Trabalho Insalubre, Perigoso ou Penoso

Art. 154. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde.

Art. 155. Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

Art. 156. Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante.

Art. 157. Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas.

Art. 158. O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou penosidade, cessa, com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 159. É proibido à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas e penosas.

Art. 160. O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade não é cumulativa cabendo ao funcionário a percepção de apenas um deles.

SEÇÃO III

Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva ou Banca Examinadora

Art. 161. Ao funcionário público designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público, será concedida gratificação em percentual fixado em até cem por cento do vencimento do funcionário a critério do Prefeito, através de Decreto que fixar as normas gerais do concurso.

Parágrafo único. A gratificação poderá ser paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo a que refere o caput deste artigo, a critério do Prefeito, nunca se incorporando aos vencimentos do funcionário.

SEÇÃO IV

Da Gratificação de Nível Universitário

Art. 162. Os funcionários titulares de cargos de provimento efetivo cuja lei criadora não exija, para seu preenchimento, nível universitário, terão direito a gratificação no valor de até trinta por cento sobre seu vencimento, a critério do Prefeito.

Parágrafo único. A gratificação a que alude o “caput” não se incorpora ao vencimento do funcionário sob nenhuma hipótese, exceto por ocasião da aposentadoria.

SEÇÃO V

Da Gratificação de Natal

Art. 163. O funcionário terá direito a uma gratificação de Natal, assim considerada o décimo terceiro salário previsto no inciso VIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 da remuneração paga ao funcionário no ano correspondente, inclusive o mês de dezembro, excluindo o valor da própria gratificação.

Art. 164. Não terá direito à gratificação de Natal o funcionário que sofrer pena de demissão.

SEÇÃO VI

Da Gratificação de Função

Art. 165. A gratificação de função será devida ao funcionário que for designado para atender, temporariamente, encargo ou outra designação que não justifique a criação de cargo.

§ 1º O valor da gratificação a que se refere este artigo será de até trinta por cento do vencimento do funcionário designado, a critério exclusivo do Prefeito.

§ 2º A vantagem somente será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram a concessão da gratificação.

§ 3º A gratificação de função não se incorporará ao vencimento do funcionário, independentemente do período de sua percepção.

Art. 166. Ao funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Pré-Escola, Professor de Primeiro Grau, Professor de Segundo Grau e Professor de Educação Física, enquanto ministrar aulas em escola da zona rural, fará jus a uma gratificação mensal no percentual de dez por cento sobre o seu vencimento, a qual não se incorporará sob nenhuma hipótese.

SEÇÃO VII

Da Ajuda de Custo

Art. 167. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.

Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo dependerá da lei municipal que determinará seus beneficiários e percentuais, vedado sua incorporação a qualquer título e sob qualquer fundamento ao vencimento do funcionário, independentemente do período de sua percepção.

SEÇÃO VIII

Dos Adicionais Por Tempo de Serviço

Art. 168. O funcionário, após cada período contínuo de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público, conforme fixado na presente lei, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, ao qual não se incorporará para todos os efeitos inclusive para fim de concessão de quinquênios subsequentes.

Art. 169. O funcionário público terá direito à percepção de adicional por efetivo tempo de serviço público municipal, estadual e federal, prestado, calculado sobre o seu vencimento, não cumulativamente, na seguinte conformidade:

I – mais de 3 (três) anos até 5 (cinco) anos, 5% (cinco por cento);

II – mais de 5 (cinco) anos e até 8 (oito) anos, 10% (dez por cento);

III – mais de 8 (oito) anos e até 11 (onze) anos, 15% (quinze por cento);

IV – mais de 11 (onze) anos e até 14 (quatorze) anos, 20% (vinte por cento);

V – mais de 14 (quatorze) anos e até 17 (dezessete) anos, 25% (vinte e cinco por cento);

VI – mais de 17 (dezessete) anos e até 20 (vinte) anos, 30% (trinta por cento);

VII – mais de 20 (vinte) anos e até 23 (vinte e três) anos, 35% (trinta e cinco por cento);

VIII – mais de 23 (vinte e três) anos e até 26 (vinte e seis) anos, 40% (quarenta por cento);

IX – mais de 26 (vinte e seis) anos e até 29 (vinte e nove) anos, 45% (quarenta e cinco por cento);

X – mais de 29 (vinte e nove) anos e até 32 (trinta e dois) anos, 50% (cinquenta por cento);

XI – mais de 32 (trinta e dois) anos e até 35 (trinta e cinco) anos, 55% (cinquenta e cinco por cento).

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço a que alude o “Caput”, somente se incorporará ao vencimento para todos os fins de direito por ocasião da aposentadoria do funcionário público.

Art. 170. A apuração do período será feita em dias de efetivo exercício e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da entrada em exercício do funcionário.

Art. 171. A percepção do adicional por tempo de serviço correspondente ao período completado, será devido e pago, no mês subsequente em que o funcionário tiver completado o período aquisitivo.

Art. 172. O funcionário que completar cinco quinquênios no serviço público perceberá a sexta-parte do seu vencimento, a qual se incorporará automaticamente para todos os efeitos somente por ocasião da aposentadoria.

SEÇÃO IX

Do Salário Família

Art. 173. O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:

I – filho menor de 18 anos de idade;

II – filho inválido;

III – filha solteira com menos de 21 anos de idade;

IV – filho estudante que frequentar curso superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter não eventual.

§ 1º Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob sua guarda e sustento do funcionário.

§ 2º Para o efeito do inciso II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 175. O funcionário é obrigado a comunicar à unidade de pessoal da Prefeitura, Autarquia ou da Fundação Pública, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.

Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilidade do funcionário, nos termos deste Estatuto.

Art. 176. O salário-família será pago independentemente de assiduidade ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.

Art. 177. O valor do salário-família é fixado por esta lei, em cinco por cento do menor vencimento pago pela Prefeitura aos funcionários públicos.

§ 1º O salário-família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimentos.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de licença por motivo de doença em pessoas da família.

SEÇÃO X

Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 178. O auxílio para diferença de caixa, concedida aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em dez por cento, sobre o valor do seu vencimento.

§ 1º Fica mantido o auxílio para diferença de caixa, a que se refere o artigo 81 da Lei Municipal nº 563, de 23 de setembro de 1992, de dez por cento sobre o vencimento, a que já faz jus o funcionário efetivo do cargo de chefe da Seção de Finanças, até a sua vacância.

§ 2º O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamentos ou recebimentos, não se incorporando ao seu vencimento, exceto por ocasião da aposentadoria.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 179. São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

I – comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;

II – cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

III – executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

IV – tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;

V – providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;

Vi – manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;

VII – apresentar-se no serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;

VIII – representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X – atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

XI – apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XII – sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;

XIII – ser leal às instituições a que servir;

XIV – manter observância às normas legais e regulamentares;

XV – atender com presteza:

a) O público geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;

b) A expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

XVI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XVII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 180. São proibidas aos funcionários toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, especialmente:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V – referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

VII – competir ou aliciar outro, funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou parente até o segundo grau.

IX – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

X – exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;

XI – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

XII – participar de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade transacionar com o Município;

XIII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;

XIV – receber de terceiros qualquer vantagens, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;

XV – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

XVI – proceder de forma desidiosa;

XVII – praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XVIII – fazer com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;

XIX – exercer ineficientemente suas funções;

XX – utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida particular;

XXI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 181. O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 182. A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízos para a Fazenda Municipal ou terceiros.

Parágrafo único. O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em, virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.

Art. 183. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

Parágrafo único. O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 184. São penas disciplinares:

I – advertência;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – demissão;

V – cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

Art. 185. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço publico, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.

Art. 186. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 180, inciso I a XII, e de inobservância de dever funcional.

Art. 187. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.

Art. 188. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada:

I – Até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;

II – em caso de reincidência em infração sujeita à pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão.

Art. 189. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 190. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – crime contra a Administração Pública;

II – abandono de cargo ou falta de assiduidade;

III – incontinência pública e embriagues habitual;

IV – insubordinação grave em serviço;

V – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI – aplicação irregular do dinheiro público;

VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

VIII – revelação do segredo confiado em razão do cargo.

Art. 191. Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 192. Entende-se por falta de assiduidade a ausência do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.

Art. 193. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.

Art. 194. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa, ao inativo, que este:

I – praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja combinada, neste Estatuto, pena de demissão;

II – aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei;

III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.

Art. 195. Prescreverão:

I – em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência ou repreensão;

II – em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão;

III – em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.

§ 1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§ 2º Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.

Art. 196. Para aplicação das penalidades, são competentes:

I – O Prefeito, o Diretor da Autarquia ou de Fundação Pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;

II – Os Diretores de Departamentos Municipais ou chefes imediatos, nos demais casos de suspensão;

III – As autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Disciplinar

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 197. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.

§ 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior, deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art. 198. A sindicância é a pela preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.

Art. 199. A sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.

Art. 200. A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada.

Art. 201. Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:

I – o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;

II – a apuração da responsabilidade do funcionário.

SEÇÃO III

Da Suspensão Preventiva

Art. 202. O Prefeito, os Diretores de Autarquias ou de Fundações Públicas poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário até trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.

SEÇÃO IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 203. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizam infração disciplinar.

Parágrafo único. É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Santópolis do Aguapeí, 20 de outubro de 2005.

JOSÉ CARLOS GARCIA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada conforme dispõe o Art. 84 da Lei Orgânica Municipal de Santópolis do Aguapeí, em 20 de outubro de 2005.

ABELARDO GOMES DA SILVA

Secretário da Administração

Santópolis do Aguapeí - LEI Nº 600, DE 1993

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